“Medicina Legal - Introdução, conceito, relação com outras áreas.
INTRODUÇÃO:
O que é Medicina Legal?
Trata-se de uma especialidade que, utilizando-se os conhecimentos técnico-científicos das ciências que subsidiam a medicina, tais como: a Biologia, Química, Física... Presta esclarecimentos à atuação da Justiça.
“É o conjunto de conhecimentos médicos destinados a servir o Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e elaborando na execução dos dispositivos legais” Hélio Gomes.
Fundamentos.
- No direito brasileiro: CP, artigo 1°: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Crime: Infração penal a que a lei comina com pena de reclusão ou detenção.
O Código de Processo Penal em seu artigo 386 caput: “O juiz absolverá o réu (...) se, parágrafo II: “não haver prova da existência do fato” (...).
Prova: é o conjunto de meios regulares e admissíveis empregados para demonstrar a verdade ou falsidade de um fato conhecido ou controvertido;
Prova penal: no processo penal, apura o fato delituoso e, sua autoria, para exata aplicação da Lei (“senctiu iuris”);
O ônus da prova caberá a quem fizer a alegação do fato;
Prova objetiva: (prova pericial) é aquela que advém do exame técnico-científico dos elementos materiais remanescentes da infração penal;
Prova testemunhal: ou subjetiva. Trata-se da prova descrita/narrada por outrem;
Prova ilícita: inadmissível no processo.
Vestígio: é tudo aquilo que pode ser encontrado no local do crime ou no cadáver;
Indício: é todo vestígio relacionado diretamente com o evento;
Corpo de delito: é o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime;
Exame de corpo de delito: é o exame pericial, com a finalidade de se materializar o crime. Encontra-se regulado pelo CPP.
A Medicina Legal atua:
Sobre o vivo: com a finalidade de determinar a idade, diagnosticar doença ou deficiência mental, loucura, doença venérea, lesão corporal, personalidades psicopáticas, conjunção carnal, doenças profissionais, acidentes de trabalho...
Sobre o morto: diagnostica a realidade da morte, determina a causa jurídica da morte, data da morte, diferencia lesões intravitam e post-mortem, examina toxicologicamente os fluídos e vísceras corporais, extração de projetis, exumação...
Exames sobre coisas: (objetos) roupas, panos, instrumentos, manchados de substâncias (leite, sangue, urina, líquido amniótico, massa cerebral, saliva, pus blenorrágico, colostro...)
Exame clínico médico-legal: abrange o que é praticado no vivo e visa esclarecer os objetivos das perícias sobre pessoas;
Exame necroscópico: exames realizados diretamente no cadáver;
Exame de exumação: refere-se à hipótese de haver a necessidade de examinar o cadáver já enterrado;
Exames de laboratório: pesquisas técnicas diversas (toxicológica, microscópica, bioquímica, citológica...).
Perícia e Perícia Médico Legal:
Perícia contraditória: ocorre quando os peritos divergem sobre a conclusão do exame de corpo de delito.
Perícia complementar: exame solicitado quando o perito não conclui sobre o fato ou sua gravidade, ou ainda quando a lei assim o exige.
Tipos de documentos médicos-legais:
Atestado: do latim attestare, significa afirmar ou provar em caráter Oficial (certidão);
Atestado clínico: exposição escrita de assunto médico por escrito;
Atestado de saúde ocupacional: discorre sobre a capacidade de trabalho de certa pessoa;
Atestado de óbito: finalidade principal de confirmar a morte e definir a causa mortis;
Laudo: peça escrita, fundamentada, na qual os peritos expõem as observações e estudos que realizara e registraram as conclusões da perícia feita.
O que é Medicina Legal?
Trata-se de uma especialidade que, utilizando-se os conhecimentos técnico-científicos das ciências que subsidiam a medicina, tais como: a Biologia, Química, Física... Presta esclarecimentos à atuação da Justiça.
“É o conjunto de conhecimentos médicos destinados a servir o Direito, cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e elaborando na execução dos dispositivos legais” Hélio Gomes.
Fundamentos.
- No direito brasileiro: CP, artigo 1°: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
Crime: Infração penal a que a lei comina com pena de reclusão ou detenção.
O Código de Processo Penal em seu artigo 386 caput: “O juiz absolverá o réu (...) se, parágrafo II: “não haver prova da existência do fato” (...).
Prova: é o conjunto de meios regulares e admissíveis empregados para demonstrar a verdade ou falsidade de um fato conhecido ou controvertido;
Prova penal: no processo penal, apura o fato delituoso e, sua autoria, para exata aplicação da Lei (“senctiu iuris”);
O ônus da prova caberá a quem fizer a alegação do fato;
Prova objetiva: (prova pericial) é aquela que advém do exame técnico-científico dos elementos materiais remanescentes da infração penal;
Prova testemunhal: ou subjetiva. Trata-se da prova descrita/narrada por outrem;
Prova ilícita: inadmissível no processo.
