A
1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma
empresa especializada na coleta e rerrefino de óleos lubrificantes
usados, que pediu a reforma da sentença proferida pela 1ª Vara do
Trabalho de Lençóis Paulista. A recorrente questionava, especialmente,
as diferenças de adicional de periculosidade arbitrada pelo Juízo em 30%
pelo fato de ser considerado uma área de risco o local de trabalho do
reclamante.
Por
previsão em acordos coletivos da categoria, a empresa pagava o
percentual de 12% ao reclamante, a título de adicional de
periculosidade. A empresa não se conformou com a condenação, uma vez
que, segundo ela, ficou comprovado no processo que o reclamante não
tinha, dentre suas atividades, o abastecimento do tanque dos caminhões, e
que essa atividade não era frequente dentre as praticadas pelo
trabalhador.
A
empresa alegou também que apenas pelo fato de o motorista levar o
caminhão para a área de abastecimento não o torna um trabalhador que
opera na área de risco, e que a atividade do reclamante, que era de
desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não se dava com
produtos inflamáveis. Para a reclamada, o Juízo de origem, ao deferir
diferenças do adicional de periculosidade, contrariou o teor da Súmula
nº 364, II, do TST, à época vigente, e violou o disposto no art. 7º,
incs. VI e XXVI, da CF.
O
juízo de primeira instância determinou perícia a fim de resolver a
controvérsia. Pelo laudo pericial, foi apurado que as atividades
exercidas pelo reclamante consistiam em dirigir veículo com semireboque,
com capacidade de carga de 27,5 toneladas, efetuando o transporte de
óleo lubrificante usado e reciclado. O perito concluiu que segundo a
letra ‘m, do Anexo 2, item 1, são atividades perigosas as operações em
postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos,
sendo reconhecido o direito ao adicional de periculosidade ao operador
da bomba e aos trabalhadores que operam na área de risco. O reclamante,
segundo apurou a perícia, com confirmação da própria reclamada, se
enquadrava nessa situação, uma vez que tinha a função de motorista
carreteiro e ficava do lado de fora do caminhão controlando a quantidade
de litros de diesel que estava sendo abastecido, o que era de sua
responsabilidade, permanecendo na área de risco.
Além
disso, conclui também pela incidência da hipótese descrita na letra d
do item 2 do Anexo 2 da NR 16 da Portaria 3.214/78, que estabelece como
perigosa a atividade de desgaseificação, decantação e reparos de
vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte
de inflamáveis.
O
relator do acórdão, juiz convocado Sérgio Milito Barêa, destacou o fato
de que, apesar de toda a argumentação da empresa, no sentido de ser
indevido o adicional de periculosidade, durante o pacto laboral, a verba
foi efetivamente quitada pela reclamada, observando, no entanto, o
percentual normativo de 12%. Segundo o acórdão, tal circunstância
comprova que a reclamada reconheceu o direito ao adicional de
periculosidade, o que traz presunção favorável à tese inicial e reforça a
conclusão pericial, afirmou.
O
colegiado acrescentou que o cancelamento do item II da Súmula 364 do
TST revela que a jurisprudência dominante dos tribunais caminhou no
sentido de não ser possível a fixação do adicional de periculosidade
inferior ao legal e proporcional ao risco, ainda que por meio de norma
coletiva, não se permitindo a flexibilização de norma de ordem pública e
cogente, que trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho.
Nesse contexto, o acórdão entendeu correta a sentença que condenou a
reclamada ao pagamento das diferenças de adicional de periculosidade,
considerando o valor pago e comprovado nos autos e o valor devido,
segundo o percentual legal de 30%. (Processo 0000352-05.2011.5.15.0074)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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