terça-feira, 30 de julho de 2013

Para TJGO, motel tem de pagar direitos autorais por conteúdos audivisuais

 


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença que determinou ao Memphis Motel o pagamento de direitos autorais pela veiculação de material audiovisual em seus quartos. A modificação tem por objetivo garantir ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) o recebimento do valor devido.

De acordo com o relator do processo, desembargador Jeová Sardinha, a Lei nº 5.988/73, atualizada e consolidada pela Lei 9.610, de 1998, instituiu o Ecad como responsável pela arrecadação e distribuição dos direitos autorais de todos os artistas, em âmbito nacional. A legislação determinou a autorização prévia para veiculação de material audiovisual em locais de frequência coletiva.

Segundo o magistrado, motéis estão entre os estabelecimentos previstos na legislação para efeitos de cobrança. Não se deve equiparar a retransmissão rádio televisiva no recesso do lar com aquela feita nos quartos de motel, porque, neste, existe uma atividade comercial. Ele ressaltou que a veiculação possui o objetivo de captar mais clientes e a execução dos conteúdoss sem o pagamento de direitos autorais pode configurar lucro indireto.

De ofício, o magistrado julgou parcialmente procedente a consignação, para garantir que os depósitos realizados servirão para quitar o débito, além de reformar a sentença para excluir a incidência de correção monetária e multa sobre tais parcelas.

Em primeirou grau, o motel pediu declaração de ilegalidade da cobrança de direitos autorais realizada pelo Ecad, referente à utilização de aparelhos de som e tv em seus quartos, que ficam a disposição dos clientes. Além disso, requereu a consignação mensal dos valores cobrados, assim como a proibição de incluir seu nome nos órgãos de inadimplência.

Na ocasião, o juiz autorizou o depósito judicial das parcelas. Inconformado, o escritório pediu que o motel deixasse de exibir obras musicais e audiovisuais em suas dependências, enquanto não fosse comprovada a existência de licença fornecida pelo Ecad, ou, em outro caso, a condenação do estabelecimento ao pagamento devido, além das parcelas que venceriam durante o processo.

O magistrado singular condenou o estabelecimento ao pagamento das parcelas referentes aos direitos autorais, vencidas desde outubro de 2011 até a data da prolação da sentença, com a dedução dos valores consignados. Inconformado, o motel recorreu, pedindo que a decisão fosse cassada. Alegou que o Ecad utilizou legislação revogada e pediu sua reforma com a aplicação da Lei Geral do Turismo.

Segundo o relator do processo, o caso se limita à aplicação da Lei nº 9610/98, que trata de direitos autorais, enquanto a Lei nº 11.771, de 2008, estabelece normas para a Política Nacional de Turismo, que tem a finalidade de proporcionar o desenvolvimento no setor turístico. O dispositivo visa garantir aos hóspedes privacidade em seus quartos, por meio dos serviços prestados, o que inclui a disponibilidade de serviços audiovisuais e implica, assim, na cobrança de direitos autorais.

A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação Cíveis. Ação declaratória c/c consignação. Direito Autoral. Sonorização. Motel.Súmula 63 do STJ. Lei Nº 9.610/98 E Lei Nº 11.771/2008. Regulamentações distintas. Parcelas vincendas devidas. Incidência de juros, correção monetária e multa. Consignatória parcialmente procedente. I - Os motéis são considerados locais de frequência coletiva para efeitos de cobrança de direitos autorais decorrentes da retransmissão rádio televisiva em seus quartos, porque configura uma atividade comercial com a obtenção de lucro indireto, incidindo, portanto, a Súmula 63 do STJ. II- A Lei nº 11.771/08 que dispõe sobre Política Nacional de Turismo, fomentando tal atividade, não derroga a Lei nº 9.610/98, no que tange à regulamentação da cobrança de direitos autorais, por versarem sobre matérias simetricamente diversas. III- Constituindo as retribuições autorais prestações periódicas, a procedência do pedido reconvencional conduz à condenação do reconvindo também ao pagamento das parcelas vencidas no curso da ação. Inteligência do art. 290, CPC. IV - Se a apuração do valor devido restou postergada para a fase de liquidação e sendo regularmente efetuados os depósitos judiciais, o pleito consignatório dever ser julgado parcialmente procedente, ressalvado o direito do credor de cobrar eventual quantia remanescente do débito. V - Não incidem correção monetária, juros e multa moratórios sobre as obrigações consignadas em juízo. VI - A má-fé não se presume, assim, a condenação prevista no artigo 17 do Código de Processo Civil, requer a comprovação de seus elementos. Apelações conhecidas. Desprovida primeira e parcialmente. Provida segunda. Senteça reformada de ofício.


Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

Aumentado valor de danos morais por falta de autorização para cirurgia de emergência



Uma usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas teve o procedimento médico não autorizado porque não havia superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato, receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência.

A decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser recalculado.

Recurso especial

Descontente com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para algo em torno de R$ 50 mil.

De acordo o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver sido fixado em nível irrisório ou exorbitante.

Segundo ele, “impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”.

O ministro majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso.

Processo relacionado: REsp 1348146


Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Ministro Lewandowski defere liminar com base na liberdade de imprensa

- O presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar na Reclamação (RCL) 16074 e suspendeu os efeitos da decisão do juízo da 27ª Vara Cível de São Paulo, que havia impedido o site Consultor Jurídico (Conjur) de publicar matérias sobre Luiz Eduardo Bottura, qualificado pelo veículo de informações jurídicas como uma “figura pública e muito conhecida no mundo jurídico por ter sido condenado 239 vezes por litigância de má-fé”.


O site, de propriedade da Dublê Editorial Ltda. Epp (autora da Reclamação), também havia sido intimado judicialmente a remover todas as publicações relacionadas a Bottura. Na Reclamação ajuizada no STF, a empresa alega que a decisão de primeira instância viola a autoridade do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, na qual a Corte decidiu que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição de 1988 e que não pode haver quaisquer obstáculos à liberdade de expressão e de imprensa.

Em sua decisão, o ministro Lewandowski destaca o entendimento da Corte naquele julgamento e enfatiza que, “em um exame perfunctório dos autos, como é próprio dos pedidos de jurisdição imediata, a decisão reclamada parece ter ofendido a decisão emanada do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 130/DF, de relatoria do ministro Ayres Britto”. O ministro cita precedentes do Supremo, entre eles o que qualifica de “paradigmático” - a Reclamação (RCL) 15243, na qual o ministro Celso de Mello afirma que o exercício da liberdade de imprensa “não é uma concessão das autoridades” e sim “um direito inalienável do povo”.

Naquele caso, o decano do STF lembrou que o exercício concreto, pelos profissionais da imprensa, da liberdade de expressão, “assegura ao jornalista o direito de expender crítica, ainda que desfavorável e em tom contundente, contra quaisquer pessoas ou autoridades”. Assim, no contexto de uma sociedade democrática, “nenhuma autoridade, mesmo a autoridade judiciária, pode estabelecer padrões de conduta cuja observância implique restrição aos meios de divulgação do pensamento”. No mesmo sentido, o ministro Lewandowski deferiu medida liminar, no exercício da presidência da Corte, na Ação Cautelar (AC) 3410, também de relatoria do ministro Celso de Mello.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

Tribunal recebe denúncia contra empregador que reduziu trabalhadores à condição análoga à de escravo



Por unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região recebeu denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra empregador que reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo, sujeitando-os a situações degradantes de trabalho. A Turma também determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que o processo tenha o seu normal prosseguimento.

O MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença que, no primeiro grau, rejeitou a denúncia apresentada por não verificar, na conduta do empregador, a prática do crime previsto no art. 149 do Código Penal - reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Em suas alegações, o MPF sustenta que, neste caso, “não se trata de mero desrespeito a normas trabalhistas, mas sim às normas que disciplinam a prestação de trabalho acrescido de ofensa à dignidade humana mediante condições degradantes e coisificação do trabalhador”. Segundo o Ministério Público, as condições degradantes de trabalho foram constatadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, havendo farta documentação nos autos, inclusive fotos.

Argumentou também que para a caracterização do tipo penal em apreço é irrelevante a concordância das vítimas com a sua sujeição às condições degradantes de trabalho, ou a sua falta de percepção da violação de seus direitos fundamentais. “Um dos notórios efeitos da degradação humana é justamente a falta de conscientização”, ponderou.

Para a relatora, juíza federal convocada Clemência Almada, o MPF tem razão em seus argumentos. Isso porque, no caso em comento, estão presentes os elementos necessários ao recebimento da denúncia, em razão do preenchimento dos requisitos da existência do fato, indícios suficientes de autoria e, ainda, de um ato considerado pela lei como criminoso.

A magistrada narra que, segundo as provas dos autos, em fiscalização à fazenda do denunciado, no período de 17 a 30 de novembro de 2010, foi constatado que 03 (três) de seus empregados laboravam nas atividades de preparação de cercas e “estavam alojados em um barraco construído dentro da mata, cuja estrutura era formada por cobertura de lona plástica, sem paredes, expondo os trabalhadores aos perigos da presença de animais peçonhentos, silvestres e acometimento de doenças infectocontagiosas transmitidas pelos insetos, com piso de terra batida, com consequente umidade amplificada, constituindo-se em facilitação para acometimento de doença provocada por fungos e reumatológicas, e em condições inadequadas de conservação, asseio e higiene”.

Ainda segundo consta nos autos, o denunciado não disponibilizava aos seus empregados instalações sanitárias, o que os obrigava a fazer suas necessidades fisiológicas no mato, ao relento e sem qualquer resguardo da privacidade. No alojamento, não havia local para o preparo e para o consumo de alimentos, e os empregados preparavam suas refeições em fogueiras improvisadas no chão e as consumiam sentados em troncos de árvores, sustentando pratos e outros utensílios sobre as mãos e as pernas.
O alojamento também não tinha armários individuais para a guarda de objetos pessoais dos trabalhadores, motivos pelo qual seus pertences ficavam expostos sobre tábuas ou pendurados em pontas de caibros.
Por fim, constatou-se que a água consumida pelos trabalhadores vinha de uma cacimba improvisada, apresentando coloração turva e material em suspensão, sem que houvesse comprovação de potabilidade.