Vestígio: é tudo aquilo que pode ser encontrado no local do crime ou no cadáver;
Indício: é todo vestígio relacionado diretamente com o evento;
Corpo de delito: é o conjunto de vestígios materiais deixados pelo crime;
Exame de corpo de delito: é o exame pericial, com a finalidade de se materializar o crime. Encontra-se regulado pelo CPP.
A Medicina Legal atua:
Sobre o vivo: com a finalidade de determinar a idade, diagnosticar doença ou deficiência mental, loucura, doença venérea, lesão corporal, personalidades psicopáticas, conjunção carnal, doenças profissionais, acidentes de trabalho...
Sobre o morto: diagnostica a realidade da morte, determina a causa jurídica da morte, data da morte, diferencia lesões intravitam e post-mortem, examina toxicologicamente os fluídos e vísceras corporais, extração de projetis, exumação...
Exames sobre coisas: (objetos) roupas, panos, instrumentos, manchados de substâncias (leite, sangue, urina, líquido amniótico, massa cerebral, saliva, pus blenorrágico, colostro...)
Exame clínico médico-legal: abrange o que é praticado no vivo e visa esclarecer os objetivos das perícias sobre pessoas;
Exame necroscópico: exames realizados diretamente no cadáver;
Exame de exumação: refere-se à hipótese de haver a necessidade de examinar o cadáver já enterrado;
Exames de laboratório: pesquisas técnicas diversas (toxicológica, microscópica, bioquímica, citológica...).
Perícia e Perícia Médico Legal:
Perícia contraditória: ocorre quando os peritos divergem sobre a conclusão do exame de corpo de delito.
Perícia complementar: exame solicitado quando o perito não conclui sobre o fato ou sua gravidade, ou ainda quando a lei assim o exige.
Tipos de documentos médicos-legais:
Atestado: do latim attestare, significa afirmar ou provar em caráter Oficial (certidão);
Atestado clínico: exposição escrita de assunto médico por escrito;
Atestado de saúde ocupacional: discorre sobre a capacidade de trabalho de certa pessoa;
Atestado de óbito: finalidade principal de confirmar a morte e definir a causa mortis;
Laudo: peça escrita, fundamentada, na qual os peritos expõem as observações e estudos que realizara e registraram as conclusões da perícia feita.
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1. MEDICINA LEGAL
CONCEITO:
é o estudo e a aplicação dos conhecimentos científicos da Medicina para
o esclarecimento de inúmeros fatos de interesse jurídico; é a ciência de
aplicação dos conhecimentos médico-biológicos aos interesses do Direito
constituído, do Direito constituendo e à fiscalização do exercício
médico-profissional.
ALCANCE:
- Medicina Legal Judiciária ? trata dos assuntos gerais relacionados ao
Direito Penal, Direito Civil, Direito Processual; inclui vários capítulos:
Introdução e Criminalísticas Médico-Legal, Medicina Legal Sexológica, Medicina
Legal Traumatológica e Tanatológica, Medicina Legal Psiquiátrica (incluindo a
Psicologia Forense).
- Medicina Legal Profissional ? é a parte que trata dos direitos e
deveres dos médicos.
- Medicina Legal Social ? aqui se inclui a Medicina Legal Trabalhista, a
Medicina Legal Securitária e a Medicina Legal Preventiva.
2. CLASSIFICAÇÃO:
- antropologia forense ? cuida dos estudos sobre identidade das pessoas
e sua identificação, com seus métodos, processos e técnicas.
- sexologia forense ? cuida dos problemas e questões relativos à
sexualidade humana normal, patológica e criminosa.
- tanatologia ? cuida do estudo da morte, como das condições do morto,
envolvendo fenômenos cadavéricos e a causa da morte.
- traumatologia ? cuida dos estudos das lesões corporais e ofensas à
saúde e os agentes causadores do dano.
- asfixiologia ? cuida das asfixias em geral, de interesse
médico-jurídico, como enforcamento, esganadura, afogamento, soterramento,
imersão em gases não respiráveis etc.
- toxicologia ? cuida do estudo da ação de elementos tóxicos, cáusticos
que levam ao envenenamento, intoxicação alcoólica ou outras drogas
laboratoriais.
- psiquiatria forense ? cuida do estudo de doenças mentais relacionadas
com interesse jurídico e causas de periculosidade, incluindo a Psicologia
Forense, que envolve fenômenos afetivos, volitivos e mentais inconscientes que
possam influenciar a busca da verdade em relação a testemunhos e confissões.
