A
Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “não é
possível o Poder Judiciário se apresentar como substituto direto da
autoridade administrativa na apreciação das faltas disciplinares e das
penalidades aplicadas, ressalvados os casos excepcionais nos quais haja
claro e límpido malferimento do sistema jurídico”.
O
entendimento foi proferido no julgamento do recurso em mandado de
segurança impetrado por servidor público de Mato Grosso do Sul, perito
criminal, que sofreu a penalidade de suspensão por não ter realizado
perícia técnica durante seu turno de trabalho, mesmo com a determinação
emanada de autoridade policial.
Além
de não fazer a perícia requisitada, o servidor não acionou o perito
criminal que iria sucedê-lo, bem como deixou de comunicar à sua chefia
imediata o fato de não ter atendido a ocorrência, apenas repassando a
demanda a outro policial civil.
Conduta negligente
Após
a instauração de processo administrativo para apurar eventuais
transgressões cometidas pelo perito, sua conduta foi considerada
negligente e ele foi suspenso por três dias.
O
servidor impetrou mandado de segurança com intuito de reverter a
conclusão de que a sua conduta seria punível. Sustentou que a punição
violou o princípio da legalidade, previsto no artigo 37 da Constituição,
e também os artigos 40, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual
114/05, 6º do Código de Processo Penal e 7º da Resolução SEJUP/MS
363/07.
A
segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
(TJMS), que afirmou ser impossível o Poder Judiciário reexaminar
aplicação de pena conferida após processo administrativo no qual foram
respeitados os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Reavaliação do mérito
No
STJ, a Segunda Turma confirmou o entendimento de segunda instância. O
relator, ministro Humberto Martins, explicou que os argumentos recursais
se restringiram à tentativa de reavaliar o mérito da punição em si
mesma, “não atacando a regularidade do processo disciplinar, tampouco a
razoabilidade e a proporção da penalidade aplicada”.
O
ministro mencionou que o processo administrativo disciplinar
transcorreu regularmente e que a penalidade foi aplicada com a devida
motivação, não havendo violação a direito líquido e certo. Por essa
razão, não seria possível o Judiciário analisar o mérito administrativo,
em virtude da independência entre as esferas administrativa e judicial.
Processo rerlacionado: RMS 35048
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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