“No caso, há de se ressaltar que, de acordo com a denúncia, o empregador, de forma livre e consciente, reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho”, afirmou a magistrada ao ressaltar que a conduta do denunciado (empregador), à primeira vista, submete-se àquela descrita no art. 149 do Código Penal, “sendo suficiente para configurar em tese o delito de redução de trabalhador à condição análoga à de escravo”.

Nº do Processo: 0005193-76.2011.4.01.3902


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Decisão que extingue execução transitada em julgado não pode ser modificada



Processo é oriundo da Vara do Trabalho de Mirassol DOeste

Após uma decisão que extingue execução trabalhista ter transitado em julgado, ela não pode ser modificada posteriormente para se reiniciar a execução. É o que entendeu a 1ª Turma do TRT de Mato Grosso ao revalidar um despacho proferido na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste. A decisão ocorreu em julgamento de Agravo de Petição (AP) ajuizado por uma empresa que respondia subsidiariamente por débitos trabalhistas.

A celeuma se deu quando um magistrado, ao iniciar a execução de uma sentença que tramitava na Vara, constatou que a empresa devedora principal dos débitos trabalhistas se encontrava em recuperação judicial. Em conformidade com entendimento do STF, ele emitiu despacho mandando que fosse expedida certidão de crédito para que os débitos fossem executados na Justiça Estadual (local onde tramita a ação de recuperação), e extinguiu o processo.

Após o despacho transitar em julgado, o juiz revogou a decisão de extinção e mandou prosseguir com a execução, agora contra a segunda reclamada no processo, que responde subsidiariamente. A empresa chegou a ajuizar embargos de declaração na Vara, mas o pedido foi rejeitado. O argumento foi o de que a fundamentação do despacho que extinguiu a execução “delimitou claramente que discorria acerca da responsável principal”.

Indeferido os embargos, a empresa propôs então o Agravo de Petição, julgado pela 1ª Turma.

“Ressalto que a decisão que pôs fim à execução não fez qualquer ressalva no que se refere ao devedor subsidiário, tendo inclusive determinado a remessa dos autos ao arquivo definitivo”, assentou o relator do AP no Tribunal, desembargador Edson Bueno. Assim, acrescentou que não se sustenta, portanto, “o fundamento de que tal decisum seria voltado exclusivamente à extinção da execução em relação ao devedor principal”.

Acompanhado por unanimidade pela Turma, o desembargador votou pelo provimento do agravo para “revigorar a sentença que extinguiu a execução, declarando a nulidade de todos os atos decisórios posteriores ao trânsito em julgado dessa decisão”.

 (AP-0000865-94.2011.5.23.0091)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Advogado desrespeita juiz e é condenado por litigância de má-fé



Os desembargadores da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-SC) confirmaram a decisão do juiz Roberto Masami Nakajo, da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, e condenaram o advogado do autor de uma ação trabalhista ao pagamento de pena por litigância de má-fé. Os magistrados consideraram que não foi especificado o fundamento legal da suspeição e/ou impedimento alegados e também não foram apresentadas provas que permitissem a investigação.

Conforme relatou a desembargadora Águeda Maria Lavorato Pereira, o procurador se limitou a relatar a “existência de animosidade entre ele, seu cliente e o juiz prolator da sentença, sem especificar, contudo, em qual das situações previstas nos arts. 134 e 135 do CPC estariam enquadrados”.

Ela destacou que a prática, adotada por algumas partes e procuradores que litigam perante a Justiça do Trabalho, tem se tornado muito comum e extremamente lastimável. “Urge, portanto, uma readequação de conduta e de postura dos litigantes perante o Poder Judiciário”, diz o acórdão, que declarou a responsabilidade solidária do autor.

Durante o trâmite processual, o advogado manifestou em petição que o juiz teria facilidade em julgar, em audiência, ações inteiramente improcedentes. Também que ele teria demonstrado ser inimigo, dispensando tratamento hostil ao sindicato que o procurador representa. No entendimento do juiz Nakajo, ficou caracterizada contra ele a injúria e o desacato.

Na peça, o advogado usou, ainda, os seguintes termos:

“Com efeito, segundo a psicóloga, Fernanda Rossi, é natural que algumas crianças aprendam primeiro a dizer o não (não mexa, não pode, não pega, não coloca, não, não e não...) do que, por exemplo, falar mamãe. Essas emoções negativas invadem a alma e o psíquico da criança e isto lhe acompanha desde o início da sua formação até a fase adulta. Negar, portanto, torna-se mais
fácil e, é claro, menos trabalhoso ou cansativo!”.

Para o juiz Nakajo, o advogado buscou intimidar, ameaçar e amedrontar. Na sentença, requisitou instauração de inquérito policial para apuração da prática do crime de coação e o encaminhamento de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SC.

Embargos protelatórios
O autor da ação foi condenado, ainda, ao pagamento de multa por embargos protelatórios, fixada em 1% sobre o valor da causa. No entendimento da Câmara, a manifestação sobre questões já examinadas, a solicitação de atuação desnecessária do Ministério Público do Trabalho, a determinação de exibição de documentos e a interposição de recursos incabíveis, só serviram para protelar o andamento do feito e movimentar desnecessariamente a estrutura do Judiciário.

Cabe recurso da decisão.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Empregador deve pagar salários de empregado afastado que aguarda resposta de concessão de benefício previdenciário



Apenas a concessão do benefício previdenciário afasta a responsabilidade da empresa pelo pagamento dos salários do empregado que está afastado por doença. Isto porque enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão previdenciário, permanece à disposição do empregador. Assim, caso o benefício seja negado e ele tenha de retornar ao trabalho, cabe ao empregador arcar com os salários do período de afastamento.

Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da 1ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior, ao confirmar a sentença que condenou a empresa a pagar os salários vencidos desde o afastamento do reclamante, em setembro de 2011, até a data da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em março de 2013. O fundamento do juiz sentenciante, adotado pela Turma, foi o de que não há amparo legal para o não pagamento dos salários relativos a esse período por parte da empregadora, já que, negado o pedido de benefício previdenciário, não se concretizou a suspensão do contrato do reclamante, o qual permaneceu em pleno vigor, nos termos do artigo 4º da CLT. Daí porque prevalecem as obrigações decorrentes dele.

Em defesa, a ré alegou que encaminhou o empregado ao INSS em setembro de 2011, sendo que este, somente em 19/03/2012, comunicou à empresa que o benefício previdenciário tinha sido negado. De acordo com a empregadora, o reclamante teria apresentado um laudo médico atestando sua incapacidade laborativa e, com base nele, o médico do trabalho concluiu pela inaptidão do empregado. Depois disso, ele teria formulado outro pedido ao INSS e não mais voltou à empresa. De forma que o empregador acreditava estar ele em pleno gozo do benefício previdenciário. Ainda pela tese da ré, o pagamento de salários no período de afastamento do empregado é indevido, porque além de não ter havido prestação de serviços nesse intervalo, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso.

Mas não foi assim que entendeu o relator. Conforme esclareceu no voto, embora tanto o médico do reclamante quanto o médico do trabalho da empresa tenham atestado a incapacidade laborativa, o fato é que a perícia médica realizada pelo órgão previdenciário indeferiu a concessão do benefício pleiteado. E, nesse caso, prevalece a perícia médica realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão do trabalhador. Até porque, a ação proposta pelo reclamante perante a Justiça Federal pretendendo a concessão do benefício foi julgada improcedente.

O que se vislumbra, in casu, é a tentativa da empresa de se eximir de suas obrigações contratuais, imputando a seu empregado o dever de comunicar o resultado da perícia médica realizada pelo órgão previdenciário, sob pena de não recebimento de seus salários, pontuou o relator, frisando que somente a concessão do benefício previdenciário é que afastaria a responsabilidade da empregadora pelo pagamento do salário, já que não houve suspensão do contrato.

O desembargador observou que a empresa tomou conhecimento de que foi negado o benefício previdenciário ao reclamante e, ainda assim, optou por não permitir seu retorno ao serviço, em vista da recomendação do médico do trabalho. Ora, a atitude da reclamada não quer nos parecer justa, já que, diante da conclusão do órgão previdenciário, que reconheceu a aptidão do autor para o trabalho, caberia a ela recebê-lo de volta e, se fosse o caso de incapacidade para uma determinada função, até readaptá-lo a uma atividade mais compatível com suas condições de saúde, na forma constatada pelo médico do autor ou da própria empresa, frisou, acrescentando que, como a empresa resolveu simplesmente aguardar a resposta, presume-se que assumiu os riscos de sua conduta, pois impedir o trabalhador de assumir suas funções, colocando-o num verdadeiro limbo jurídico, é atitude inadmissível.

Assim, a Turma concluiu que a empresa ré deve suportar todos os efeitos pecuniários advindos do período de afastamento do reclamante, mesmo não tendo havido prestação de serviços nesse intervalo. Foi, portanto, mantida a sentença que deferiu as parcelas salariais pleiteadas na ação.

( 0000076-70.2013.5.03.0095 RO )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Bancário que transportava valores será indenizado por dano moral



O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei nº 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. Esse é o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº 22 das Turmas do TRT de Minas e que também foi adotado pela juíza substituta Solange Barbosa de Castro Coura, ao julgar uma reclamação trabalhista em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

No caso, o bancário pediu o pagamento de indenização por dano moral, alegando que era obrigado a transportar valores da instituição em carro ou até de táxi, chegando a ser vítima de assalto e sequestro, envolvendo seus familiares. A situação se deu quando ocupava a função de gerente geral de uma agência. Segundo contou o trabalhador, não recebeu qualquer apoio por parte do banco e passou a conviver com o medo, o terror e a desconfiança.

