TJ confirma poder de investigação do MP e condena traficantes do PCC a mais de 60 anos de prisão
O
Tribunal de Justiça de São Paulo, pela 1ª Câmara Criminal, confirmou a
condenação obtida pelo Ministério Público em 1ª instância de sete
pessoas, entre elas um advogado, pelos crimes de tráfico de drogas,
associação e financiamento do tráfico e corrupção ativa. As penas
totalizam 60 anos de reclusão.
Investigação
realizada exclusivamente pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao
Crime Organizado (GAECO) - Núcleo São José do Rio Preto, a quadrilha,
ligada à facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC) mantinha um
esquema de tráfico e financiamento de entorpecentes na região de São
José do Rio Preto.
O
grupo era comandado por J.E., conhecido por “Felão” ou “Dezessete”, que
recebeu pena de 22 anos e 9 meses de reclusão. Além dele, foram
condenados T.A.R., o “Tia” (10 anos e 6 meses de reclusão), M. O.M. (9
anos e 4 meses de reclusão), o irmão dele, M. O.M. (9 anos e 4 meses de
reclusão, E.J.S. (3 anos e 6 meses de reclusão) e N.A.S.A.
(2 anos e 8 meses de reclusão), além do advogado B.G. (2 anos e 4 meses
de reclusão), que ofereceu propina para policiais militares no momento
da prisão de “Felão”.
Os
réus recorreram da sentença da 5ª Vara Criminal de São José do Rio
Preto alegando ilegalidade da interceptação telefônica realizada durante
a investigação, prorrogação sucessiva do monitoramento, reiteração da
autorização para continuidade da interceptação telefônica sem motivação
idônea, ausência de transcrição dos trechos que a acusação reputou
importantes para a denúncia, e ausência de perícia espectográfica para
apuração da autoria das vozes imputadas aos réus, entre outras
argumentações.
No
julgamento da apelação, a 1ª Câmara Criminal do TJ, entretanto,
rejeitou todas as preliminares arguidas pelas defesas e negou provimento
no mérito. Em seu voto, o relator Desembargador Figueiredo Gonçalves
entendeu que “a tutela do direito à inviolabilidade das comunicações
telefônicas não se erigem em escudo para a prática de crimes”. Também
entendeu não ser necessária a “perícia de confrontamento de voz”, uma
vez que a Lei n° 9296/96 não exige a realização de perícia para que a
prova seja válida, sendo que a sua ausência não macula de nulidade a
prova, sendo certo que a interceptação telefônica consiste em apenas um
instrumento investigativo. Afastou, ainda, a necessidade de degravação
dos áudios citando jurisprudência das cortes segundo a qual, uma vez
garantindo às partes o acesso aos diálogos interceptados, não há
necessidade de transcrição integral dos áudios juntados ao processo,
porque já foi assegurada a ampla defesa.
Com
relação à tese da defesa alegando impossibilidade da investigação
criminal pelo Ministério Público, o relator salientou que “a faculdade
de acompanhamento da diligência não afasta a possibilidade seja
realizada pelo próprio Ministério Público, sobretudo pelo denominado
Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO)”. O
relator afirmou, na decisão, que acompanha “aqueles que entendem
possível a investigação realizada pelo MP, seja em razão dos poderes
implícitos conferidos pelo art. 129, I, CF/88, o qual atribui como
função institucional do MP promover a ação penal pública, devendo
utilizar de todos os meios legais para alcançar esse fim, seja porque a
função de polícia judiciária não se confunde com polícia investigativa,
seja porque não se pode condicionar a atividade dos promotores de
Justiça à prévia atividade policial como condição de procedibilidade
para aquela missão constitucional”.
O argumento da defesa de que a investigação não pode ser iniciada por denúncia anônima, foi também rechaçado pelo relator.
“A
denúncia anônima, como bem definida pelo pensamento desta Corte, pode
originar procedimentos de apuração de crime, desde que empreendida
investigações preliminares e respeitados os limites impostos pelos
direitos fundamentais do cidadão”.
Fonte: Ministério Público de São Paulo
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