- criminologia ? cuida do estudo das atividades humanas que levam ao
cometimento de crimes.
- vitimologia ? cuida dos estudos sobre a participação da vítima diante
dos crimes e infrações penais.
- infortunística - cuida do estudo nos acidentes de trabalho, sobre as
doenças profissionais e a higiene e insalubridade nos locais de trabalho.
Fonte: http://resumos.netsaber.com.br/ver_resumo_c_2046.html
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A Medicina Legal é uma especialidade médica e Jurídica que utiliza
conhecimentos técnico-científicos da Medicina para o esclarecimento de fatos de
interesse da Justiça. Seu praticante é chamado de médico legista ou
simplesmente legista.
Conceituação
Variam as definições, conforme os autores. Algumas delas:
"É a contribuição da medicina e da tecnologia e ciências afins às
questões do Direito, na elaboração das leis, na administração judiciária e na consolidação
da doutrina" (Genival Veloso de França)
"É a aplicação dos conhecimentos médicos aos problemas
judiciais" (Ambroise Paré);
"Arte de pôr os conceitos médicos a serviço da administração da
Justiça" (Lacassagne)
"A aplicação dos conhecimentos médico-biológicos na elaboração e
execução das leis que deles carecem" (Flamínio Fávero).
"É o conjunto de conhecimentos médicos e para-médicos, destinados a
servir ao Direito e cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e
colaborando na execução dos dispositivos legais no seu campo de ação de
medicina aplicada." (Hélio Gomes).
Para muitos, é uma especialidade médica, embora seja um corpo próprio de
conhecimentos, que reúne o estudo não somente da medicina, como também do
Direito, paramédicos, da Biologia - uma disciplina própria, com
especializações, que serve mais ao Direito que propriamente à Medicina.
Relação com outras ciências
Lição de Anatomia do Dr. Deyman (fragmento). Rembrandt van Rijn, 1656,
Rijksmuseum, Amsterdã.
Para a consecução dos seus misteres, a Medicina Legal relaciona-se com
vários dos ramos do Direito, tais como o Civil, Penal e ainda Constitucional,
do Trabalho, Desportivo, etc.
A Medicina Legal na Advocacia, sobretudo na Advocacia Criminal, é de
suma importância, já que em muitos casos, há a necessidade de se interpretar
laudos, exames, sendo muito importante para o exercício profissional dos
doutores das leis (advogados e juristas).
Histórico
Na Antiguidade já se fazia presente a Medicina Legal, até então uma arte como a
própria Medicina. No Egito, por exemplo, mulheres grávidas não podiam ser
supliciadas - o que implicava o seu prévio exame.
Na Roma Antiga, antes da reforma de Justiniano a Lex Regia de Numa Pompílio prescrevia a histerectomia quando a gestante morresse - e da aplicação desta lei, segundo a crença de muitos - refutada por estudiosos, como Afrânio Peixoto - teria advindo o nascimento de Júlio César (quando o nome César, assim como Cesariana, advêm ambos de cœdo → cortar).
Na Roma Antiga, antes da reforma de Justiniano a Lex Regia de Numa Pompílio prescrevia a histerectomia quando a gestante morresse - e da aplicação desta lei, segundo a crença de muitos - refutada por estudiosos, como Afrânio Peixoto - teria advindo o nascimento de Júlio César (quando o nome César, assim como Cesariana, advêm ambos de cœdo → cortar).
O próprio César, após seu assassinato, foi submetido a exame
tanatológico pelo médico Antístio, que declarou que apenas um dos ferimentos
fôra efetivamente o causador da morte. Este exame, entretanto, ainda era
superficial, posto que a necropsia constituía-se em violação ao cadáver.
Também foram casos históricos de exame post-mortem Tarquínio e Germânico, ambos assassinados.
Também foram casos históricos de exame post-mortem Tarquínio e Germânico, ambos assassinados.
No Digesto justiniano tanto a Medicina como o Direito foram dissociadas,
e vê-se no primeiro caso intrínseca a Medicina Legal, na disposição que
preconizava que "Medici non sunt proprie testes, sed magis est judicium
quam testimonium". Outras leis romanas dispunham sobre assuntos afeitos à
perícia médico-legal.
Durante a Idade Média ressalta-se o período carolíngio,
onde diversos exames eram referidos na legislação, desde aqueles que
determinavam os ferimentos em batalha, até que os julgamentos submetiam-se ao
crivo médico - prática que foi suprimida com a adoção do direito germânico.