Ao analisar o caso, a magistrada deu razão ao reclamante, entendendo que, de fato, a situação por ele vivenciada gerou dano moral passível de indenização. Para ela, o banco não apenas praticou uma ilegalidade, como também violou direitos personalíssimos do empregado. Ao obrigar o reclamante a transportar valores, o Banco violou a Lei nº 7.102/83 e pôs em risco sua paz e sossego interior, submetendo seu empregado a uma possibilidade concreta de ser vitimado pela violência que diuturnamente é divulgada através dos meios de comunicação, destacou na sentença.

A juíza ressaltou que o trabalho em bancos tem sido uma atividade cada vez mais perigosa. No caso, o reclamante foi vitimado justamente por ser empregado da instituição bancária. Conforme ponderou a magistrada, o transporte de valores atrai a atenção dos marginais e gera um risco real de que o empregado seja submetido à violência física ou até mesmo ao risco de morte. Uma situação que evidentemente causa abalo psíquico. Como clientes dos bancos, não saímos todos olhando para os lados, receosos tão somente por ter entrado e saído de um estabelecimento bancário e de sermos vítimas das saidinhas de banco e/ou de qualquer outra forma de violência? Que dirá o medo e o receio do trabalhador que transporta valores de um ponto a outro!, registrou.

E não apenas os trabalhadores vítimas de assaltos têm direito à reparação. Na avaliação da julgadora, o mero transporte de valores por empregado sem preparo ou qualificação já é motivo suficiente para se reconhecer o dano moral.O medo, no caso, não é imaginário, fruto de pensamentos impossíveis. Não! O medo é real e possui razão de ser, ponderou. Na visão da julgadora, o dano moral foi caracterizado no caso do processo, pois o banco exigiu do reclamante execução de tarefa sabidamente perigosa e que o expunha às situações de medo e violência. Isto, sem que tenha sido contratado, preparado e remunerado para tal.

Nesse cenário, a juíza reconheceu a presença do ato culposo e o dano, o nexo causal entre um e outro, decidindo condenar o banco ao pagamento de reparação pelo dano moral sofrido pelo bancário. Ao fixar o valor da indenização, ela frisou que condenar a padaria da esquina a pagar R$ 5 mil é coisa bem diversa de condenar uma grande empresa à mesma quantia: enquanto para a primeira o valor é expressivo, para a segunda, pouco representa. Por isso, ela entendia que o valor de R$ 100 mil reais seria o necessário para coibir a conduta do banco. Em grau de recurso, o TRT de Minas manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para R$ 50 mil reais.

( 0000723-73.2012.5.03.0136 ED )


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

O controle difuso de constitucionalidade no STF e o papel do Senado Federal

“O controle difuso de constitucionalidade no STF e o papel do Senado Federal

Yáskara Luana Gonçalves :Técnica Judiciária Auxiliar (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) Bacharel em Direito. Pós-Graduanda em Direito Público pela FURB (em convênio com a Esmesc)

Clenio Jair Schulze :Juiz federal substituto em Blumenau (SC). Mestrando em Ciência Jurídica.

Elaborado em 06/2013.
A decisão do STF em controle difuso que houver declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por voto da maioria absoluta de seus membros, após o trânsito em julgado, será comunicada ao Senado Federal.
1.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Aspecto importante no sistema jurídico brasileiro diz respeito a uma tendência que vem se instalando no âmbito do controle de constitucionalidade: a da abstrativização do controle difuso.
O controle é difuso porque qualquer juiz ou tribunal poderá declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e ainda, sua eficácia atingirá apenas as partes que litigam naquele caso concreto. Ou seja, o juiz ou tribunal apreciará a inconstitucionalidade de lei a fim de analisar os direitos subjetivos das partes litigantes.
Já o controle concentrado recebe esta denominação pois a função de declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo se concentra em um único órgão do Poder Judiciário, que é, em regra, o Supremo Tribunal Federal, e cujo objeto principal da ação é esta própria declaração. Ou seja, não se refere a um caso concreto, e sim a própria discussão acerca da constitucionalidade de lei, em abstrato. Sua eficácia se estende a todos.
Entretanto, atualmente tem-se verificado uma tendência de abstrativização do controle difuso de constitucionalidade. Ela é reflexo da conduta do Supremo Tribunal Federal que, diante de um caso concreto levado à sua jurisdição, ou seja, em controle difuso, via recurso extraordinário, aplica os efeitos que são inerentes ao controle abstrato-concentrado.
“A idéia é a seguinte: o controle, embora difuso, quando feito pelo STF (Pleno) tem força para vincular os demais órgãos do Poder Judiciário, assemelhando-se, nesta eficácia, ao controle concentrado de constitucionalidade.” (DIDIER Jr., 2008, p. 267).
Embora o tema não seja pacífico, o STF tem se inclinado a utilizar esse fenômeno em algumas situações. Certo é que o controle difuso passou e continua passando por transformações.
O controle de constitucionalidade brasileiro era inicialmente difuso. Atualmente, ambos os modelos de controle, o difuso e o concentrado, convivem no sistema jurídico. Entretanto, maior enfoque foi dado, com a Constituição de 1988, ao controle concentrado, inclusive com a ampliação de sua legitimação.
Cada vez mais esses dois modelos interagem, e o controle difuso está adquirindo muitas das características que antes eram exclusivas ao controle concentrado-abstrato.
Neste contexto, a Emenda Constitucional nº 45/2004 trouxe inovações, instituindo a súmula vinculante e o requisito da repercussão geral para a admissão dos recursos extraordinários, atribuindo ao STF a função de verdadeira Corte Constitucional; entre outras mudanças.
A fim de melhor análise dessa tendência, observar-se-á, a seguir, o controle difuso de constitucionalidade no STF, englobando o recurso extraordinário, a súmula vinculante, e a participação senatorial.

