“Ação que envolve idosos
hipossuficientes necessita da intervenção da Defensoria e do Ministério Público
Publicado por Carta Forense (extraído
pelo JusBrasil) e mais 2 usuários - 23
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A 4.ª Turma
Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou o retorno de
um processo à instância de origem por falta de participação do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União. Isso porque a causa exige a
intervenção obrigatória desses órgãos, já que trata da reintegração de posse de
terreno invadido por idosos hipossuficientes.
De acordo
com os autos, a Justiça Federal do Amazonas determinou a reintegração da União
no imóvel, com área de 5.367.582,14m2, situado na margem direita da estrada
Tefé-Missão, no município de Tefé, estado do Amazonas. O imóvel foi por longos
anos ocupado clandestinamente por posseiros, que nele fizeram diversas
benfeitorias.
A sentença
determinou que a reintegração estaria condicionada à prévia indenização das
benfeitorias úteis e necessárias construídas pelos réus.
Os posseiros
recorreram ao TRF1, defendendo a nulidade do processo. Isso porque não houve
intervenção do Ministério Público Federal (MPF) e nem tampouco da Defensoria
Pública da União desde o início da ação.
Ao analisar
a apelação, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa Maia, concordou
com esses argumentos. Segundo o magistrado, é possível extrair dos autos que os
réus são 20 posseiros descritos como hipossuficientes, sem representação
processual. Destes, seis são idosos por terem mais de 60 anos na data do
ajuizamento da ação.
Todavia, em nenhum momento processual anterior à publicação da sentença
houve intimação do Ministério Público ou da Defensoria Pública da União para
intervenção no feito (...), nos termos dos artigos 82, III, do CPC e
dos artigos 4º, VI, 10, § 2º, e 77 das Leis nºs 8.842/1994
e 10.741/2003
(Estatuto
do Idoso), explicou o juiz.
De acordo com o artigo 82 do Código
de Processo Civil, compete ao MPF intervir nas ações que envolvam
litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há
interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.
Com efeito,
a defesa de bens e interesses do idoso é função institucional do Ministério
Público, confirmou o relator do apelo no TRF1. A questão, portanto,
indiscutivelmente se refere a litígio sobre a posse de boa-fé exercida sobre
terreno rural envolvendo interesses de idosos carentes que sequer contaram com
o amparo da Defensoria Pública da União como curadora especial, disse Márcio
Barbosa Maia.
O juiz,
portanto, deu provimento ao recurso dos autores para anular a sentença e
determinar o retorno dos autos à instância de origem para as devidas
providências.
Seu voto foi
acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar.
Processo n.
0013191-19.2001.4.01.3200
Data do
julgamento: 25 de junho de 2013
Data da
publicação do acórdão: e-DJF1 de 05/07/2013, p. 1624
CB
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal 1.ª Região
http://carta-forense.jusbrasil.com.br/noticias/100617935/acao-que-envolve-idosos-hipossuficientes-necessita-da-intervencao-da-defensoria-e-do-ministerio-publico.
Acesso: 24/7/2013
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