terça-feira, 23 de julho de 2013

Turma extingue processo sobre custeio de tratamento no SUS após morte do paciente



Em decisão unânime, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região extinguiu processo em que se demandava a transferência de paciente para Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) e custeio de seu tratamento pelo estado de Minas Gerais. A decisão partiu da análise de recursos de apelação interpostos pela União Federal, pelo estado de Minas Gerais e pelo município de Uberlândia/MG contra sentença da 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Uberlândia, que julgou procedente o pedido feito pelo Ministério Público Federal (MPF) e assegurou a transferência do paciente para UTI, consignando que o reembolso ao município deve ser buscado administrativamente. O Juízo de primeiro grau determinou, ainda, que o custo final do tratamento deveria ser pago pelo estado até os limites estabelecidos pela tabela do SUS, sendo o excedente custeado pelo município.

A União alegou que a distribuição, a fiscalização, a regulação e o fornecimento dos leitos de UTI credenciados aos SUS são de competência do gestor estadual e/ou municipal, consoante o princípio da descentralização e que a sentença recorrida, nos termos em que proferida, além de violar o princípio da isonomia, ocasiona dupla penalidade, já que aos estados e municípios já são repassados, administrativamente, recursos federais para o custeio dos serviços relacionados à área da saúde. Já o município de Uberlândia afirmou ser de responsabilidade da União e do estado de Minas Gerais o fornecimento da internação vindicada, a eles devendo ser determinado o repasse das verbas despendidas para o cumprimento da medida judicial. Por fim, o estado de Minas Gerais defendeu a obediência à lista de espera previamente fixada para os pacientes do SUS.

O relator do processo na Turma, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que, sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para assegurar à população carente o acesso a medicamento e tratamentos médicos.

Ocorre, no entanto, que o paciente em questão faleceu em maio de 2010. “O falecimento do paciente representado pelo MPF, em demanda em que se objetiva a concessão de medicamento, de tratamento médico ou de serviços ligados à área da saúde, impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil”, afirmou o magistrado, que citou, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, tratando-se o fornecimento de medicamento ou tratamento de direito personalíssimo do autor, a sua morte impede o desenvolvimento válido do processo (ROMS 19920032248-4/ES - Superior Tribunal de Justiça, 6ª T., Rel. Min. Vicente Leal, unân., julg. 10.09.1996, pub. DJ 21.10.1996, p. 40271).
O Código de Processo Civil (CPC), art. 267, determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando não ocorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual ou quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal.

Quanto à divisão dos custos decorrentes do cumprimento da medida judicial que assegurou ao paciente a internação na UTI, Jirair Aram Megueriam entendeu que a demanda deve ser resolvida na via administrativa ou em ação judicial própria, estabelecida apenas entre a parte autora, beneficiária do SUS, e a parte ré, a Administração Pública. “A disponibilização de tratamento médico por hospital privado não conveniado afasta, para fins de ressarcimento, a observância da tabela do SUS, não sendo razoável impor ao particular o ônus de arcar com a deficiência do sistema público de saúde”, finalizou.

Assim, o relator declarou extinto o processo, por perda do interesse de agir.

Nº do Processo: 0002443-44.2010.4.01.3803


Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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