Um
comentário do palestrante convidado foi bastante esclarecedor para
mostrar o que a nova lei anticorrupção trará de novo, no cenário
nacional. “Nas reportagens sobre corrupção, no Brasil, as publicações
sempre traziam apenas os nomes e as fotos dos políticos estampados nas
manchetes. Na Europa e nos Estados Unidos, as publicações colocam também
os logotipos das empresas acusadas de corrupção”, diz o advogado
Leonardo Ruiz Machado, especialista em compliance do escritório Machado,
Meyer, Sendacz e Opice.
Sua
observação ocorreu durante o comitê estratégico de Governança
Corporativa da Amcham - São Paulo, quarta-feira (06/11), enquanto
explicava a gestores participantes como nasceu a lei 12.846/2013 e como
ela vai funcionar, na prática - o que pode forçar as publicações a
mirarem também, em suas manchetes, empresas acusadas de serem
corruptoras.
O
Brasil passou a ser pressionado pela OCDE (Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico) para ter sua própria lei
anticorrupção em 2000, quando o país ratificou uma convenção realizada
dois anos antes, na entidade, entre 40 membros. O primeiro passo, relata
Machado, foi a criação da CGU (Controladoria Geral da União), em 2003.
A
lei brasileira, proposta pelo executivo em 2010, se assemelha à
americana, que nasceu em 1977, após o caso Watergate e o escândalo
envolvendo a fabricante americana de aviões Lockheed Corporation,
acusada de subornar membros do primeiro escalão do governo do Japão. Os
EUA passaram a ter, então, a FCPA (Foreign Corrupt Pratices Act), que
responsabiliza empresas que praticam atos contra a administração pública
nacional ou estrangeira.
O
Department of Justice (DOF) e a Securities and Exchange Commission
(SEC, equivalente à brasileira CVM - Comissão de Valores Mobiliários)
são os órgãos que a aplicam a FCPA. Entre 2007 e 2011, os EUA tiveram um
boom de processos, chegando a multas elevadas. A mais cara, de US$ 800
milhões, foi aplicada à alemã Siemens, em 2008.
“Acredito
que aqui, assim que os órgãos passarem a fiscalizar com alto rigor, vão
escolher algumas empresas a dedo para bater forte e servirem de
exemplo”, comenta Machado. “Há décadas esse era o jeito de fazer
negócio. Mas a corrupção vai passar a doer no bolso”, declara.
O preço da corrupção
As
multas, no caso brasileiro, serão de 0,1% a 20% do faturamento bruto da
empresa processada, dependendo da gravidade das ações, as vantagens
conquistadas, os efeitos negativos na administração pública e o valor
dos contratos, entre outros fatores. O valor, no entanto, não pode ser
inferior à vantagem obtida.
Se
não puder ser considerado o critério de faturamento bruto (que deve ser
do último ano antes do processo), a multa pode variar de R$ 6 mil a R$
60 milhões, também seguindo os parâmetros de cálculo.
A
empresa acusada de ser corruptora terá, ainda, de fazer a reparação
integral do ano ao erário público, ficará sujeita à suspensão ou
interdição parcial das atividades e à dissolução compulsória da pessoa
jurídica. Há, também, possibilidade de aplicar as sanções aos
administradores e sócios com poderes de administração.
A
condenação, segundo a lei, tem de ser publicada em meios de grande
circulação, o que vai atingir diretamente a reputação da empresa.
A
tendência, diz Machado, é de que a lei vá pegar e não apenas figurar
como um novo mercado advocatício. “Se fosse assim, não haveria a
indústria do compliance que se formou nos últimos anos”, ressalta.
Haverá
possibilidade de atenuante, porém, às empresas que executarem
anteriormente programas de compliance. “A CGU está redigindo o texto que
servirá de base para o decreto presidencial determinando, para o
ambiente brasileiro, o que é programa de prevenção”, diz.
Quem vai aplicar
A
lei nacional anticorrupção ainda deverá passar por muitas discussões,
prevê Leonardo Machado. Entre as principais, será a definição dos órgãos
competentes para aplicá-la quando a responsabilidade for
administrativa.
A
lei atribui a competência à autoridade máxima do órgão lesado (que pode
ser executivo, legislativo ou Judiciário, nas esferas federal, estadual
e municipal). “Pode haver cruzamento de competências num caso em que
verbas de mais de uma esfera estejam envolvidas”, explica. “Os órgãos
competentes terão de ser identificados caso a caso, com a situação
concreta, o que vai gerar muita discussão”, adverte.
No
processo quanto à responsabilidade civil, no entanto, a competência já
está direcionada ao Ministério Público, porque o rito definido é o da
ação civil pública, esclarece o advogado.
Compliance
Para
Machado, o combate à corrupção dentro da empresa é um dos pilares da
responsabilidade corporativa. Ele defende que as companhias devem, entre
outras ações, fixar regras claras de combate à corrupção e realizar
investigações, em seus quadros, com penalização. Para ele, a própria
existência de um programa sério de compliance afasta da empresa
propostas ilegais por parte de agentes públicos corruptos.
“Esse
tipo de lei vai trazer possibilidades de mudança. Está ficando caro
fazer negócio como antigamente e as empresas estão vendo que é melhor
investir em prevenção. Quanto vale a reputação de uma empresa?”, questiona.
Fonte: Câmara Americana de Comércio
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