A
execução processual é a fase mais desgastante de um processo, pois,
muitas vezes, as diligências tentadas para satisfazer o crédito do
reclamante são infrutíferas. Porém, cabe ao Estado garantir a prestação
jurisdicional de forma integral, principalmente, quando se trata de
crédito alimentar, como é o trabalhista.
Foi
considerando essa situação que a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a
determinação de penhora de parte do faturamento do devedor na boca do
caixa, além de ser justa medida para a satisfação rápida e eficaz do
crédito do trabalhador, está em acordo com o disposto nos artigos 612 e
620 do Código de Processo Civil e no item I da Súmula 417 do TST, pelos
quais a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o
devedor, mas deve se realizar no interesse do credor.
Assim,
acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, a Turma determinou
a penhora em dinheiro, cheque ou qualquer outra forma de crédito, a ser
realizada na boca do caixa da executada, limitada a 30% do faturamento,
até que se esgote a execução.
Na
fase de liquidação da sentença, as partes firmaram acordo, devidamente
homologado pelo Juízo, sendo o pagamento dividido em 20 parcelas iguais.
Mas o réu descumpriu o acordo e o reclamante pediu a desconsideração da
personalidade jurídica da empresa para incluir os sócios na demanda.
Foi requerida também a penhora sobre o faturamento da empresa na boca do
caixa, pedido indeferido em 1º Grau, por entender o juiz que esse
procedimento fere os princípios do não aviltamento do devedor.
A
relatora, no entanto, considerou que, como já tinham sido tentados os
recursos para satisfazer a execução, incluindo BacenJud, InfoJud e
RenaJud, todos sem sucesso, medida requerida é justa e adequada, ainda
mais porque a empresa encontra-se em pleno funcionamento. No entender da
relatora, respeitando-se a gradação prevista no artigo 655 do CPC, a
deteminação de penhora de parte do faturamento da empresa na boca do
caixa encontra-se entre os atos executórios possíveis no ordenamento
jurídico. Ela frisou que a principal finalidade da execução é a
satisfação rápida e eficaz da dívida, principalmente em se tratando de
crédito trabalhista, que encontra amparo no item I da Súmula 417 do TST.
Diante disso, ainda, que haja dificuldade de operacionalização da
medida, por certo cabe ao Estado garantir a prestação jurisdicional de
forma integral, destacou.
Acompanhando
esses fundamentos, a Turma, deu provimento ao agravo de petição do
reclamante e determinou a penhora sobre o faturamento da empresa,
limitado ao percentual de 30% até que esgotada a execução.
( 0149600-08.2008.5.03.0002 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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