Não
é possível aproveitar o tempo de trabalho exercido em sociedade de
economia mista, sob o regime da CLT, para aquisição de adicional de
tempo de serviço em vínculo estatutário, portanto, regido pelo Regime
Jurídico Único (Lei 8.112/90). Essa foi a decisão da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), reunida no dia 13
de novembro, em Brasília, ao julgar um processo no qual o autor,
analista judiciário da Justiça Federal, pretendia contar o tempo de
serviço prestado como celetista ao Banco do Brasil (sociedade de
economia mista, de direito privado), no período de 29/12/1981 a
15/06/1999, para conseguir um adicional de tempo de serviço em seu novo
vínculo, desta vez estatutário.
O
servidor conseguiu resultados favoráveis tanto no Juizado Especial,
quanto na Turma Recursal do Tocantins. Entretanto, na TNU, o relator do
processo, juiz federal Luiz Claudio Flores da Cunha, julgou
favoravelmente ao recurso da União, que apresentou dois julgados do
Superior Tribunal de Justiça — STJ (Agravo Regimental em Recurso em
Mandado de Segurança 39.214 e Agravo Regimental em Agravo no Recurso
Especial 145.522) como base para o seu pedido.
Em
ambos os agravos apresentados, foi firmado o entendimento que o período
trabalhado após 12/12/1990, no regime celetista, somente pode ser
contado para fim de aposentadoria e disponibilidade, com compensação
entre os sistemas do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e do
Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), não podendo nenhuma outra
vantagem ser gerada a partir desse tempo de empregado celetista na
estatal.
Segundo
o magistrado, quanto ao período que vai de 29/12/1981 a 15/06/1999, a
Jurisprudência chegou a vacilar em um e outro sentido no âmbito do STJ,
para depois se firmar no sentido negativo. Flores da Cunha esclareceu
também que “no caso dos autos, o ingresso no regime estatutário já se
deu sob a égide da Lei 8.112/90, que vedava a contagem do tempo de
exercício celetista para aquisição de anuênios, entre outras vantagens,
permitindo apenas para fim de aposentadoria e disponibilidade, portanto,
não há como aproveitar tempo algum de exercício anterior, e nem
posterior, obviamente”.
Ainda
de acordo com o voto, mesmo que o tempo de exercício seja anterior à
disposição da Lei 8.112/90, não se pode falar em direito adquirido, se o
interessado ainda não tinha a condição de servidor público pelo regime
estatutário, portanto, não tendo onde contar aquele período celetista.
“Agora, se o tempo de exercício prestado à sociedade de economia mista e
o ingresso no regime estatutário são anteriores à edição da Lei
8.112/90, aí sim, possível a contagem para fim de anuênios, porque então
permitida, cessando a contagem a partir de 12/12/1990, inclusive, data
de publicação da lei supracitada, de 11/12/1990”, completou o
magistrado.
Processo 0002635-38.2010.4.01.4300
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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