domingo, 17 de novembro de 2013

O CONSUMIDOR E O PLANO PRÉ-PAGO PARA TELEFONE CELULAR.

“Justiça de Jales determina que operadora de telefonia pague R$ 5 milhões de reparação por dano social
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo (extraído pelo JusBrasil) e mais 5 usuários - 1 mês atrás
O juiz Fernando Antonio de Lima, do Juizado Especial Cível e Criminal de Jales, condenou uma empresa de telecomunicações a pagar R$ 6 mil a uma consumidora, a título de danos morais, por propaganda enganosa de um dos serviços oferecidos pela companhia.
Comprovado o prejuízo à coletividade, a ré foi condenada, também, à reparação pelo dano social causado o valor, R$ 5 milhões, deverá ser repartido entre a Santa Casa (R$ 3,5 milhões) e o Hospital do Câncer do município (R$ 1,5 milhão).
A cliente havia contratado um plano pré-pago para telefone celular, ao custo de R$ 0,25 em cada ligação a outros números da operadora. Segundo relatório de fiscalização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), constatou-se que a empresa se utilizava de interrupções constantes e forçava o consumidor a fazer mais ligações e despender mais tarifas, o que não ocorria quando a chamada era para outra operadora. Ficou comprovado que algumas ligações duraram apenas 5, 8 e 10 segundos.
O magistrado afirmou em sua decisão que a publicidade sobre o plano é falsa, induz o consumidor a erro, omite sobre a qualidade e preço do serviço. O consumidor acaba pagando várias tarifas de R$ 0,25, quando quer entabular uma conversa. Em vez de pagar uma só tarifa, é obrigado a refazer, várias vezes, a ligação, e, assim, acaba despendendo o valor de mais de uma tarifa.
Ele ainda ressaltou que os danos morais estão caracterizados, não sendo hipótese, apenas, de prejuízos materiais ao consumidor. É que o direito à transparência nas relações de consumo não é um direito restrito à simplicidade das teias contratuais. Quando se age sem transparência, engana-se o outro. E, quando se engana o outro, produz-se-lhe não apenas um dano material. Também um dano moral.
A violação não atinge apenas a parte-autora, mas também toda a coletividade, frisou. Nestes tempos de globalização, é comum às grandes corporações econômicas repetir condutas ilícitas que alcançam grupos sociais ou mesmo toda a coletividade.
O juiz sustentou que as decisões judiciais têm de ser efetivas, para que os conflitos sociais cessem, mormente os que tocam a toda a coletividade. Para quem ostenta um capital social de quase R$ 10 bilhões, uma indenização menor do que R$ 5 milhões permitiria ao Judiciário pôr-se de joelhos ao grande capital econômico, como se o reinado das decisões judiciais fosse o cortiço da decrepitude e da frouxidão, em desprestígio ao interesse legítimo e justo da população brasileira.
Cabe recurso da decisão”.
Processo nº 0005261-74.2013.8.26.0297
Comunicação Social TJSP VG (texto) / GD (arte)”

Acesso: 17/11/13

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!