Na
sessão realizada no dia 13 de novembro, a Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) reafirmou o
entendimento da Súmula 33 ao julgar o processo 2008.71.95.004459-6. Na
ação, a segurada deseja modificar um dos aspectos do acórdão da Turma
Recursal do Rio Grande do Sul que, mantendo a sentença de primeiro grau,
reconheceu seu direito à aposentadoria, mas determinou que o pagamento
das parcelas vencidas fosse retroativo apenas ao ajuizamento da ação
perante à Justiça Federal. Enquanto, em seu pedido à TNU, a recorrente
pretendia que fosse reconhecido seu direito de receber as parcelas
vencidas desde a data de entrada do requerimento (DER) em nível
administrativo.
A
segurada contestou junto à TNU o entendimento que vinha prevalecendo
desde a sentença de 1º grau, que concedeu a aposentadoria pretendida,
mas “com o respectivo pagamento das quantias atrasadas, tão-somente a
partir da data do ajuizamento da presente ação judicial em 23 de janeiro
de 2007, pois não há indícios de que todos os documentos que embasaram a
presente sentença foram acostados aos autos do processo
administrativo”, justificou o juiz na sentença, que foi mantida, por
seus próprios fundamentos, pela turma recursal gaúcha.
Acontece
que o juiz federal Paulo Ernane Moreira Barros, relator do processo na
TNU, deu razão à requerente. Com base no entendimento da Súmula 33 (que
diz: ‘Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento
administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do
benefício’), o magistrado garantiu à recorrente a retroação da Data de
Início do Benefício (DIB) à Data de Entrada do Requerimento (DER).
“A
matéria já é pacificada no âmbito deste Colegiado, no sentido de que o
benefício é devido a partir da data em que foram preenchidos todos os
requisitos para sua concessão e não da comprovação destes em juízo,
sendo incabível limitar a aquisição do direito a partir do momento em
que se comprovam seus fatos constitutivos”, decidiu Moreira Barros, que
aplicou também a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, declarando
como prescritas as diferenças referentes às parcelas do benefício
anteriores aos cinco anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
Processo 2008.71.95.004459-6
Fonte: Conselho da Justiça Federal
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