terça-feira, 26 de novembro de 2013

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS NO DIREITO MILITAR.




Autor: PAULO TADEU RODRIGUES ROSA  é Juiz-auditor Substituto da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, respondendo pela 2ª AJME, Professor de IED na Academia de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Mestre em Direito pela UNESP, Membro Titular da Academia Mineira de Direito Militar, Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas, Parceiro Assessor da Academia de Letras João Guimarães Rosa da PMMG.    


"1. Introdução

A sociedade não mais aceita a impunidade, e quer reconstruir o país, as instituições, na busca de uma nação que seja livre, e marcada pelo respeito à Lei, possibilitando o desenvolvimento econômico, a geração de novos empregos, levando a tranqüilidade e a paz social.

O policial infrator, ou seja, àquele que desobedece ao regulamento ao qual se encontra sujeito, violando o seu juramento, da mesma forma que deve acontecer com qualquer outro servidor público, ou cidadão, deve ser julgado, e caso seja comprovada a acusação este deve ser punido, e se for o caso demitido dos quadros da Corporação, a qual ingressou de forma voluntária. Mas, a busca de uma punição ao policial infrator não pode e não ser marcada pelo abuso, pela intolerância, acompanhada da parcialidade dos julgamentos, onde alguns aplicam interpretações diversas ao princípio da inocência, ou seja, na dúvida o réu é culpado.

O princípio constitucional da inocência é perfeitamente aplicável ao direito administrativo disciplinar, que possui as mesmas formalidades e garantias previstas para o processo judicial, em atendimento a Constituição Federal. Esse entendimento também é compartilhado  por Eliezer Pereira Martins, que entende que a Constituição Federal trouxe para o direito administrativo princípios até então inexistentes.

Apesar das disposições constitucionais em alguns processos disciplinares não existe a aplicação efetiva dos princípios enumerados na CF de 1988. Ao invés de os julgamentos se pautarem com base nas provas produzidas de forma objetiva e imparcial, existem questões de cunho subjetivo que são levadas em consideração, o que poderá levar ao abuso, a arbitrariedade, fato este que foi muito bem retrato por Eliezer Pereira Martins em sua obra "O Militar Vítima do Abuso de Autoridade".

 A segurança pública é um assunto sério, e esta atividade deve ser exercida por profissionais de qualidade. No caso de profissionais que se afastam dos princípios de suas corporações que há décadas vêm servindo os Estados-membros da Federação, estes devem ser punidos, mas em conformidade com a Lei, com julgamentos razoáveis. O emprego da força, coação administrativa é legítimo, uma vez que o Estado não pode ser omisso no exercício de suas funções constitucionais, mas isso não autoriza a prática de atos abusivos, que são incompatíveis com o Estado democrático de Direito.

Ao contrário do que vem sendo sustentado por alguns doutrinadores, como Hely Lopes Meirelles e Diogo de Figueiredo Neto, o Poder Judiciário possui legitimidade e competência para analisar o mérito do ato administrativo, seja através da análise da razoabilidade da decisão como defendido por Celso Antônio Bandeira de Melo, ou mesmo diretamente em relação ao mérito administrativo com defendido por Paulo Tadeu Rodrigues Rosa.

  2. Análise do Mérito Administrativo pelo Poder Judiciário.

O processo administrativo militar que se aplica tanto aos integrantes das Forças Armadas como das Forças Auxiliares, aos poucos vem ganhando sistematização, o que lhe confere características de um ramo autônomo do direito, e que sofreu profundas modificações com a Constituição Federal de 1988.

 Os militares que exercem uma função especial relacionada com a manutenção da segurança nacional, Forças Armadas, e da segurança pública, Forças Auxiliares, são cidadãos, que também possuem direitos e garantias fundamentais, que devem ser observadas e respeitadas tanto pela sociedade com pelas autoridades militares.

 Ao contrário dos civis, mas de uma forma não muito diversa, os militares encontram-se sujeitos a dois princípios fundamentais que são:  a hierarquia e a disciplina. Mas, isso não significa que em decorrência desses princípios os julgamentos administrativos militares possam se afastar do razoável, e dos cânones constitucionais, devido processo legal, ampla defesa e contraditório, entre outros. É importante se observar ainda, que o cumprimento das regras constitucionais não significa o incentivo a impunidade, uma vez que todo militar que violar a hierarquia e a disciplina deve ser punido, como forma de se garantir a manutenção das Instituições que são essenciais para o Estado de Direito.