Na Baixa Idade Média e Renascença ocorre a intervenção do Direito
Canônico, e a prova médica retoma paulatinamente sua importância. É na Alemanha
que encontra seu verdadeiro berço, com a Constituição do Império Germânico, que
tornava obrigatória a perícia em casos como ferimentos, homicídios, aborto,
etc.
Caso exemplar foi a necropsia feita no Papa Leão X, suspeito de haver
sido envenenado, em 1521.
Período científico
Considera-se que o período moderno, propriamente científico da Medicina
Legal, dá-se a partir de 1602, com a publicação na Itália da obra de Fortunato
Fidelis, à qual se seguiram estudos sobre este ramo da Medicina a serviço do
Direito.
No século XIX a ciência ganha finalmente os foros de autonomia, e sua
conceituação básica, evoluindo concomitantemente aos expressivos progressos do
conhecimento humano, a invenção de novos aparelhos e descobertas de novas
técnicas e padrões, cada vez mais precisos e fiéis.
Divisões
Na variada temática objeto da Medicina Legal, pode-se traduzir sua
divisão, da seguinte forma:
Antropologia forense - Procede ao estudo da identidade e identificação,
como a datiloscopia, papiloscopia, iridologia, exame de DNA, etc.,
estabelecendo critérios para a determinação indubitável e individualizada da
identidade de um esqueleto ;
Traumatologia forense - Estudo das lesões e suas causas;
Asfixiologia forense - analisa as formas acidentais ou criminosas,
homicídios e autocídios, das asfixias, sob o prisma médico e jurídico
(esganadura, estrangulamento, afogamento, soterramento, etc.) Marcas de França,
encontradas na esganadura, representadas pela rotura da túnica interna
infiltradas por sangue na carótida comum, perto da bifurcação, em forma de
meia-lua com concavidade voltada para dentro ou de forma atípica (in Croce, D e
Croce Junior, D,São Paulo: Editora Saraiva, 1995, pags. 279-280;
Sexologia forense - Trata da Erotologia, Himenologia e Obstetrícia
forense, analisando a sexualidade em seu tríplice aspecto quanto aos efeitos
sociais: normalidade, patológico e criminológico;
Tanatologia - Estudo da morte e do morto;
Toxicologia - Estudo das substâncias cáusticas, venenosas e tóxicas, efeitos das
mesmas nos organismos. Constitui especialidade própria da Medicina, dada sua
evolução.
Psicologia e Psiquiatria forenses - Estudo da vontade, das doenças
mentais. Graças a elas determina-se a vontade, as capacidades civil e penal;
Polícia científica - atua na investigação criminal.
Criminologia - estudo da gênese e desenvolvimento do crime;
Vitimologia - estudo da participação da vítima nos crimes;
Infortunística - estudo das circunstâncias que
afetam o trabalho, como seus acidentes, doenças profissionais, etc.
Química forense - estudo de materiais como tintura, vidros, solos,
metais, plásticos, explosivos e derivados do petróleo.
Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Medicina_legal
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1 – MEDICINA LEGAL
CONCEITO:
é o estudo e a aplicação dos conhecimentos científicos da Medicina para
oesclarecimento de inúmeros fatos de interesse jurídico; é a ciência de
aplicação dos conhecimentosmédico-biológicos aos interesses do Direito
constituído, do Direito constituendo e à fiscalização doexercício
médico-profissional.
ALCANCE:
- Medicina Legal Judiciária
- Medicina Legal Judiciária
– trata dos assuntos gerais relacionados ao Direito Penal, DireitoCivil,
Direito Processual; inclui vários capítulos: Introdução e Criminalísticas
Médico-Legal,Medicina Legal Sexológica, Medicina Legal Traumatológica e
Tanatológica, Medicina LegalPsiquiátrica (incluindo a Psicologia Forense).
- Medicina Legal Profissional
– é a parte que trata dos direitos e deveres dos médicos.
- Medicina Legal Social
– aqui se inclui a Medicina Legal Trabalhista, a Medicina
LegalSecuritária e a Medicina Legal Preventiva.
CLASSIFICAÇÃO:
- antropologia forense
– cuida dos estudos sobre identidade das pessoas e sua identificação,
comseus métodos, processos e técnicas.
- sexologia forense
– cuida dos problemas e questões relativos à sexualidade humana normal,
patológica e criminosa.
- tanatologia
– cuida do estudo da morte, como das condições do morto, envolvendo
fenômenoscadavéricos e a causa da morte.
- traumatologia
– cuida dos estudos das lesões corporais e ofensas à saúde e os
agentescausadores do dano.
- asfixiologia
– cuida das asfixias em geral, de interesse médico-jurídico, como
enforcamento,esganadura, afogamento, soterramento, imersão em gases não
respiráveis etc.
