terça-feira, 23 de julho de 2013

Ministério Público de São Paulo

TJ confirma poder de investigação do MP e condena traficantes do PCC a mais de 60 anos de prisão


O Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 1ª Câmara Criminal, confirmou a condenação obtida pelo Ministério Público em 1ª instância de sete pessoas, entre elas um advogado, pelos crimes de tráfico de drogas, associação e financiamento do tráfico e corrupção ativa. As penas totalizam 60 anos de reclusão.

Investigação realizada exclusivamente pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) - Núcleo São José do Rio Preto, a quadrilha, ligada à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) mantinha um esquema de tráfico e financiamento de entorpecentes na região de São José do Rio Preto.

O grupo era comandado por J.E., conhecido por “Felão” ou “Dezessete”, que recebeu pena de 22 anos e 9 meses de reclusão. Além dele, foram condenados T.A.R., o “Tia” (10 anos e 6 meses de reclusão), M. O.M. (9 anos e 4 meses de reclusão), o irmão dele, M. O.M. (9 anos e 4 meses de reclusão,  E.J.S. (3 anos e 6 meses de reclusão) e  N.A.S.A. (2 anos e 8 meses de reclusão), além do advogado B.G. (2 anos e 4 meses de reclusão), que ofereceu propina para policiais militares no momento da prisão de “Felão”.

Os réus recorreram da sentença da 5ª Vara Criminal de São José do Rio Preto alegando ilegalidade da interceptação telefônica realizada durante a investigação, prorrogação sucessiva do monitoramento, reiteração da autorização para continuidade da interceptação telefônica sem motivação idônea, ausência de transcrição dos trechos que a acusação reputou importantes para a denúncia, e ausência de perícia espectográfica para apuração da autoria das vozes imputadas aos réus, entre outras argumentações.

No julgamento da apelação, a 1ª Câmara Criminal do TJ, entretanto, rejeitou todas as preliminares arguidas pelas defesas e negou provimento no mérito. Em seu voto, o relator Desembargador Figueiredo Gonçalves entendeu que “a tutela do direito à inviolabilidade das comunicações telefônicas não se erigem em escudo para a prática de crimes”. Também entendeu não ser necessária a “perícia de confrontamento de voz”, uma vez que a Lei n° 9296/96 não exige a realização de perícia para que a prova seja válida, sendo que a sua ausência não macula de nulidade a prova, sendo certo que a interceptação telefônica consiste em apenas um instrumento investigativo. Afastou, ainda, a necessidade de degravação dos áudios citando jurisprudência das cortes segundo a qual, uma vez garantindo às partes o acesso aos diálogos interceptados, não há necessidade de transcrição integral dos áudios juntados ao processo, porque já foi assegurada a ampla defesa.

Com relação à tese da defesa alegando impossibilidade da investigação criminal pelo Ministério Público, o relator salientou que “a faculdade de acompanhamento da diligência não afasta a possibilidade seja realizada pelo próprio Ministério Público, sobretudo pelo denominado Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO)”. O relator afirmou, na decisão, que acompanha “aqueles que entendem possível a investigação realizada pelo MP, seja em razão dos poderes implícitos conferidos pelo art. 129, I, CF/88, o qual atribui como função institucional do MP promover a ação penal pública, devendo utilizar de todos os meios legais para alcançar esse fim, seja porque a função de polícia judiciária não se confunde com polícia investigativa, seja porque não se pode condicionar a atividade dos promotores de Justiça à prévia atividade policial como condição de procedibilidade para aquela missão constitucional”.

O argumento da defesa de que a investigação não pode ser iniciada por denúncia anônima, foi também rechaçado pelo relator.

“A denúncia anônima, como bem definida pelo pensamento desta Corte, pode originar procedimentos de apuração de crime, desde que empreendida investigações preliminares e respeitados os limites impostos pelos direitos fundamentais do cidadão”.


Fonte: Ministério Público de São Paulo

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