 A respeito da aplicação do princípio da razoabilidade no processo administrativo militar, Fernão Borba Franco, nos autos nº 42/98 da Vara da Fazenda Pública preleciona que, “Segundo ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o princípio da razoabilidade, previsto no art. 111 da Constituição do Estado, é limite imposto ao legislador e ao administrado, devendo ser por ambos observado. Prossegue, dizendo que em princípio a irrazoabilidade "corresponde à falta de proporcionalidade, de correlação ou de adequação entre os meios e os fins, diante dos fatos (motivos) ensejadores da decisão administrativa". Prossegue, citando exemplos de falta de proporcionalidade, de razoabilidade ou de adequação, concluindo que no exame do caso concreto muitas vezes a discrição conferida ao legislador deixa de existir, pela redução das opções abertas ao arbítrio do administrador” (Discricionariedade administrativa na constituição de 1998, Atlas, São Paulo, 1991, pp 146/151. O trecho transcrito está na p. 147).

O Estado deve sob pena de responsabilidade na forma prevista no art. 37, § 6.º, da CF, punir o militar, federal ou estadual, mas isso não significa que as decisões administrativas  possam ter um caráter pessoal, sujeitando o funcionário à vontade do julgador. Todas as decisões administrativas devem ser fundamentas sob pena de nulidade.

 Se a decisão proferida pela Administração Pública, Civil ou Militar,  que se afasta do razoável, como por exemplo, a punição que melhor se aplicava no caso seria uma detenção de  10 dias, e não a exclusão dos quadros da Corporação, pode e deve ser revista pelo Poder  Judiciário,  que  é  o  guardião  dos  direitos  e  garantias  fundamentais do cidadão. O  art. 5.º,  inciso XXXV,  da CF dispõe que,  “nenhuma ameaça ou lesão a direito deixará de ser apreciada pelo Poder Judiciário”, instituindo desta forma em nosso país o princípio da jurisdição una, que já era consagrado na Constituição de 1967, e na Constituição de 1946, ao contrário do que ocorre na França onde existe uma jurisdição administrativa e uma outra judicial.

  3. Conclusão

O agente policial infrator deve ser punido pela Administração Pública, mas isso não autoriza a prática de abusos, ou a realização de julgamentos que tenham um caráter subjetivo, o que é incompatível com as garantias constitucionais.

 Nos processos administrativos militares, a busca da punição ao transgressor não pode e não deve se afastar das garantias constitucionais, uma vez que a CF de 1988 instituiu as mesmas garantias que são asseguradas aos acusados em processo judicial, e aos litigantes em geral.

O art. 5.º, inciso XXXV, permite que o Poder Judiciário analise a razoabilidade das decisões administrativas, ou seja, se esta é ou não abusiva, e se o julgamento não se encontra desprovido do caráter de imparcialidade, que deve acompanhar as decisão proferidas pela Administração Pública.

 A sociedade não mais aceita a existência de policiais infratores que não respeitem os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos,  que podem e devem ser cerceados quando necessário, sem que isso signifique a prática de atos abusivos.

A construção de um Estado democrático de Direito tem como fundamento o respeito aos direitos previstos na Constituição Federal, que é a norma fundamental de uma nação. Os infratores devem ser punidos, para se evitar o sentimento de impunidade, mas o exercício do jus puniendi deve ocorrer em conformidade com a Lei.

Autor: PAULO TADEU RODRIGUES ROSA  é Juiz-auditor Substituto da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, respondendo pela 2ª AJME, Professor de IED na Academia de Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Mestre em Direito pela UNESP, Membro Titular da Academia Mineira de Direito Militar, Academia Ribeirãopretana de Letras Jurídicas, Parceiro Assessor da Academia de Letras João Guimarães Rosa da PMMG.                

As opiniões expressas ou insinuadas pertencem aos seus respectivos autores e não representam, necessariamente, as da home page ou de quaisquer outros órgãos ou departamentos do governo brasileiro".

Acesso: 26/11/13

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