- toxicologia
– cuida do estudo da ação de elementos tóxicos, cáusticos que levam
aoenvenenamento, intoxicação alcoólica ou outras drogas laboratoriais.
- psiquiatria forense
– cuida do estudo de doenças mentais relacionadas com interesse jurídico
ecausas de periculosidade, incluindo a Psicologia Forense, que envolve
fenômenos afetivos,volitivos e mentais inconscientes que possam influenciar a
busca da verdade em relação atestemunhos e confissões.
- criminologia
– cuida do estudo das atividades humanas que levam ao cometimento de
crimes.
- vitimologia
– cuida dos estudos sobre a participação da vítima diante dos crimes e
infrações penais.
- infortunística
- cuida do estudo nos acidentes de trabalho, sobre as doenças
profissionais e ahigiene e insalubridade nos locais de trabalho.
2 – PERITOS E PERÍCIAS
- o exame de interesse judiciário, relatado em juízo, é a
PERÍCIA
e o examinador que a produziu é o
PERITO
.
PERITOS
- conceito:
- conceito:
são pessoas técnicas, profissionais e especialistas que, a serviço da
Justiça, mediantecompromisso, esclarecem a respeito de assuntos próprios de
suas profissões, emprestando ocaráter técnico-científico.
- classificação:
- oficiais
- são profissionais que realizam as perícias “em função de ofício”;
trata-se defuncionário de repartição oficial, cuja atribuição precípua é
exatamente a prática pericial;tal é a situação dos médicos do IML, do Manicômio
Judiciário etc.
- nomeados (ou louvados)
– em certas ocasiões, contudo, as autoridades judiciárias irão seservir
de peritos não oficiais; pode se tratar de exame para o qual a organização
pública nãodisponha de serviço próprio, ou de localidade onde não há ainda
repartição adequada ou,ainda, de assunto novo e controvertido, a cujo respeito
o Judiciário necessite de opinião dealto nível científico; o juiz, então se
socorrerá de profissionais que lhe mereçam confiança;trata-se, agora, do
“louvado” ou “nomeado”.
- assistentes técnicos
– em questão cível, admite-se ainda a designação de “
assistente técnico”, que são profissionais de confiança das partes em
litígio, para acompanhar os exames realizados pelo perito do juízo onde tramita
o processo, do qual poderão divergir; sehouver divergência entre o perito e os
assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo emseparado, dando as razões
em que se fundar.
* ocorrendo à nomeação de peritos não oficiais e mesmo de assistentes técnicos, estes poderão ter honorários, os quais são arbitrados pelo juiz, após pedido do peritodiretamente a ele; os peritos que faltarem com a verdade, respondem penal e civilmente por dolo ou culpa (art. 147 do CPC e 342 do CP).
PERÍCIAS
- conceito:
- conceito:
é o documento elaborado por perito e que passa a fazer parte integrante
do processo,mas é apenas peça informativa.
- classificação:
- direta
- é a realizada pelo perito em contato direto com a pessoa ou material
submetido aexame.
- indireta
- é realizada pelo perito, levando-se em consideração dados
fornecidosanteriormente sobre o fato.
- contraditória
- é aquela em que há conclusões diversas a respeito da mesma matéria
emexame; em matéria civil, o juiz pode determinar nova perícia (art. 437, CPC)
ou prolatar adecisão (art. 436, CPC); em matéria penal, o juiz pode determinar
que ambos os peritosofereçam suas respostas, ou cada qual oferecerá laudo
separadamente e determina que hajaum terceiro perito, porém se acontecer
divergências deste, determinará novo exame a outrosdois peritos (art. 180, CPP)
ou, ainda, acatar, ao julgar, o que achar conveniente para o processo (art.
182, CPP).
Fonte: http://pt.scribd.com/doc/3172953/MEDICINA-LEGAL
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1. MEDICINA LEGAL
1. INTRODUÇÃO:
1. INTRODUÇÃO:
A medicina tradicional, objetiva o tratamento e a cura, é a "Arte
de curar", como definida porHipócrates. Desmembrou-se com o correr dos
tempos e o envolver da ciência, na Higiene que é a"Arte de Prevenir".
Em 1575 surgiu, então, novo esplêndido ramo, Medicina Legal a "Arte de
relatarem juízo" no conceito simplista de Ambróase Paré.
