O
TRF da 1.ª Região entendeu que após extinção de sociedade as empresas
sucessoras passam a responder solidariamente pelas obrigações da antiga
sociedade. O julgamento unânime foi da 5.ª Turma Suplementar do
Tribunal, ao apreciar recurso interposto pela Paraibuna Papéis S/A
contra sentença da 2.ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG que negou o
pedido da empresa para anulação dos lançamentos tributários e a
manutenção do nome da empresa no Programa de Recuperação Fiscal (Refis).
O
caso - em 05/07/1996, a empresa Paraibuna Participações e Administração
Ltda. foi totalmente cindida, transferindo seu patrimônio para as
empresas Paraibuna Papéis S/A e Paraibuna Nordeste S/A, na proporção de
84,37% e 15,63%, respectivamente. Assim, o Juízo de primeiro grau
entendeu que as empresas incorporadoras, então, passam a responder pela
sociedade extinta, não havendo nenhuma ilegalidade na opção do Fisco em
exigir da Paraibuna Papéis o pagamento integral dos tributos devidos
pela antiga sociedade. Quanto à exclusão do nome da empresa do Refis, o
juízo sentenciante entendeu que, sendo a empresa responsável pelo
pagamento dos créditos tributários e não tendo efetuado o pagamento após
30 dias da ciência do lançamento dos débitos, conforme prevê a Lei n.º
9.964/2000, que regula o Refis, não há que se falar em ilegalidade no
ato de exclusão de seu nome do programa.
Inconformada,
a Paraibuna Papéis defende que na época da cisão/incorporação não
existiam as obrigações do auto de infração em questão e, portanto, não
pode ser à recorrente atribuída a responsabilidade total pelos débitos,
pois incorporou apenas uma parcela do patrimônio líquido da antiga
empresa. Sustenta que, de acordo com a Lei n.º 6.404/76, a
responsabilidade das sociedades incorporadas quanto às obrigações não
conhecidas é tão somente proporcional ao patrimônio líquido absorvido.
Além disso, a apelante afirma que os sucessores só respondem pelos
tributos e não pela multas, como estabelece o Código Tributário Nacional
(CTN). Quanto à retirada de seu nome do Refis, a instituição
empresarial alega que, em razão do julgamento desfavorável e por não ter
pago o débito fiscal, teve sua conta encerrada no programa, mas que
quitará os débitos fiscais desde que a Fazenda Pública refaça o
lançamento do débito sem a multa.
No
entanto, para o relator do processo na Turma, juiz federal convocado,
Grigório Carlos dos Santos, a recorrente, como sucessora da antiga
empresa, é responsável tributária solidariamente com a Paraibuna
Nordeste S/A, podendo o Fisco exigir de qualquer uma das duas o crédito
tributário, assim como entende a jurisprudência do TRF. “A sociedade
cindida que subsistir, naturalmente por ter havido versão apenas parcial
de seu patrimônio, e as que absorverem parcelas de seu patrimônio
responderão solidariamente pela obrigações da primeira anteriores à
cisão (AC 0116982-69.1999.4.01.0000/BA, Rel. Juiz Federal ANTONIO
CLAUDIO MACEDO DA SILVA (Conv.), Terceira Turma Suplementar (Inativa),
DJ p.42 de 16/09/2004)”, citou.
Quanto
à exclusão do Refis, o julgador explicou que a Lei n.º 9.964/2000
estabeleceu como uma das obrigações da pessoa jurídica optante pelo
Refis o pagamento regular das parcelas do débito consolidado bem como
das contribuições e dos tributos devidos pela empresa, sendo o
descumprimento de qualquer dessas obrigações motivo suficiente para a
exclusão da pessoa jurídica do Programa. “Logo, é legal a Portaria do
Comitê Gestor do Programa de Recuperação que excluiu a Apelante, ante a
ausência do cumprimento de todas as exigências legais”, concluiu o
magistrado.
Nº do Processo: 2003.38.01.007882-8
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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