Em
decisão unânime, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região extinguiu processo em
que se demandava a transferência de paciente para Unidade de Tratamento
Intensivo (UTI) e custeio de seu tratamento pelo estado de Minas
Gerais. A decisão partiu da análise de recursos de apelação interpostos
pela União Federal, pelo estado de Minas Gerais e pelo município de
Uberlândia/MG contra sentença da 3.ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Uberlândia, que julgou procedente o pedido feito pelo Ministério
Público Federal (MPF) e assegurou a transferência do paciente para UTI,
consignando que o reembolso ao município deve ser buscado
administrativamente. O Juízo de primeiro grau determinou, ainda, que o
custo final do tratamento deveria ser pago pelo estado até os limites
estabelecidos pela tabela do SUS, sendo o excedente custeado pelo
município.
A
União alegou que a distribuição, a fiscalização, a regulação e o
fornecimento dos leitos de UTI credenciados aos SUS são de competência
do gestor estadual e/ou municipal, consoante o princípio da
descentralização e que a sentença recorrida, nos termos em que
proferida, além de violar o princípio da isonomia, ocasiona dupla
penalidade, já que aos estados e municípios já são repassados,
administrativamente, recursos federais para o custeio dos serviços
relacionados à área da saúde. Já o município de Uberlândia afirmou ser
de responsabilidade da União e do estado de Minas Gerais o fornecimento
da internação vindicada, a eles devendo ser determinado o repasse das
verbas despendidas para o cumprimento da medida judicial. Por fim, o
estado de Minas Gerais defendeu a obediência à lista de espera
previamente fixada para os pacientes do SUS.
O
relator do processo na Turma, desembargador federal Jirair Aram
Meguerian, esclareceu que, sendo o SUS composto pela União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, qualquer um deles tem legitimidade para
assegurar à população carente o acesso a medicamento e tratamentos
médicos.
Ocorre,
no entanto, que o paciente em questão faleceu em maio de 2010. “O
falecimento do paciente representado pelo MPF, em demanda em que se
objetiva a concessão de medicamento, de tratamento médico ou de serviços
ligados à área da saúde, impõe a extinção do processo sem resolução de
mérito, com fulcro no art. 267, incisos VI e IX, do Código de Processo
Civil”, afirmou o magistrado, que citou, ainda, jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que, tratando-se o
fornecimento de medicamento ou tratamento de direito personalíssimo do
autor, a sua morte impede o desenvolvimento válido do processo (ROMS
19920032248-4/ES - Superior Tribunal de Justiça, 6ª T., Rel. Min.
Vicente Leal, unân., julg. 10.09.1996, pub. DJ 21.10.1996, p. 40271).
O
Código de Processo Civil (CPC), art. 267, determina a extinção do
processo, sem resolução de mérito, quando não ocorrer qualquer das
condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a
legitimidade das partes e o interesse processual ou quando a ação for
considerada intransmissível por disposição legal.
Quanto
à divisão dos custos decorrentes do cumprimento da medida judicial que
assegurou ao paciente a internação na UTI, Jirair Aram Megueriam
entendeu que a demanda deve ser resolvida na via administrativa ou em
ação judicial própria, estabelecida apenas entre a parte autora,
beneficiária do SUS, e a parte ré, a Administração Pública. “A
disponibilização de tratamento médico por hospital privado não
conveniado afasta, para fins de ressarcimento, a observância da tabela
do SUS, não sendo razoável impor ao particular o ônus de arcar com a
deficiência do sistema público de saúde”, finalizou.
Assim, o relator declarou extinto o processo, por perda do interesse de agir.
Nº do Processo: 0002443-44.2010.4.01.3803
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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