1.2 O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
A guarda da Constituição compete, precipuamente, ao Supremo Tribunal Federal, que poderá exercê-la por meio de controle abstrato ou difuso, este último, normalmente, através de recurso extraordinário.
O Supremo exerce a proteção dos valores constitucionais em ações de sua competência originária (art. 102, I, e suas alíneas, da CF); de sua competência recursal originária (art. 102, II, e suas alíneas, da CF); e mediante recurso extraordinário (art. 102, III, e suas alíneas, da CF). (BRASIL, 1988).
Passar-se-á, pois, a análise do recurso extraordinário, importante instrumento de controle difuso de constitucionalidade, bem como da repercussão geral, requisito de admissibilidade deste recurso, instituído pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Esta emenda também instituiu a súmula vinculante, um dos mecanismos utilizados para uniformizar as decisões judiciais.
1.2.1 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Como ressaltado, a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser suscitada, em controle difuso de constitucionalidade, perante qualquer órgão do Poder Judiciário. Desta decisão caberá recurso, podendo alcançar o Supremo Tribunal Federal, órgão do Poder Judiciário responsável pela guarda da Constituição Federal.
Isto ocorre, em regra, através de recurso extraordinário, sendo este, portanto, típico instrumento de controle difuso. A competência do Supremo Tribunal Federal em relação ao Recurso Extraordinário está estabelecida no art. 102, inciso III, da Carta Constitucional, nos seguintes termos:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: [...] III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988).
Portanto, quando esgotados todos os demais recursos cabíveis, poderá ser interposto Recurso Extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses constitucionalmente previstas.
O seu papel é “[...] o de resguardar a interpretação dada pelo STF aos dispositivos constitucionais, garantindo a inteireza do sistema jurídico constitucional federal e assegurando-lhe validade e uniformidade de entendimento”. (DIDIER Jr.; CUNHA, 2009, p. 325). Ou seja, o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição, analisa as questões constitucionais visando, além de garantir que não haja afronta à Constituição (e também sobre este propósito), que esta norma suprema seja interpretada uniformemente no país, pelas mais diversas jurisprudências.
Didier Jr. e Cunha (2009, p. 324-325) enfatizam:
Daí por que as decisões do STF, ainda que no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, despontam como paradigmáticas, devendo ser seguidas pelos demais tribunais da federação. No espectro dessa função desempenhada pelo STF, insere-se o recurso extraordinário, mercê do qual a Corte Suprema rejulga decisões proferidas, em última ou única instância, que tenham violado dispositivo da Constituição Federal. No particular, além de corrigir a ofensa a dispositivos da Constituição, o STF cuida de uniformizar a jurisprudência nacional quanto à interpretação das normas constitucionais.
A parte vencida, então, estando diante de uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 102, inciso III, e suas alíneas, da Constituição Federal, poderá interpor recurso extraordinário. Porém, é necessário o preenchimento de certos requisitos, a fim de que o recurso venha a ser conhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
1.2.1.1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Os requisitos de admissibilidade são os pressupostos necessários ao conhecimento do recurso, possibilitando a posterior apreciação do mérito.
O recurso extraordinário só será admitido se presentes os requisitos gerais, inerentes a todos os recursos. Theodoro Júnior (2012, p. 599) classifica os requisitos em subjetivos e objetivos:
Subjetivamente, estes requisitos dizem respeito às pessoas legitimadas a recorrer. Objetivamente, são pressupostos do recurso: a) a recorribilidade da decisão; b) a tempestividade do recurso; c) a singularidade do recurso; d) a adequação do recurso; e) o preparo; f) a motivação; g) a forma.
E ainda explica:
No juízo de admissibilidade resolvem-se as preliminares relativas ao cabimento, ou não, do recurso interposto. Verifica-se se o recorrente tem legitimidade para recorrer, se o recurso é previsto em lei e se é adequado ao ato atacado, e, finalmente, se foi manejado em tempo hábil, sob forma correta e com atendimento dos respectivos encargos econômicos. Se a verificação chegar a um resultado positivo, o órgão revisor ‘conhecerá do recurso’. (THEODORO JÚNIOR., 2012, p. 594).
Ademais, o recurso extraordinário é um recurso excepcional, e para sua admissão faz-se necessário a observância de requisitos específicos a esta espécie recursal.
Acerca destes pressupostos específicos, Castro Filho (2002, p. 189-191) trata que:
a) É necessária a existência de uma decisão de causa, pois só há de se falar em recurso se houver decisão;
b) Nesta decisão, é necessário que haja o prequestionamento da matéria a que se quer recorrer, ou seja, é necessário que o órgão do qual a decisão provenha já tenha se pronunciado acerca da questão;
c)  O ato impugnado deve ter sido decidido em única ou última instância, portanto, só será admitido o recurso se esgotados todos os graus ordinários de jurisdição.
Quanto ao prequestionamento,“Essa necessidade decorre da própria natureza dos recursos extraordinários, que são recursos de estrita revisão de direito. Revê-se apenas o que foi efetivamente decidido.” (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2006, p. 581). Não caberá, logo, em recurso extraordinário, a mera revisão de matérias de fato.
Mesmo entendendo que os interessados só poderão arguir, na via de defesa e através de recurso extraordinário, as questões explicitamente prequestionadas, Bulos (2012, p. 206-207) tem outra visão acerca do prequestionamento pelo Supremo Tribunal Federal:
Pois bem, diante de uma demanda que chegue ao seu exame, entendemos que o Pretório Excelso, por livre e espontânea deliberação, se achar conveniente, poderá levantar, de ofício, a questão de inconstitucionalidade e sobre ela decidir, mesmo sem prequestionamento, pelo fato de que lhe compete, precipuamente, a guarda da Constituição (art. 102, caput).
Essa prerrogativa, de apreciar questão de inconstitucionalidade que não tenha sido suscitada anteriormente, é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, decorrente de sua posição institucional. (BULOS, 2012, p. 207).
Além desses pressupostos elencados, a Emenda Constitucional nº 45/2004 instituiu, como requisito do Recurso Extraordinário, a necessidade de demonstração pelo recorrente da repercussão geral.
Outras são ainda as características do controle difuso, via recurso extraordinário à Corte Suprema: o recurso extraordinário é incabível para simples reexame de prova, conforme súmula nº 279 do STF (BRASIL, 1963); a decisão recorrida pode ter sido proferida por juiz singular ou tribunal, pois o art. 102, inciso III, da CF, não traz ressalvas quanto a quem decide as causas em única ou última instância a que se recorre por meio de recurso extraordinário (BRASIL, 1988); exige-se que a ofensa à norma constitucional seja, em regra, direta e frontal; é possível a execução provisória da decisão recorrida, enquanto transcorrer o recurso extraordinário, conforme art. 497 do CPC (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973); o recurso extraordinário pode ser, quando cabível, ajuizado simultaneamente ao recurso especial (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973, art. 543, §1º); este recurso será recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973, art. 542, §2º); entre outros. 
O recurso extraordinário não se presta a corrigir a injustiça do julgado recorrido, e nem tem por finalidade a defesa do direito subjetivo individual do recorrente. O seu objetivo é a defesa e manutenção do direito objetivo. (PRETTI, 2006, p. 416). Ou seja, seu fim maior é a defesa da Constituição e não do direito das partes de se utilizam deste recurso excepcional, mesmo que estas venham a ser beneficiadas com a proteção despendida às normas constitucionais.
São estes, portanto, os pressupostos do recurso extraordinário, sobre os quais será realizado o juízo de admissibilidade, que “[...] consiste na verificação, pelo juízo competente para a sua realização, da presença dos requisitos de admissibilidade da espécie recursal de que se tenha servido a parte para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável.” (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2006, p. 517).
1.2.1.2 A REPERCUSSÃO GERAL
O recurso extraordinário possibilita, como instrumento do controle difuso de constitucionalidade, que a parte inconformada com a decisão proferida em única ou última instância recorra ao Supremo Tribunal Federal, nas hipóteses de cabimento constitucionalmente previstas. Entretanto o recurso, que foi concebido para hipóteses excepcionais, acabou por ser usualmente utilizado. A parte interessada em recorrer acaba por interpor este recurso debatendo matéria constitucional, porém com a finalidade de reanálise do mérito de seu direito subjetivo, ou seja, utilizando este tribunal como mera instância recursal.
Gomes Júnior (2006, p. 265) analisa as consequências desta exacerbada quantidade de recursos extraordinários:
No âmbito do STF não é ocioso afirmar que a situação mostra-se caótica se considerada a quantidade de recursos que são julgados pelo mais importante tribunal do País. O que era pra ser extraordinário – manifestação da Suprema Corte – tornou-se ordinaríssimo.
Com a emenda constitucional nº 45 de 2004 introduziu-se o instituto da repercussão geral na Carta Constitucional, passando esse a constar como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Sua previsão consta no art. 102, §3º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988):
[...] § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
Ou seja, precisará demonstrar-se que o tema discutido no recurso tem uma relevância que transcende aquele caso concreto, revestindo-se de interesse geral, institucional.” (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2006, p. 581). Apenas estando presente este requisito é possível o conhecimento do recurso pelo Supremo Tribunal Federal.
Este instituto da repercussão geral foi disciplinado pela Lei nº 11.418 (BRASIL, 2006), acrescendo ao Código de Processo Civil os artigos 543-A e 543-B.
A repercussão geral é presumida no caso do recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal (BRASIL. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 2011, art. 323, §2º), ou quando impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal, conforme §3º, do art. 543-A, do CPC. (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973).
A parte recorrente deverá, portanto, demonstrar a repercussão geral das questões discutidas no caso. (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973, art. 543-A, §2º). O Tribunal recusará a admissão do recurso extraordinário pela manifestação de dois terços de seus membros se entender que este requisito não está presente, pelo que se extrai do art. 102, §3º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988); ou poderá decidir pela repercussão geral por, no mínimo quatro votos, ficando, nesse caso, dispensada a remessa do recurso ao Plenário (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973, art. 543-A, §4º), e procedendo-se ao julgamento do mérito.
Neste sentido, dispõe Theodoro Júnior (2012, p. 684):
