A 3ª Seção Especializada em Dissídios Individuais
do TRT-15 julgou procedente uma ação rescisória movida pelo Município
de Mogi Guaçu, que pediu a desconstituição de acordo celebrado no juízo
da Vara do Trabalho da cidade. A decisão do colegiado determinou que
fosse reaberta a instrução processual para que se prossiga na marcha
daquele feito com a intimação das partes a que se manifestem sobre a
intenção de produção de prova em audiência, tendo-se em conta que na
solenidade inaugural o feito foi sobrestado ante a disposição das partes
em entabular acordo.
De
acordo com a tese de defesa do município, houve erro substancial de sua
parte na concepção do acordo firmado com o reclamante. Segundo afirmou,
para alcançar o alvitramento do valor ali entabulado foram por ele
consideradas as verbas trabalhistas respeitantes aos últimos cinco anos
do contrato de trabalho, não tendo, pois, se atentado ao fato de que na
ação trabalhista foram tão somente deduzidos pelo obreiro pedidos
referentes aos últimos oito meses do liame, único interregno no qual o
contrato esteve sujeito ao regime celetista.
O
município ressaltou que só tardiamente percebeu o erro, mais
precisamente após ter sido citado na ação de cobrança cível que tramita
perante a 2ª Vara Cível de Mogi Guaçu, movida pelo reclamante, que
pretendia a condenação do município a pagar também as parcelas não
açambarcadas na reclamação trabalhista. Assim que percebeu o equívoco, e
ainda antes da homologação do acordo, tentou se retratar, requerendo
que não restasse aperfeiçoado o ato judicial homologatório. O
requerimento, no entanto, não foi acolhido pelo juízo de origem, e por
isso o município ajuizou a ação rescisória pedindo a desconstituição da
decisão de homologação e a reabertura da instrução processual.
O
reclamante alegou o não cabimento da ação rescisória, dizendo não
existir fundamento bastante a malferir a validade do acordo entabulado
com o autor, mormente por entender que a adução exordial não caracteriza
erro substancial a viciar a declaração de vontade do município. Ele
alegou ainda que não é possível subsumir os fatos em que se ampara o
pleito rescisório a qualquer das hipóteses legais capituladas pelo
artigo 485 do Código de Processo Civil.
A
relatora do acórdão, desembargadora Maria Cecília Fernandes Álvares
Leite, afirmou que a falta de exatidão quanto à subsunção dos fatos à
norma não configura hipótese de extinção do feito, mas, eventualmente,
de improcedência da ação. A magistrada destacou que o município não
apontou a hipótese legal em que se apoia o pedido de corte rescisório,
omissão que não causa, contudo, embaraço ao exame meritório da pretensão
por ele deduzida. Acrescentou ainda que o caso atrai a incidência da
Súmula 408 do Tribunal Superior do Trabalho, concluindo que, diante dos
elementos constitutivos dos autos, a situação versada diz respeito à
hipótese prevista no inciso VIII do artigo 485 do CPC, a saber a
existência de fundamento para invalidar confissão, desistência ou
transação em que se baseou a decisão rescindenda.
O
acórdão ressaltou que, não obstante o autor tenha dedicado suas razões à
tentativa de convencer pela incorrência em erro substancial quanto ao
valor do acordo entabulado, é imprescindível que se perpasse a análise
prévia dos elementos essenciais componentes de tal negócio jurídico, já
que a constatação da ausência de um daqueles importará a decretação de
inexistência deste.
O
acórdão salientou que o acordo firmado se deu em 22 de maio de 2009,
mas só foi protocolizado em 28 de maio, noticiando a autocomposição do
conflito por transação. Antes mesmo de que fosse levado à homologação
pelo juízo de origem, o município apresentou, por petição protocolada em
5 de junho de 2009, a
sua retratação, alegando o erro quanto ao cálculo do valor acordado e,
por isso, pedindo a anulação do ajuste. O juízo de origem indeferiu o
requerimento e proferiu a decisão homologatória do acordo.
O
acórdão afirmou que a transação caracteriza-se pela concessão recíproca
das partes, por meio de um acordo, prestante a prevenir ou extinguir um
litígio e tem sentido jurídico específico, designando um determinado
negócio jurídico de cunho contratual. Extrai-se dos autos, contudo, que,
antes mesmo de ser proferida a sentença homologatória da avença, o
município manifestou expressa retratação do que fora anteriormente
pactuado, tornando vazio o acordo por ter deixado de expressar a
convergência de vontades das partes, decidiu a 3ª SDI. A decisão
colegiada afirmou também que não havendo mais consentimento entre os
transatores, faz-se inviável a prolação de sentença homologatória
daquilo com que a parte não mais concorda. Ainda mais porque a
retratação do município foi externada tempestivamente, antes da
homologação do acordo, completou.
O
colegiado concluiu, assim, que a decisão homologatória do acordo merece
ser desconstituída, uma vez que sequer chegou a existir no plano
jurídico. (Processo 0000128-95.2011.5.15.0000)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!