2. DEFINIÇÃO:
A ampla abrangência do seu campo de ação e íntimo relacionamento entre o
pensamentobiológico e o pensamento jurídico explicam por que até o momento não
se definiu, com precisão, aMedicina Legal. Assim os autores têm, ao longo dos
anos, intentado inúmeras definições dentre asquais se destacam:
"É a arte de fazer relatórios em juízo". (Ambrósio Paré)
"É a aplicação de conhecimentos médicos aos problemas judiciais". (Nério Rojas)
"É a ciência do médico aplicada aos fins da ciência do Direito". (Buchner)"É a arte de pôr os conceitos médicos ao serviço da administração da justiça". (Lacassagne)
"É o estudo do homem são ou doente, vivo ou morto, somente naquilo que possa formar assuntode questões forense". (De Crecchio)
"É a disciplina que utiliza a totalidade das ciências médicas para dar respostas às questões jurídicas". (Bonnet)
"É a aplicação dos conhecimentos médico - biológicos na elaboração e execução das leis quedeles carecem". (F. Favero)
"É a medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais". (Genival V. de França)
"É o conjunto de conhecimentos médicos e para médicos destinados a servir ao direito,cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivoslegais, no seu campo de ação de medicina aplicada". (Hélio Gomes)
"É a arte de fazer relatórios em juízo". (Ambrósio Paré)
"É a aplicação de conhecimentos médicos aos problemas judiciais". (Nério Rojas)
"É a ciência do médico aplicada aos fins da ciência do Direito". (Buchner)"É a arte de pôr os conceitos médicos ao serviço da administração da justiça". (Lacassagne)
"É o estudo do homem são ou doente, vivo ou morto, somente naquilo que possa formar assuntode questões forense". (De Crecchio)
"É a disciplina que utiliza a totalidade das ciências médicas para dar respostas às questões jurídicas". (Bonnet)
"É a aplicação dos conhecimentos médico - biológicos na elaboração e execução das leis quedeles carecem". (F. Favero)
"É a medicina a serviço das ciências jurídicas e sociais". (Genival V. de França)
"É o conjunto de conhecimentos médicos e para médicos destinados a servir ao direito,cooperando na elaboração, auxiliando na interpretação e colaborando na execução dos dispositivoslegais, no seu campo de ação de medicina aplicada". (Hélio Gomes)
3. SINONÍMIA:
São muitas as designações para se fazer referência à Medicina Legal, o
que demonstra que aindanão se encontrou uma expressão que defina essa ciência e
arte a serviço dos interesses jurídicos esociais, satisfatoriamente.- MEDICINA
LEGAL- MEDICINA LEGAL FORENSE (A. PARÉ)- QUESTÕES MÉDICO-LEGAIS (P. ZACCHIAS)-
MEDICINA JUDICIÁRIA (LACASSAGNE)- MEDICINA JUDICIÁRIA OU DOS TRIBUNAIS
(PRUNELLE)- MEDICINA POLÍTICA (MARC)- JURISPRUDÊNCIA MÉDICA (ALBERTI)-
ANTROPOLOGIA FORENSE (HEBENSTREIT)
4. IMPORTÂNCIA:
Como salientou M. Tourdes: A importância da medicina legal resulta da
própria gravidade dosinteresses que lhe são conferidos; não é exagero dizer que
a honra e a liberdade e até a vida doscidadãos pode depender de suas
decisões.
Diz o professor GENIVAL VELOSO, ela não se preocupaapenas com o indivíduo enquanto vivo. Alcança-o ainda quando ovo e pode vasculhá-lo na escuridãoda sepultura.Sua eficiência está bem caracterizada na sua definição; contribuir do ponto de vista médico para aelaboração, interpretação e aplicação das leis.O estudo da Medicina Legal é de real importância tanto para os operadores do direito quanto paraos médicos.
Os primeiros devem ter conhecimento da matéria para principalmente, saberem pedir,formular os quesitos duvidosos e, muito mais, saberem interpretar os laudos periciais, isto é, aquiloque o médico respondeu. Para os médicos bastam conhecimentos mínimos básicos, doutrinários, nãonecessitam saber técnicas e métodos complicados que só interessam aos peritos, analistas,toxicólogos, sexologistas, etc.
A Medicina Legal é uma especialidade pluralista, por que aplica o conhecimento de diversosramos da medicina as necessidades do direito. Mas é ciência e arte ao mesmo tempo. É ciência porque coordena e sistematiza verdades gerais em um conjunto ordenado e doutrinário; é arte porqueaplica técnicas, métodos e táticas, que resultam na missão prática requerida, isto é, esclarecer averdade.
Diz o professor GENIVAL VELOSO, ela não se preocupaapenas com o indivíduo enquanto vivo. Alcança-o ainda quando ovo e pode vasculhá-lo na escuridãoda sepultura.Sua eficiência está bem caracterizada na sua definição; contribuir do ponto de vista médico para aelaboração, interpretação e aplicação das leis.O estudo da Medicina Legal é de real importância tanto para os operadores do direito quanto paraos médicos.