A competência constitucional do Colegiado maior do STF é reclamada pela Constituição apenas para negar a repercussão geral (art. 102, §3º). Para acolhê-la, portanto, não há necessidade de ir até o Plenário. Basta que quatro votos coincidentes, na Turma, se manifestem pela ocorrência da repercussão geral para que o incidente seja superado. É, pois, quando a expectativa desse resultado positivo não seja divisada pelo relator que este promoverá a remessa de sua manifestação aos demais Ministros que foram o Plenário do STF. Isto acontecerá quando ele mesmo entender, desde o início, que a questão debatida não tem a necessária repercussão geral, ou quando levada a questão à Turma não se chegar a colher pelo menos quatro votos em prol da repercussão.
Esta análise da repercussão geral obedecerá o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973, art. 543-B, §5º). Portanto, se não for caso de inadmissibilidade do recurso extraordinário por outra razão, o Relator ou Presidente da Corte Suprema manifestar-se-á acerca da existência, ou não, de repercussão geral ao caso, e submeterá aos demais Ministros cópia de sua manifestação, por meio eletrônico, conforme o art. 323, caput, do RISTF. (BRASIL, 2011).
Os ministros, recebida a manifestação do Relator, terão o prazo de vinte dias para manifestar-se acerca da repercussão geral, encaminhando a manifestação por meio eletrônico. Se, decorrido o prazo, não houver manifestações suficientes para recursa do recurso (dois terços dos membros, nos termos do art. 102, §3º, da Constituição Federal de 1988, ou seja, oito membros), reputar-se-á existente a repercussão geral, e julgar-se-á o recurso ou designar-se-á dia para seu julgamento. (BRASIL. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 2011, arts. 324 e 325). Negada a existência de repercussão geral, o recurso será rejeitado, formalizando-se e subscrevendo-se a decisão de recusa, e, ademais, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente na instância local, salvo revisão de tese. (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973, art. 543-A, §5º).
O art. 543-A, §6º, do CPC (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973), possibilitou ao relator admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros. Aqui a necessidade de interessados participarem deste controle difuso de constitucionalidade é porque, indiretamente, outras pessoas poderão ser afetadas com a decisão da repercussão geral. Pessoas com processos similares, por meio desta intervenção, podem expor outros argumentos a fim de ver a repercussão geral ser conhecida, pois esta servirá não só no âmbito daquele caso recorrido. Tem-se, pois, reservado aos precedentes de controle de repercussão geral a função de causar efeitos ao juízo de admissibilidade de outros recursos que venham a discutir a mesma questão constitucional. (THEODORO JÚNIOR, 2012, p. 684).
O art. 543-B do CPC (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973) trata da repercussão geral quando houver multiplicidade de recursos com idêntica controvérsia, prevendo que, nestes casos, o Tribunal selecionará um ou mais recursos representativos da questão, encaminhando-os ao Supremo Tribunal Federal para análise da existência ou não de repercussão geral (art. 543-B, §1º, do CPC). Os demais recursos, não encaminhados à Corte Suprema, serão sobrestados até o julgamento definitivo dos que foram remetidos (art. 543-B, §1º) e, negada a existência da repercussão geral, serão automaticamente não admitidos (art. 543-B, §2º, do CPC).
Se a repercussão geral for admitida nos casos remetidos ao STF, estes terão posterior julgamento de mérito. Já os recursos sobrestados serão apreciados nas instâncias em que se encontrarem (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973, art. 543-B, §3º), sendo declarados prejudicados (se a decisão do STF acerca dos recursos a ele remetidos estiver em conformidade com a decisão recorrida, ou seja, se o STF confirmar o entendimento da decisão a que se recorre); ou havendo retratação (quando houver contradição entre a decisão recorrida e o julgamento pelo STF dos casos com idêntica controvérsia a ele remetidos), podendo nesse caso o tribunal local reformar sua decisão, adequando-a ao entendimento da Suprema Corte.
Mesmo sendo a decisão recorrida contrária ao entendimento da Corte Suprema, pode o tribunal local não se retratar, mantendo sua decisão. Nesse caso, admitido o recurso, o Supremo Tribunal Federal poderá cassar ou reformar o acórdão contrário à orientação firmada, nos termos de seu Regimento Interno. (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973, art. 543-B, §4º).
Este é, de maneira geral, o procedimento para análise da repercussão geral previsto no Código de Processo Civil, observados ainda outros dispositivos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
O julgamento das questões múltiplas, com identidade de recursos que envolvam as mesmas questões constitucionais (cujo procedimento foi visto acima), foi um importante fator que buscou diminuir as demandas em controle difuso, favorecendo o exercício pelo Supremo Tribunal Federal de sua função de Corte Constitucional e aprimorando a configuração objetiva do recurso extraordinário.
Didier Jr. e Cunha (2009, p. 340) tratam deste caráter objetivo do controle de constitucionalidade, que ocorre no recurso extraordinário:
É possível concluir, sem receio que o incidente para a apuração da repercussão geral por amostragem é um procedimento de caráter objetivo, semelhante ao procedimento da ADIN, ADC e ADPF, e de profundo interesse público, pois se trata de exame de uma questão que diz respeito a um sem-número de pessoas, resultando na criação de uma norma jurídica de caráter geral pelo STF. É mais uma demonstração do fenômeno de ‘objetivação’ do controle difuso de constitucionalidade das leis [...]. 
Gomes Júnior (2006, p. 284-286), buscando identificar quando haverá a repercussão geral, exemplifica as questões de relevância econômica, política, social ou jurídica que superam os interesses subjetivos das partes: os reflexos econômicos são aqueles em que a decisão possui potencial para criar um precedente, outorgando um direito que poderá ser reivindicado por uma quantidade considerável de pessoas (a exemplo, a alteração nos critérios para se considerar a correção de salários de determinada categoria); já o relevante interesse social é o que se vincula ao interesse público, a noção de bem comum (a exemplo, o aumento das mensalidades dos planos de saúde); os reflexos políticos ocorrem quando a decisão altere a política econômica ou qualquer diretriz governamental, ou ainda que deixe de aplicar tratado internacional; os reflexos sociais ocorrem quando a decisão deferir ou indeferir um direito, alterando a situação de fato de várias pessoas; e, por fim, os reflexos jurídicos, quando a decisão atacada no recurso extraordinário estiver em desconformidade com o já decidido pelo STF (jurisprudência dominante ou sumulada).
Criou-se, portanto, com a Emenda Constitucional nº 45/2004, mais um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a repercussão geral, pelo qual o STF irá analisar se há relevância econômica, política, social e jurídica no caso, que supere os interesses subjetivos da causa, para só então admitir o recurso e analisar o mérito.
Trata-se, pois, de mudança introduzida em controle difuso. O que se buscou foi, além de diminuir os casos que chegam ao Supremo Tribunal Federal através de recurso extraordinário, que este tribunal realmente assuma seu papel de Corte Constitucional e examine as questões cuja relevância seja imprescindível ao Estado Democrático de Direito.
Neste sentido, Gomes Júnior (2006, p. 306) concluiu quanto à necessidade do instituto da repercussão geral: “Se tudo for tido como digno de relevância, em razão do volume de recursos e feitos a serem julgados, nada será tratado como tal.”
1.2.1.3 PROCEDIMENTO
O procedimento do Recurso Extraordinário encontra-se disciplinado no Código de Processo Civil, em seus artigos 541 a 546, e segue o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. Como visto, é através desse recurso que o Supremo Tribunal Federal se pronuncia em sede de controle difuso de constitucionalidade.
O Recurso Extraordinário, nas hipóteses constitucionalmente previstas, será interposto perante o presidente ou vice-presidente do Tribunal recorrido, e conterá a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso interposto, e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973, art. 541). Ainda, se o recurso tiver como fundamento dissídio jurisprudencial, o recorrente deverá fazer prova desta divergência, na forma do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973).
O art. 542 do CPC dispõe que, recebida a petição (o recurso extraordinário) pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões. Observa-se, a teor do art. 508 do CPC, que o prazo para a interposição bem como para resposta do recurso extraordinário é de quinze dias. Após o prazo para contrarrazões, os autos serão conclusos ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido para admissão ou não do recurso, em decisão a ser fundamentada (art. 542, §1º, CPC). (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973). Ressalte-se, pois, que o procedimento até aqui relatado ocorre no Tribunal recorrido.
Portanto, interposto recurso extraordinário de decisão final, o primeiro juízo de admissibilidade é realizado de onde emanou a decisão de que se quer recorrer. (WAMBIER; ALMEIDA; TALAMINI, 2006, p. 583). 
Quando o recurso extraordinário for interposto contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar, ou embargos à execução, ficará retido nos autos; somente sendo processado se assim reiterar a parte quando do recurso contra a decisão final, ou quando das contrarrazões. (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973, art. 542, §3º). 
Na análise da admissão do recurso, se esse não for admitido no tribunal recorrido caberá agravo nos autos (art. 544, CPC), que, após o prazo de manifestação do agravado, serão remetidos ao tribunal superior (art. 544, §2º, CPC), obedecendo, em seu julgamento, o regimento interno do Supremo Tribunal Federal. (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973).
Se admissíveis tanto o recurso especial quanto o extraordinário, os autos serão remetidos, primeiramente, ao Superior Tribunal de Justiça, a fim de que julgue o recurso especial (art. 543, caput, do CPC). Concluído o julgamento deste, os autos serão remetidos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário, se este não estiver prejudicado (art. 543, §1º, do CPC). Este julgamento observará o art. 543, do CPC e seus parágrafos. Se não admitido o recurso extraordinário ou o especial, caberá agravo, na forma do art. 544 do CPC. (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973).
Se admitido o recurso extraordinário pelo Tribunal recorrido, este será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para processamento. Os autos serão, então, conclusos ao Presidente para serem distribuídos. Proceder-se-á a distribuição do recurso entre todos os Ministros (art. 67, RISTF), excetuando-se o Presidente, com observação ainda aos parágrafos do art. 67 do RISTF. (BRASIL. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 2011).  Após a distribuição, designando-se o Relator, os autos ser-lhe-ão conclusos.
Como salientado, verificar-se-á se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, entre eles o da repercussão geral. E, ainda, o relator pedirá a inclusão do processo em pauta se entender pela negação do seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973, art. 557); observada a exigência do art. 102, §3º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988) para a recusa do recurso (manifestação de dois terços de seus membros).
Se o Supremo Tribunal Federal entender pelo não conhecimento do recurso, por falta de repercussão geral, a decisão será irrecorrível. (BRASIL. Lei nº 5.869, 1973, art. 543-A). Entretanto, se o recurso for inadmissível por outro motivo, caberá agravo regimental, no prazo de cinco dias, conforme art. 317 do RISTF, sem efeito suspensivo. (BRASIL, 2011). O agravo será submetido ao prolator do despacho recorrido, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Turma. (BRASIL. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 2011, art. 317, §2º).
