A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a
recurso especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o
bloqueio eletrônico de valores em nome de devedores que não foram
localizados.
Com
essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas
de direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta
Turma admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line
para localização e apreensão de valores existentes nas instituições
financeiras em nome do executado, antes da citação, quando ele não for
localizado (REsp 1.370.687).
No
caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de
título extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e
hidráulicos. Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de
Justiça para a citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em
juízo a realização de arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.
Medida excessiva
O
magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que a
aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as
possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura. O
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No
STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum impedimento
ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes da
citação dos executados.
O
ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os mesmos
fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada impede a
realização de arresto de valores depositados ou aplicados em
instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo
Civil, pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado
para o ato da citação”.
A Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para a reapreciação do pedido de arresto.
Processo relacionado: REsp 1338032
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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