Não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O
entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina
contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai
apresentar prova pericial em nova ação.
Por
maioria de votos, a Turma entendeu que a relativização é possível em
casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o
ministro Raul Araújo.
No
caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já
havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa
decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se
mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do
exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.
Em
primeiro grau, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por
haver coisa julgada material. No julgamento da apelação, o Tribunal de
Justiça de Santa Catarina (TJSC) atendeu o pedido para realização do
exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa julgada
material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos
os meios de prova hábeis.
Defesa oportuna
Segundo
o relator no STJ, ministro Luís Felipe Salomão, a situação é peculiar
por pretender relativizar a coisa julgada para afastar, em ação
negatória, a paternidade declarada em decisão sob o manto da coisa
julgada material. Além disso, há a situação de que o recorrente saiu do
país sem comparecer a realização do exame.
“Cabe
às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências da
sucumbência, atuar não só com lealdade processual, mas também com
diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e não causando
embaraços, no que tange à produção de provas que, efetivamente, influam
no convencimento do juiz acerca dos fatos,” sustentou o relator.
Segundo
Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a
antecipação da prova ou a sua realização em data que lhe fosse mais
favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior.
Assim,
de acordo com a Súmula 301 do STJ, “em ação investigatória, a recusa do
suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de
paternidade”. Essa disposição foi o fundamento para que o juízo
declarasse a paternidade.
O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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