Conclui-se, pois, que há um fracionamento da competência do juízo de admissibilidade entre o Tribunal recorrido e o Tribunal a que se recorre (o STF).
Segundo Pretti (2006, p. 422), ao tribunal recorrido compete, no recurso extraordinário, verificar os seus pressupostos objetivos (legitimidade das partes, interesse em recorrer, tempestividade, preparo, etc.), bem como examinar e decidir acerca das questões constitucionais ou legais e o que mais couber para fins do juízo de admissibilidade; sem, entretanto, seu juízo preliminar vincular o tribunal ad quem.
Sendo assim, primeiramente o Tribunal recorrido analisará se estão presentes os pressupostos de admissibilidade, encaminhando, se assim entender, os autos ao Supremo Tribunal Federal. A este caberá nova análise dos requisitos de admissibilidade, não estando vinculado a análise realizada pelo juízo a que se recorre, podendo admitir ou não o recurso.
O fracionamento da competência do juízo de admissibilidade serve, pois, como meio procedimental para conter o acúmulo de recursos nos tribunais superiores, evitando a subida dos recursos que apresentarem falhas no procedimento de interposição. (PRETTI, 2006, p. 422).
No mesmo sentido, Theodoro Júnior (2012, p. 689) manifesta-se sobre este duplo controle:
O sistema legal é de duplo controle de admissibilidade do recurso extraordinário: um no Tribunal de origem e outro no Supremo Tribunal Federal, sendo que o primeiro não vincula o Tribunal ad quem, ao qual é possível reapreciar toda a matéria de cabimento do recurso, seja para confirmá-lo, seja para reformá-lo.
Logo, se o Supremo Tribunal Federal admitir o recurso, procederá ao julgamento da causa, aplicando o direito à espécie, conforme súmula nº 456 do STF (BRASIL, 1964). No julgamento, as partes poderão se manifestar; bem como o Procurador-Geral e os litisconsortes, se houver; o oponente; e, em havendo, o assistente na ação penal pública; na forma do art. 132 e seus parágrafos, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (BRASIL, 2011).
Se, pela complexidade da causa, algum dos Ministros pedir vista dos autos, deverá apresentá-los até a segunda sessão ordinária subsequente para prosseguimento da votação, de acordo com o art. 134, do RISTF (BRASIL, 2011), e ainda, conforme a regulamentação dada a este artigo pela Resolução nº 278 de 2003.[1](BRASIL). Estas medidas visam evitar prejuízos à parte, que poderiam ser causados pela demora no julgamento do recurso. 
Diante do aqui apresentando, percebe-se que compete ao Supremo Tribunal Federal tanto a análise das condições de admissibilidade do recurso, em princípio, quanto o exame do mérito da causa recorrida.
Qualquer das duas turmas do Supremo Tribunal Federal, após a ouvida prévia do Procurador-Geral da República, submeterá a arguição de inconstitucionalidade ao plenário. A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição Federal (BRASIL, 1988), também é aplicada ao Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso de constitucionalidade, seguindo os artigos 176 a 178 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (BRASIL, 2011).
Ou seja, o Plenário julgará a prejudicial de inconstitucionalidade e as demais questões da causa (BRASIL. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 2011, art.177), sendo necessário um quórum mínimo de oito ministros para a votação acerca de matéria constitucional, conforme art. 143, parágrafo único, do RISTF (BRASIL, 2011) e conforme o art. 97 da Carta Constitucional. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988).
Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a inconstitucionalidade ou a constitucionalidade do preceito ou do ato impugnados, se num ou noutro sentido se tiverem manifestado seis ministros. (BRASIL. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 2011, art. 173). Resolvido o incidente de inconstitucionalidade, o pleno julgará o mérito da ação, sem devolver a causa ao órgão fracionário, como ocorre nos procedimentos dos incidentes de inconstitucionalidade nos demais tribunais. Assim, o Supremo Tribunal Federal julgará o recurso extraordinário no mérito, confirmando ou reformando a decisão recorrida; ou ainda, anulará a decisão recorrida, se houver vício de forma que não possa desde logo ser sanado, com a remessa às instâncias inferiores para que haja outra decisão. (PRETTI, 2006, p.424).
Se a decisão do incidente resultar na declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, far-se-á a comunicação, logo após a decisão, à autoridade ou ao órgão interessado, bem como, após o trânsito em julgado, ao Senado Federal, na forma constitucionalmente prevista no art. 52, inciso X, da Constituição Federal (BRASIL, 1988), dispositivo este a ser posteriormente observado. (BRASIL. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 2011, art. 178).
1.2.2 SÚMULA VINCULANTE
Inovação levada a efeito pela Emenda Constitucional nº 45/2004 foi a Súmula Vinculante, enunciada no art. 103-A da Constituição Federal. (BRASIL, 1988).
Possibilitou-se ao STF, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços de seus membros e após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a contar de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta (tanto na esfera federal como na estadual e municipal). (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 103-A). A Corte Constitucional poderá também revisar as súmulas já editadas, ou cancelá-las, na forma estabelecida em lei (art. 103-A, da Constituição Federal), sendo que este procedimento (de edição, cancelamento e revisão) foi disciplinado na Lei nº 11.417. (BRASIL, 2006).
Quanto ao objetivo desta súmula, será a validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, sobre as quais haja controvérsia atual entre os órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre idêntica questão. (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 103-A, §1º).
Denota-se, pois, que “As chamadas ‘súmulas’ são a cristalização de entendimentos jurisprudenciais que predominam nos Tribunais em certo espaço de tempo. A palavra quer indicar as decisões reiteradamente proferidas em determinado sentido pelos Tribunais.” (BUENO, 2008, p. 371). Por meio delas, busca-se a redução da demanda de ações, a celeridade processual, além da coerência dentro do sistema normativo, criando-se condições para uma maior segurança jurídica.
Seus efeitos são vinculantes, ou seja, elas “[...] têm aptidão de vincular todos os órgãos jurisdicionais e, bem assim, todas as esferas e níveis da Administração Pública no sentido de serem de observação obrigatória.” (BUENO, 2008, p. 373).
Em essência, a súmula vinculante foi criada a fim de uniformizar as decisões proferidas pelo Poder Judiciário, em suas diversas instâncias, em relação a matérias constitucionais, vinculando tanto este poder como a administração pública. Evita-se, assim, a repetição de causas em que se discutem questões idênticas, bem como a divergência de posicionamentos num mesmo órgão, o que ensejaria a insegurança jurídica.
Tavares (2007, p. 15) compreende que a súmula vinculante demonstra convergência entre o sistema de controle difuso e o de controle abstrato de constitucionalidade, comparando-a com uma espécie de ponte. 
Ou seja, em controle difuso de constitucionalidade, que chegue ao STF através de recurso extraordinário, caso a lei seja declarada inconstitucional a sua eficácia se aterá apenas as partes litigantes naquele caso concreto levado à análise. Caso venha a ser editada súmula vinculante, após reiteradas decisões concretas no mesmo sentido, determinando que é esta a interpretação a ser observada, a eficácia da decisão, proferida em controle difuso, será erga omnes, ligando-se ao caráter abstrato.
Logo, a essência da súmula vinculante, como criada pela EC 45/2004 e regulamentada pela Lei 11.417/2006, está representada como uma forma de transposição do concreto para o abstrato-geral. Isto porque os detalhes dos casos concretos, suas particularidades e interesses, apreciados pelas decisões anteriores, serão descartados para fins de criação de um enunciado que seja suficientemente abstrato para ter efeitos erga omnes. (TAVARES, 2007, p. 15).
Institui-se também, no §3º do art. 103-A da Constituição (BRASIL, 1988), um meio a combater a não observância da súmula vinculante em ato administrativo ou em decisão judicial, que é a reclamação constitucional ao Supremo Tribunal Federal. Assim, se a súmula não for aplicada ou o for indevidamente, caberá reclamação ao STF que, se a julgar procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, determinando-se que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, a depender do caso (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 103-A, §3º), sem prejuízo dos outros meios de impugnação admissíveis.
Isto porque vem a assegurar que o Executivo e o próprio Judiciário, que estão jungidos ao determinado na súmula, respeitem, efetivamente, o seu conteúdo. Sem mencionada reclamação, o termo ‘vinculante’ certamente resultaria de escasso sentido prático. (TAVARES, 2011, p. 453).
Portanto, além da previsão do art. 52, inciso X, da Constituição Federal, que por meio da atuação do Senado Federal confere eficácia geral às decisões do STF em sede de controle difuso, a edição de súmula vinculante também assim fará, atingindo a todos.
1.3 A PARTICIPAÇÃO DO SENADO FEDERAL NO CONTROLE DIFUSO
A competência do Senado Federal é determinada pela Constituição Federal em seu art. 52. Esse órgão atua, entre outras atribuições, no controle repressivo de Constitucionalidade, quando houver recurso extraordinário em que, incidentalmente, discuta-se a constitucionalidade de lei perante o Supremo Tribunal Federal, conforme previsão do art. 52, inciso X, da Constituição (BRASIL, 1988): “Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: [...] X – suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.”
O fato é que, em controle difuso a ser exercido pelo Supremo Tribunal Federal, a decisão que houver declarado a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo por voto da maioria absoluta de seus membros (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 1988, art. 97), após o trânsito em julgado, será comunicada ao Senado Federal.
Consoante verificado, o controle difuso de constitucionalidade tem eficácia apenas entre as partes que litigam naquele caso concreto, ou seja, inter partes.
Constata-se que, neste controle, nos moldes adotados pelo Brasil, podem advir inconvenientes, entre os quais a insegurança jurídica. Isto porque, pautado no livre convencimento motivado do juiz, no julgamento de determinada lide, uma lei pode não ser aplicada por determinados juízes, por entendê-la inconstitucional, e, em contraponto, ser aplicada por outros juízes, que a entendem constitucional. Perpetua-se, pois, uma incerteza do direito, que nem mesmo uma declaração incidental de inconstitucionalidade proferida pela Corte Constitucional seria capaz de impedir, pois não vincularia aos demais, apenas lhes servindo de orientação jurisprudencial. (CASTRO, 2008, p. 35-36).
Deste modo, o art. 52, inciso X, da Constituição, disciplinou instrumento capaz de atribuir eficácia geral, erga omnes, as decisões proferidas em controle difuso de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal. Sendo assim, em controle difuso a eficácia poderá se estender, excepcionalmente, a todos que se encontrem na mesma situação jurídica, e não só aos que buscaram a prestação jurisdicional naquela situação levada ao Poder Judiciário, garantindo-se a segurança das decisões.
1.3.1 Procedimento
Frisa-se que o caso concreto poderá chegar até a Corte Constitucional para análise do incidente de inconstitucionalidade, o que ocorre via Recurso Extraordinário. A decisão acerca da inconstitucionalidade será aplicável somente ao caso em que foi suscitada, atingindo apenas as partes ali litigantes. Continuará, pois, a ter validade para todos os que não provocaram o judiciário acerca da questão.
