O
acordo celebrado pelas partes deve ser integralmente cumprido, nos
exatos termos pactuados, seja quanto ao valor, quanto à forma e local de
pagamento, prazo ou o que mais se estipular. Em caso de inobservância
de alguma das condições livremente estabelecidas pelas partes, aquela
que a descumprir deve arcar com a cominação prevista, sob pena de ofensa
à coisa julgada a que se equipara a decisão homologatório do acordo.
Em
um caso apreciado pela JT mineira, a empresa devedora não observou
integralmente o acordado, depositando uma das parcelas em agência
diversa da convencionada. Por essa razão, foi condenada em 1º grau a
responder pela multa moratória ajustada em caso de descumprimento do
ajustado. E esse entendimento foi mantido pela 6ª Turma do TRT-MG, que
acompanhou o voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura,
julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empresa.
Inconformada,
a devedora sustentou ser indevida a multa por descumprimento do acordo,
uma vez que, na data ajustada em audiência, efetuou o depósito da
importância acordada, à disposição do juízo. Mas essa alegação não foi
acolhida pelo relator. Segundo explicou, o descumprimento da condição
pactuada no termo de conciliação atrai a penalidade (multa) livremente
estabelecida entre as partes, já que o termo de conciliação, por força
legal, produz efeito de decisão irrecorrível (artigo 831, parágrafo
único, da CLT).
O
relator ressaltou que multa estipulada possui dupla finalidade: a
coerção ao cumprimento do pacto e a prefixação de perdas e danos, sendo
essas perdas presumidas pelo simples descumprimento de uma das condições
pactuadas no acordo. Ele esclareceu que, desse modo, é irrelevante
verificar a ocorrência de eventual prejuízo à credora. Nesse contexto,
prescinde de se averiguar se o pagamento efetuado em instituição
bancária diversa daquela estabelecida no termo conciliatório causou
prejuízo à agravada, pois o descumprimento do acordo, por si só, atrai a
incidência da multa prevista na avença, mormente no caso dos autos, em
que a parcela ficou disponível para a exeqüente um mês após o vencimento
da parcela , ponderou.
Por
essas razões, e verificando o descumprimento do acordo, manteve a
condenação ao pagamento da multa moratória estipulada. O entendimento
foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
( 0001315-07.2012.5.03.0011 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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