Os primeiros devem ter conhecimento da matéria para principalmente, saberem pedir,formular os quesitos duvidosos e, muito mais, saberem interpretar os laudos periciais, isto é, aquiloque o médico respondeu. Para os médicos bastam conhecimentos mínimos básicos, doutrinários, nãonecessitam saber técnicas e métodos complicados que só interessam aos peritos, analistas,toxicólogos, sexologistas, etc.
A Medicina Legal é uma especialidade pluralista, por que aplica o conhecimento de diversosramos da medicina as necessidades do direito. Mas é ciência e arte ao mesmo tempo. É ciência porque coordena e sistematiza verdades gerais em um conjunto ordenado e doutrinário; é arte porqueaplica técnicas, métodos e táticas, que resultam na missão prática requerida, isto é, esclarecer averdade.
5. RELAÇÃO COM AS DEMAIS CIÊNCIAS MÉDICAS E JURÍDICAS:
A Medicina Legal tem íntima relação com as demais ciências ou
conhecimentos, dentro ou fora damedicina, de que se subsidia para agir.
Na área médica destacam-se: Ginecologia, Obstetrícia,Anatomia,
Anátomo-patologia, Infectologia, Análises Clínicas, Cirurgia, Pediatria,
Traumatologia,Psiquiatria, Pneumologia, Radiologia, Urologia, Clínica Geral
etc. Na área jurídica temos:
Direito Civil: paternidade, impedimentos matrimoniais, erro essencial, limitadores e
modificadoresda capacidade civil, prenhez, personalidade civil e direitos do
nascituro, comoriência etc.
Direito Penal: Lesões corporais, sexualidade criminosa, aborto legal e ilícito,
infanticídio,homicídio, emoção e paixão, embriaguez etc.
Direito Constitucional: Dissolubilidade do matrimônio, a
proteção à infância e a maternidade etc.
Direito Processual Civil e Penal: Psicologia da testemunha, da
confissão, da acareação doacusado e da vítima, das perícias etc.
Direito Penitenciário: Psicologia do detento no que tange a
concessão de livramento condicionale a psicossexualidade das prisões etc.
Direito do Trabalho: Infortunística, Insalubridade, Higiene, as doenças
e a prevenção deacidentes profissionais etc.
Lei das Contravenções Penais: Anúncios de técnicas
anticoncepcionais, da embriaguez e dastoxicomanias etc.
A Medicina Legal relaciona-se ainda, intimamente, com vários outros ramos do direito, a saber:
A Medicina Legal relaciona-se ainda, intimamente, com vários outros ramos do direito, a saber:
Direito dos Desportos: Análise as formas de lesões culposas
ou dolosas nas disputasdesportivas e no aspecto do "doping".
Direito Internacional Privado: Ao decidir as questões civis
relacionadas ao estrangeiro no Brasil.
Direito Comercial: Ao periciar os bens de consumo e ao atribuir as
condições de maternidadepara plena capacidade civil dos economicamente
independentes.
Direito Canônico: No que se refere entre outras coisas, à anulação
de casamento.
Relaciona-setambém com a Física, Química, Biologia, Matemática,
Toxicologia, Balística, Datiloscopia, Economia,Sociologia e com a História
Natural.
6. HISTÓRICO:
A história da Medicina Legal divide-se em cinco períodos: Antigo,
Romano, da Idade Média,Canônico e o Moderno ou Científico.
A) Período Antigo :
Os povos não possuíam laços sociais e tinham uma legislação que
seinspirava na barbárie das primeiras idades. A legislação de Moisés, o Código
de Hamurabi, aspráticas egípcias e os Livros Santos proclamavam a pena da
Talião, ou seja, olho por olho, dente pordente. Havia apenas traços da Medicina
Judiciária, relativos principalmente à virgindade, à violação,ao homicídio, às
lesões corporais e aos problemas de ordem moral. Neste período, a lei
participavada religião. Os pontífices mais antigos foram na verdade os
jurisconsultos.
B) Período Romano :
Os imperadores julgavam muitas coisas relativas ao estado civil e
aosproblemas de ordem moral. Eles utilizavam principalmente o bom senso no
tratamento das questõesque exigiam o concurso de alguém melhor orientado. Em
Roma, na fase anterior a reforma deJustiniano, a lei atribuída à Numa Pompílio
prescrevia a histerotomia na morte da mulher grávida.Antístio, médico, examinou
as muitas feridas do cadáver de Júlio César e declarou apenas uma delasmortal.Segundo
os relatos de Tito Lívio, um médico examinou em praça pública o cadáver de
Tarquínio,assassinado e o de Germânico, suspeito de envenenamento.Assim, os
cadáveres eram já examinados, nessa época, por médicos, porém externamente.