Decidido pela inconstitucionalidade de lei e transitada em julgado a decisão, o próprio Supremo Tribunal Federal comunicará esta declaração ao Senado, competindo a este órgão, por meio de resolução, suspender a execução da lei declarada inconstitucional. (BRASIL. Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, 2011, art. 178). O Senado conhecerá da declaração mediante, ainda, representação do Procurador-Geral da República e projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. (BRASIL. Regimento Interno do Senado Federal, 2011, art. 386).
Outrossim, a comunicação, a representação e o projeto serão instruídos com o texto de lei cuja execução se deve suspender, do acórdão do Supremo Tribunal Federal, além do parecer do Procurador-Geral da República e da versão do registro taquigráfico do julgamento. (BRASIL. Regimento Interno do Senado Federal, art. 387). Lida em plenário, procede-se ao encaminhamento da comunicação ou representação à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte. (BRASIL. Regimento Interno do Senado Federal, art. 388).
É através de resolução do Senado Federal que se atribui eficácia geral a decisão de inconstitucionalidade, ou seja, a lei, por ser declarada inconstitucional, poderá ter suspensa sua execução, no todo ou em parte, por ato do Senado Federal.
Como se verifica, o Supremo Tribunal Federal é o órgão responsável pela decisão acerca da inconstitucionalidade de lei, e o Senado Federal será, quando de sua comunicação, o órgão responsável pela extensão ou não dos efeitos da declaração. Cada qual possui uma competência específica, exercida em momentos distintos.
1.3.2 A Origem da Participação Senatorial
Barroso (2004, p. 90) explica a razão da intervenção do Senado no controle difuso de constitucionalidade:
A razão histórica – e técnica – da intervenção do Senado é singelamente identificável. No direto norte-americano, de onde se transplantara o modelo de controle incidental e difuso, as decisões dos tribunais são vinculantes para os demais órgãos judiciais sujeitos à sua competência revisional. Isso é válido inclusive, e especialmente, para os julgados da Suprema Corte. Desse modo, o juízo de inconstitucionalidade por ela formulado, embora relativo a um caso concreto, produz efeitos gerais. Não assim, porém, no caso brasileiro, onde a tradição romano-germânica vigorante não atribui eficácia vinculante às decisões judiciais, nem mesmo às do Supremo Tribunal. Desse modo, a outorga ao Senado Federal de competência para suspender a execução da lei inconstitucional teve por motivação atribuir eficácia geral, em face de todos, erga omnes, à decisão proferida no caso concreto, cujos efeitos se irradiam, ordinariamente, apenas em relação às partes do processo.
Cunha Júnior (2012, p. 171) também enfatiza a origem desse mecanismo constitucional:
Visava-se, com isso, evitar a proliferação de ações judiciais propostas por todos aqueles que, igualmente, se sentissem afetados pela lei ou ato inconstitucional e, decerto, prevenir a possibilidade de conflitos de decisões – que tanto maculam a segurança jurídica e a certeza do direito – entre os vários órgãos judiciários competentes para a realização do controle.
Ao mesmo tempo em que havia a necessidade de estender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do Supremo, havia o receio de que se instalasse uma ditadura do Poder Judiciário. Foi atribuída, então, pela Constituição de 1934, em seu art. 91, inciso IV (BRASIL), a participação do Senado Federal no controle repressivo de constitucionalidade, competindo a este órgão a suspensão da execução de lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando declarado inconstitucional pelo Poder Judiciário, a fim de dar-lhe eficácia erga omnes. Aqui o dispositivo constitucional tratava do Poder Judiciário de forma ampla, geral, não restringindo a suspensão a lei ou ato declarado inconstitucional pelo STF, como na atual Constituição.
Ademais, o Senado Federal figurava nessa Constituição de 1934 como órgão de coordenação dos poderes, cuja competência encontrava-se no capítulo V daquela Carta Constitucional; e não como órgão do poder legislativo.
Compreendia-se, dessa maneira, que a competência privativa do Senado para suspender a execução dos textos legais declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário estava consentânea com a sua atribuição constitucional de ‘Coordenador dos Poderes’. Situado acima dos demais Poderes, a sua participação no controle de constitucionalidade das leis não colidia com o sistema de controle exercido pelo Poder Judiciário, nem com o princípio da separação de Poderes. (CASTRO, 2008, p. 56-57).
A Constituição de 1937, ditatorial, não previu a competência do Senado. Ao contrário, este órgão foi dissolvido, conforme art. 178. (BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, 1937).
Com a Constituição de 1946, reintroduziu-se a competência do Senado Federal, passando este a integrar o Poder Legislativo (Título I - Capítulo II). Constou como da incumbência do Senado Federal “[...] suspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou decreto declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.” (BRASIL. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, 1946, art. 64). Aqui se restringiu a decisão que poderia ser suspensa: decisão definitiva e do Supremo Tribunal Federal, e não do Poder Judiciário, como era antes.
As Constituições que se seguiram mantiveram essa competência do Senado Federal em matéria de controle de constitucionalidade, incluindo a atual Constituição.
1.3.3 Noções acerca da Cláusula do Senado Federal
Cabe, primeiramente, ressaltar que a participação do Senado Federal, a fim de suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva no STF, restringe-se ao controle difuso de constitucionalidade.
Até 1977, no entanto, a intervenção senatorial era exercida tanto em controle difuso quanto em controle concentrado, sendo que, por debate da Alta Corte, naquele ano, modificou-se o procedimento interno quanto à comunicação das declarações de inconstitucionalidade. (SILVA, 2000, p. 137).
Logo, a própria decisão da Corte Constitucional passou, em controle concentrado, a gerar eficácia geral, ou seja, erga omnes, dispensando-se a cláusula senatorial. Isso se extrai do art. 178 do RISTF (BRASIL, 2011), quando dispõe que a inconstitucionalidade, declarada incidentalmente, será comunicada ao Senado Federal. Trata-se, pois, de controle incidental, difuso, concreto, nada mencionando o dispositivo sobre o controle concentrado.
Ademais, o art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868 (BRASIL, 1999), expressamente dispôs acerca da eficácia contra todos e efeito vinculante da declaração de constitucionalidade e inconstitucional em controle concentrado; e o art. 102, §2º, da Constituição (BRASIL, 1988) tratou que as decisões definitivas de mérito nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, proferidas pelo STF, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, dispensando-se, portanto, a intervenção do Senado Federal.
Mello (1980, p. 213) consigna que:
Porisso, quando o Supremo Tribunal Federal declara a inconstitucionalidade em tese, com efeito erga omnes, dispensável se torna a intervenção do Senado federal, pois a sua ação seria a de suspender os efeitos de ato jurídico federal ou estadual, já suspensos pelo próprio Supremo Tribunal Federal, e de conhecimento público, pela publicidade das decisões deste, reconhecendo-o juridicamente.
Logo, a participação do Senado Federal, a fim de possibilitar que a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de lei alcance a todos, só ocorre no controle difuso. No controle concentrado, esta é desnecessária, pois a decisão da Corte Suprema, por si só, já é dotada de eficácia erga omnes.
A propósito do tema, no controle difuso de constitucionalidade a competência suspensiva do Senado, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição, projeta-se sobre qualquer lei ou ato normativo federal, estadual, distrital ou mesmo municipal, declarado inconstitucional pelo STF, de forma incidental.  (LENZA, 2011, p. 253).
As considerações acerca do papel do Senado Federal no controle difuso de constitucionalidade motivam diversas discussões, que a seguir serão assinaladas.
1.3.3.1 Atividade senatorial vinculada ou discricionária
Uma delas consiste na natureza desta atividade senatorial: se discricionária ou vinculada.
Há quem aponte ser a suspensão do Senado Federal vinculada, ou seja, comunicado acerca da inconstitucionalidade de lei, esse órgão tem o dever constitucional de agir, suspendendo a sua execução. Lúcio Bittencourt (1968, p. 145) pactua com esse entendimento, bem como Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2007, p. 43), Zeno Veloso (2003, p. 57) e Dirley da Cunha Júnior (2012, p. 175-176).
Ferreira Filho (2007, p. 43) anota que:
[...] essa suspensão não é posta a critério do Senado, mas lhe é imposta como obrigatória. Quer dizer, o Senado, à vista da decisão do Supremo Tribunal Federal, tem de efetuar a suspensão da execução do ato inconstitucional. Do contrário, o Senado teria o poder de convalidar ato inconstitucional, mantendo-o eficaz, o que repugna ao nosso sistema jurídico.
Corroborando com essa ideia, Veloso (2003, p. 57) argumenta que é insustentável o ato do Senado ser de sua competência discricionária, pois, se houver liberdade de suspender ou não a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo, o Senado acabará por fazer um novo juízo sobre a inconstitucionalidade, e portanto, estar-se-á admitindo que um posicionamento exclusivamente político sobreponha-se a uma verificação jurídica (e também política) – exercida pelo Supremo Tribunal Federal, comprometendo e diminuindo o papel deste. Este expoente ainda complementa que o Senado Federal tem uma atribuição significativa, porém de conteúdo meramente formal, ou seja, examinará apenas se ocorreram os pressupostos constitucionais para a declaração de inconstitucionalidade, e se presentes, estará vinculado a suspender a lei ou ato. (VELOSO, 2003, p. 57-58).
Confirmando esse posicionamento, Cunha Júnior (2012, p. 175-176) argumenta que entender que a atribuição do Senado seja discricionária é desconsiderar as razões que levaram o constituinte a instituí-la (como a prevenção da abundância de ações judiciais e a possibilidade de decisões conflitantes, o que formaria um estado de insegurança jurídica lamentável), sendo que esse órgão decidiria a seu mero arbítrio se confere ou não efeitos gerais a uma decisão inter partes do Supremo Tribunal Federal, deixando, neste último caso, abertas as vias geradoras da incerteza do direito.
Contrapondo-se a essa tese, a vertente predominante é a que interpreta o ato de suspensão do Senado como sendo optativo, discricionário. Dentre os simpatizantes dessa corrente estão Alexandre de Moraes (2012, p. 749-750), Luís Roberto Barroso (2004, p. 90), Luis Carlos Hiroki Muta ( 2007, p. 55), Michel Temer (2002, p. 48), Nelson Nery Júnior (2004, p. 74), Ronaldo Rebello de Britto Poletti (2001, p. 153), Paulo Napoleão Nogueira da Silva (2000, p. 137), Pedro Lenza (2011, p. 255), Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (2012, p. 809), Uadi Lammêgo Bulos (2012, p. 229), entre outros.
