A
2ª Câmara de Direito Público manteve sentença que determinou a
liberação de um veículo apreendido pelos órgãos de trânsito do estado,
sem que sua proprietária fosse compelida a recolher o valor das diárias
que excedessem 30 dias. De acordo com o processo, o carro estava
estacionado no depósito daquele órgão público por um longo período.
Os
desembargadores observaram que está correta a apreensão do veículo, em
virtude da necessidade de regularização dos documentos do carro, cuja
liberação está condicionada ao prévio pagamento das multas impostas,
taxas e despesas de remoção e estada, conforme manda a lei ( art. 262 do
Código de Trânsito Brasileiro).
A
decisão da câmara evidencia que a pena de apreensão do veículo,
(art.262 do CTB) prevê que o carro siga para o depósito do órgão de
trânsito pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser
estabelecido pelo Contran. Assim, por tratar-se de penalidade, não pode
ser ultrapassado o prazo daquele artigo.
Para
o relator do processo, desembargador João Henrique Blasi, não sendo o
caso de pena, mas de medida administrativa (art. 271 do CTB), usa-se o
mesmo prazo do art. 262. Blasi acrescenta, ainda, que, neste último
caso, o prazo que o veículo permanecerá no pátio poderá prolongar-se por
mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer
limitação temporal, mas a cobrança só poderá ser realizada referente aos
30 primeiros dias.
As
despesas de estadia de carros em depósito são taxas (administrativas), e
não multas (penais). Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art.
262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do
não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado
de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a
possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do
veículo apreendido, concluiu o relator. Reexame Necessário em Mandado de
Segurança n. 2013.062233-2
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
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