Asnecropsias, por respeito ao cadáver, eram proscritas.
C) Período Médio ou da Idade Média :
Nesse período houve uma contribuição mais direta domédico ao Direito.
Esse período foi marcado, portanto, pelos capitulares de Carlos Magno,
queestabelece que os julgamentos devem apoiar-se no parecer dos médicos.
D) Período Canônico :
(1200 a 1600 d.C.) Nesse período foi restabelecido o concurso
dasperícias médico-legais, como se depreende da bula do Papa Inocêncio III, em
1219, que trata dosferimentos em juízo como revestido de habitualidade. O
período Canônico é assinalado pelapromulgação do Código Criminal Carolino (de
Carlos V). O primeiro documento organizado daMedicina Judiciária.Em 1521 foi
necropsiado o cadáver do Papa Leão X por suspeita de envenenamento.Finalmente,
em 1575 surge o primeiro livro de Medicina Legal de Ambrósio Paré e a Françaaclama
o autor como o pai da Medicina Legal.
E) Período Moderno ou Científico :
Inicia em 1602, em Palermo na Itália, a publicação deFortunato
Fidélis.Em 1621, Paulo Zacchias publica o verdadeiro tratado da disciplina:
"Questiones Médico Legales"(1200 págs. 3 vols.).Desde então a
Medicina Legal foi evoluindo em todos os países até atingir a especialização
quehoje apresenta apoiando juizes e legisladores sempre que necessário se faça.
7. HISTÓRICO NO BRASIL:
Vejamos, agora a evolução que teve a especialidade no Brasil:
1ª Fase: Estrangeira:
Na época colonial, a Medicina Legal Nacional foi
decisivamenteinfluenciada pelos franceses e, em menor escala pelos italianos e
alemães. A base primordial nestafase era a Toxicologia.
2ª Fase: Agostinho de Souza Lima:
1877 começa o ensino prático da Medicina Legal, havendotentativas de
interpretação dos fatos à luz das leis brasileiras.
3ª Fase: Nacionalização:
Começa com Nina Rodrigues que criou uma escola original na Bahia eque se
seguiriam outras escolas no Rio de Janeiro, São Paulo, etc., onde surgiram
vários nomesentre os quais destacamos Afrânio Peixoto, Flamínio Fávero, Hilário
Veiga de Carvalho, Hélio Gomes,Sampaio Dória etc.
8. DIVISÃO DIDÁTICA:
Para maior facilidade de estudo dividiremos a Medicina Legal em várias
partes, a saber:
A) Antropologia Forense
Estuda a identidade e a identificação do homem. A identificaçãomédico
legal é determinada através de métodos, processos e técnicas de estudo dos
seguintescaracteres: idade, sexo, raça, altura, peso, sinais individuais,
sinais profissionais, dentes, tatuagens,etc. e a identificação judiciária é
feita através da antropometria, datiloscopia etc.
B) Traumatologia Forense
Estuda as lesões corporais, (queimaduras, sevícias, infanticídio
easfixias) sob o ponto de vista jurídico e das energias causadoras do dano.
C) Sexologia Forense
Vê a sexualidade sob o ponto de vista normal, anormal e criminoso(estudo
do matrimônio, gravidez, aborto, himeneologia, atentado aos costumes,
contaminaçãovenérea, etc.).
D) Tanatologia Forense
Estuda os aspectos médico-legais da morte, fenômenos
cadavéricos,autópsias, embalsamamento, direitos sobre o cadáver, etc.
E) Toxicologia Forense
É o estudo dos venenos, envenenamentos, intoxicações médicas
legais,abuso de drogas, e etc.
F) Psicologia Judiciária
É o estudo da capacidade civil e responsabilidade penal, psicologia
dotestemunho e da confissão, inteligência, fatores e avaliação.
G) Psiquiatria Forense
É o estudo das doenças mentais, psicoses, psiconeuroses,personalidades
psicopatias, simulação, dissimulação etc.
H) Criminologia
É o estudo do crime e do criminoso.
I) Infortunística
Estuda os acidentes do trabalho, doenças profissionais.
J) Jurisprudência Médica
Decisões dos tribunais relativas à Medicina e ao exercício
profissional,portanto de interesse específico da ciência médica e
particularmente de uma classe. Como por exemplo, o erro médico.
MEDICINA LEGAL Maceió-AL - autor: PEREIRA, Gerson Odilon.
Fonte: http://pt.scribd.com/doc/7447690/Medicina-Legal-Apostila”
Acesse também o mapa de resumo destes conteúdos no
seguinte endereço: http://medmap.uff.br/mapas/medicina_legal_introducao/Conceito.html. Acesso: 29/7/2013
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