Silva (2000, p. 137) defende que a prática do ato não é obrigatória, sendo que o Senado, “[...] recebendo a comunicação da declaração incidental de inconstitucionalidade, apreciará discricionariamente, sob sua ótica de órgão político, a conveniência e oportunidade de suspender ou não a execução do texto inquinado.” Aduz ainda que o ato, em sendo decisório, é praticado à vista da presença de outros elementos, alheios à declaração, sendo que ao Senado cabe, também, cercar seu exame das cautelas necessárias a fim de constatar a reiteração dos julgados da Suprema Corte no mesmo sentido da que declarou a inconstitucionalidade daquela lei, prevenindo uma eventual mudança de entendimento no Tribunal. (SILVA, 2000, p. 138, 160). Esses traços evidenciam que a flutuação e a instabilidade jurisprudencial integram um dos substratos que permitem ao Senado Federal apreciar de maneira crítica o julgamento da Alta Corte, suspendendo-o ou não. (CARVALHO, 2011, p. 385).
Nota-se, pois, uma conjugação de competências, sendo que tanto o Supremo (formando livremente o seu convencimento para declarar ou não a inconstitucionalidade), quanto o Senado (formando livremente o seu convencimento político sobre a conveniência e oportunidade de estender ou não, a todos, aquilo que o Supremo declarou com eficácia restrita às partes) atuam decisoriamente na etapa que lhes é determinada pela Constituição no procedimento incidental. (SILVA, 2000, p. 139).
Alexandre de Moraes (2012, p. 750) expressa sua opinião no sentido de que ao Senado Federal cumpriria examinar os aspectos formais da decisão declaratória de inconstitucionalidade, verificando se foi tomada por quórum suficiente e se é definitiva, assim como indagar da conveniência da suspensão. De outro modo, Silva (2000, p. 115) aduz que o exame do Senado só se refere à conveniência da suspensão, pois se este órgão analisasse os requisitos formais do processo em que foi declarada a inconstitucionalidade, importaria em intromissão numa questão interna corporis da Alta Corte, ferindo o princípio da tripartição dos poderes.
A orientação, tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Senado Federal, é de que este não está obrigado a editar resolução suspensiva da lei declarada inconstitucional por decisão definitiva daquele, tratando-se, portanto, de ato discricionário do órgão legislativo, de uma deliberação essencialmente política. (MORAES, 2012, p. 749).
Há até mesmo precedente que aponta no sentido do Senado deixar de suspender lei declarada inconstitucional pelo STF: trata-se do RE 150.764/PE (BRASIL. Supremo Tribunal Federal, 1992), em que o Supremo declarou, pela via incidental, a inconstitucionalidade do art. 9º da Lei nº 7.689/1988 (lei que instituiu a contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas); e, feita a comunicação ao Senado, este deixou de editar a resolução suspensiva.[2]
1.3.3.2 Abrangência da resolução do Senado Federal
Outro aspecto polêmico é quanto à abrangência da resolução do Senado Federal ao que se refere à suspensão da execução, “no todo ou em parte”; isto é, se o Senado pode ampliar ou restringir a extensão da declaração definitiva de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Parte da doutrina entende que o Senado deverá suspender a totalidade da lei, ou parte dela, conforme for a declaração de inconstitucionalidade do Supremo. Esse é o posicionamento de Mendes (2009, p. 1130), segundo o qual o ato de suspensão pelo Senado é discricionário, porém, entendendo este pela suspensão, deve-se ater, estritamente, à extensão da decisão do STF.
Incorporando-se a esta corrente, Bulos (2012, p. 227) complementa que: “[...] a resolução senatorial deve, obrigatoriamente, acompanhar os estritos termos da sentença declaratória de inconstitucionalidade lavrada pelo Supremo, sob pena de ofensa à separação dos Poderes (CF, art. 2º)”, e de uma invasão de competências.
Desta maneira, o Senado estará limitado a suspender a execução de lei ou parte da lei declarada inconstitucional pelo Supremo, nos exatos termos da declaração, nem mais, nem menos. Traz-se, pois, a ideia de que a expressão “no todo ou em parte” refere-se às decisões em que toda a lei ou parte dela, consecutivamente, foram declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, sob a qual a resolução deve estar conforme.
A outra teoria reproduz a lição de que a extensão da suspensão pelo Senado também se sujeita ao juízo de conveniência e de oportunidade desse órgão. Alvitrada por Michel Temer (2002, p. 48), argumenta-se que o Senado dispõe de discricionariedade para suspender a execução de lei declarada inconstitucional pelo Supremo, bem como, se resolver por sua suspensão, não está obrigado a suspendê-la na mesma extensão da declaração efetivada pela Corte Constitucional.
Na acepção de Temer (2002, p. 48), “O Senado Federal não é mero órgão chancelador das decisões da Corte Suprema.”, podendo exercitar sua competência de acordo com seu entendimento, sendo que “O simples fato de o art. 52, X, possibilitar a suspensão parcial ou total da lei revela essa discricionariedade.” 
Em apoio a essa corrente, Barroso (2004, p. 90) defende que o Senado poderá suspender a execução de toda a lei declarada inconstitucional, de parte dela, ou simplesmente não suspendê-la, quando não se estenderá a decisão do Supremo Tribunal Federal erga omnes. Nota-se que a suspensão da execução pelo Senado, aludida por essa tese, não necessariamente se igualaria à abrangência da declaração do Supremo Tribunal Federal.
1.3.3.3 Os efeitos temporais da suspensão pelo Senado Federal
Em relação aos efeitos temporais da suspensão da execução, a doutrina também não é uníssona, divergindo entre esses serem retroativos (ex tunc) ou prospectivos (ex nunc).
A primeira corrente tem como adeptos, entre outros, Zeno Veloso (2003, p. 60), Luís Roberto Barroso (2004, p. 91), Dirley da Cunha Júnior (2012, p. 174) e Saul Tourinho Leal (2012, p.196-197). Ao entender que os efeitos da resolução suspensiva operam-se retroativamente, estar-se-ia retornando à produção da lei declarada inconstitucional, ou seja, a lei seria nula, sem efeitos, desde sua entrada em vigor.
Conforme anota Veloso (2003, p. 60):
A declaração de inconstitucionalidade não fere de morte a norma; proclama que ela é natimorta. Entendemos, pois, que o que se convencionou chamar de suspensão da execução de lei declarada inconstitucional é a retirada da lei do ordenamento jurídico, pelo mais grave dos vícios, não podendo esta providência deixar de ter efeito retroativo.
Cunha Júnior (2012, p. 174) também advogada pelos efeitos ex tunc da resolução senatorial, entendendo que cumpre ao Senado somente emprestar eficácia geral à decisão de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal que fica, consequentemente, valendo para todos e, mais ainda, com todos os efeitos, inclusive os retroativos, como se a lei nem houvesse existido.
Ou seja, a declaração incidental de inconstitucionalidade, realizada pela Corte Suprema, terá efeitos retroativos em relação aos litigantes naquele caso concreto. Portanto, a teor desse posicionamento, quando o Senado editar resolução suspendendo a execução da lei inconstitucional os efeitos deverão ser os mesmos, retroativos, porém agora com eficácia geral.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os efeitos serão, a partir da resolução suspensiva da execução de lei, editada pelo Senado Federal, ex tunc. Assim, no sentido da decisão proferida no MS nº 17.976 do STF , “[...] a suspensão da vigência da lei ou ato normativo por inconstitucionalidade torna sem efeito todos os atos praticados sob o império da lei inconstitucional”. (MORAES, G. P., 2012, p. 172).
Entendimento diverso e formando a corrente majoritária é o pronunciado por Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt (2007, p. 47), Regina Maria Macedo Nery Ferrari (2004, p. 205), Alexandre de Moraes (2012, p. 752), José Afonso da Silva (2012, p. 54) e Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1980, p. 210). Esses posicionam-se no sentido de que a norma produziu efeitos, o que deixa de ocorrer apenas a contar da resolução do Senado Federal. Assim, o ato do Senado produzirá efeitos meramente prospectivos.
José Afonso da Silva (2012, p. 54) manifesta que, no que tange ao caso concreto, a declaração do Supremo pela inconstitucionalidade de lei, de forma incidental, produz eficácia apenas para as partes ali litigantes e os efeitos são retroativos, fulminando a relação jurídica fundada na lei inconstitucional desde o seu nascimento. Entretanto, suspensa a execução da lei por ato do Senado, a eficácia da declaração passa a ser geral, tendo efeitos ex nunc, não retroativos, ou seja, a partir da suspensão a lei deixa de produzir efeitos, porém, até então existiu, produziu-os validamente, e revelou-se eficaz.
Ferrari (2004, p. 205) adere a esse posicionamento:
Ora, parece-nos claro, dentro de tal colocação de idéias, que só a partir dessa suspensão é que a lei perde a eficácia, o que nos leva a admitir seu caráter constitutivo. [...] Assim sendo, não estão com a razão aqueles que consideram ter efeito retroativo a suspensão pelo Senado, pois, se não podemos negar o caráter normativo de tal ato, o mesmo, embora não se confunda com a revogação, opera como ela, já que retira, por disposição constitucional, a eficácia da lei ou ato normativo tido por inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Considerando essa última corrente doutrinária, a declaração incidental do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de lei, com eficácia inter partes, terá efeitos retroativos; no entanto, a resolução suspensiva da execução dessa lei, expedida pelo Senado, conferindo eficácia erga omnes à declaração, terá efeitos prospectivos, a contar da publicação do ato senatorial.
1.3.4 Outras considerações
Registre-se que não há prazo previsto para que o Senado edite a resolução suspensiva após a comunicação do Supremo Tribunal Federal, e nem sanção no caso de demora ou de deixar de editar o ato, o que reafirma a caráter de discricionariedade do órgão nesta atribuição constitucional. Assim, o momento da suspensão, bem como a própria suspensão, ficam ao crivo do Senado Federal.
Enquanto a declaração de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal não for suspensa pelo Senado, aquela não constitui precedente obrigatório, possibilitando que, embora sujeitos à revisão por parte do Supremo, os juízes e tribunais possam decidir de maneira diversa da propugnada (ou seja, pela constitucionalidade da norma), e possibilitando, até mesmo, que a Corte Constitucional modifique o seu modo de decidir em outros casos submetidos a seu julgamento. (FERRARI, 2004, p. 204-205).
Suspensa a execução da norma por resolução do Senado Federal, a decisão do STF prolatada em um caso concreto, incidentalmente, surtirá eficácia geral, e a lei inconstitucional perderá sua executoriedade, impossibilitando posições jurisprudenciais diferentes.
Percebe-se que as discussões acerca do papel do Senado são intensas, embora seja um instituto que remonta desde a Constituição de 1934. Permanece na atual Constituição a competência desse órgão para suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Contudo, com a crescente tendência de abstrativização do controle concreto de constitucionalidade, essas discussões veem perdendo expressividade, dando espaço para outra discussão acerca desta cláusula senatorial, qual seja, se a norma veiculada pelo art. 52, X, da Constituição é ou não objeto de mutação constitucional, resultando na mudança do papel do Senado Federal no controle repressivo de Constitucionalidade”.
REFERÊNCIAS
BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro: exposição sistemática da doutrina e análise crítica da jurisprudência.  São Paulo: Saraiva, 2004.
BITTENCOURT, C. A. Lúcio. O controle jurisdicional da constitucionalidade das leis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968.
BITTENCOURT, Marcus Vinicius Corrêa. Curso de direito constitucional. 1. ed. 2. tiragem. Belo Horizonte: Fórum, 2007.
BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934. Disponível em: . Acesso em: 03 out. 2012.
______. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: . Acesso em: 20 set. 2012.
______. Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937. Disponível em: . Acesso em: 04 out. 2012.
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