Quando
se repete ação que já foi decidida por sentença da qual não é possível
recorrer, haverá coisa julgada, conforme disposição do parágrafo 3º do
artigo 301 do Código de Processo Civil. E, nesse caso, essa segunda ação
não poderá ser julgada pelo órgão de Justiça. Porém, para ocorrer coisa
julgada, as partes, a causa de pedir e os pedidos deverão ser
idênticos. Mas se o pedido for semelhante ao outro feito na ação
anterior e estiver apoiado em situação diferente daquela apontada na
primeira ação, como, por exemplo, outro empregador, não há como dizer
que as ações são idênticas. Assim sendo, não ficará caracterizada a
coisa julgada.
Com
base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Emerson José
Alves Lage, a 1ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso de um
empregado, afastando a coisa julgada declarada na sentença em relação ao
pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial.
O
empregado já havia ajuizado antes uma ação contra as duas empresas
reclamadas, na qual ele apontou como sua empregadora a empresa
prestadora de mão-de-obra e pleiteou equiparação salarial com o
paradigma, que trabalhava na empresa tomadora dos serviços, segunda
reclamada na ação. A pretensão do autor foi indeferida, ao fundamento de
que o reclamante era empregado de uma empresa e o modelo apontado, da
outra. Estava, nesse caso, ausente um dos requisitos do artigo 461 da
CLT para o deferimento da equiparação salarial, qual seja, a prestação
de serviços de ambos os trabalhadores para o mesmo empregador.
Em
uma nova ação movida contra as mesmas rés, embora o reclamante tenha
pleiteado equiparação salarial com o mesmo paradigma e pelo mesmo
período, ele também postulou a declaração de nulidade do vínculo
empregatício com a primeira reclamada (empresa prestadora) e o
reconhecimento desse vínculo diretamente com a segunda reclamada
(tomadora dos serviços), empregadora do paradigma apontado na outra
ação.
Para
o Juízo de 1º Grau a coisa julgada ficou caracterizada, por entender
que o reclamante formulou pedido idêntico em outra ação, ou seja,
diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com o paradigma
indicado nos dois processos, razão pela qual extinguiu o processo, sem
resolução do mérito, nos termos do inciso V do artigo 267 do CPC.
Mas
ao analisar o recurso do reclamante, o relator deu razão a ele,
entendendo que não se configurou a tríplice identidade entre as ações.
Ele esclareceu que se na nova ação o pedido, conquanto similar àquele
postulado na ação anterior (equiparação salarial), está embasado em
situação fático-jurídica distinta (empregador diverso daquele apontado
na primeira ação), não haverá coisa julgada no caso. Ou seja, o relator
entendeu que a matéria relativa à equiparação salarial deve ser
examinada no contexto fático jurídico apurado no segundo processo, que é
totalmente distinto daquele configurado na ação anterior. Até porque, o
pedido feito pelo trabalhador como empregado da empresa prestadora de
serviços foi determinante para que o pedido fosse julgado improcedente
naquela ação. Situação bem diferente da ação em julgamento, em que foi
declarada ilícita a terceirização e reconhecido o vínculo diretamente
com a empresa tomadora de serviços. Assim, a situação fático jurídica do
trabalhador mudou e o pressuposto de serem os dois empregados da mesma
empresa agora se encontra configurado. Em vista disso, acolher a
preliminar de coisa julgada no presente caso implicaria em cerceio ao
direito de ação do reclamante, arrematou o desembargador.
Acompanhando
esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante,
para afastar a coisa julgada declarada na sentença, determinando o
retorno dos autos à Vara de origem para o julgamento do pedido de
equiparação salarial.
( 0000328-23.2012.5.03.0026 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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