“Notícias STF
Quarta-feira, 24 de julho de 2013
Decisão suspende benefício concedido
a acusado de agressão contra companheira
O presidente em exercício do Supremo
Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu liminar pleiteada
pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MP-RS) na Reclamação
(RCL) 16049, suspendendo os efeitos de acórdão (decisão colegiada) do Tribunal
de Justiça daquele estado (TJ-RS) que concedeu o benefício da suspensão
condicional do processo a um acusado de violência doméstica.
O acusado foi denunciado pela suposta
prática de lesão corporal contra a sua companheira (artigo 129, parágrafo 9º,
do Código Penal – CP, combinado com o artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006 –
Lei Maria da Penha). A decisão do ministro terá validade até o julgamento de
mérito da ação.
Alegações
O MP-RS alega ofensa à autoridade da
decisão prolatada pela Suprema Corte no julgamento da Ação Declaratória de
Constitucionalidade (ADC) 19, relatada pelo ministro Marco Aurélio. Naquele
caso, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 41 da Lei Maria da Penha
que veda, nas hipóteses de crimes praticados com violência doméstica e
familiar, a aplicação da Lei 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais).
O caso
Conforme a denúncia oferecida pelo
MP-RS ao juízo da Comarca de Venâncio Aires (RS), o acusado “ofendeu a
integridade física de sua companheira, causando-lhe lesões corporais de
natureza leve descritas na ficha de atendimento ambulatorial, após
desentendimentos anteriores com a vítima, segurou-a pelo pescoço e passou a
agredi-la com socos e pontapés”.
O denunciado impetrou Habeas Corpus
(HC) no TJ-RS, visando à suspensão da audiência de instrução e julgamento, já
marcada, a reabertura do prazo para apresentação de resposta escrita, com
juntada de documentos e rol de testemunhas, bem como o reconhecimento da
nulidade do feito, alegando ausência de intimação de atos processuais.
O TJ-RS concedeu parcialmente o
pedido, possibilitando à defesa a apresentação do rol de testemunhas e
determinando a suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89 da
Lei 9.099/1995.
O MP-RS informa que já interpôs
Recurso Especial (REsp) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) contra a decisão
do tribunal gaúcho. O recurso, entretanto, ainda aguarda exame de
admissibilidade pelo TJ-RS.
Decisão
Ao conceder a liminar, o ministro
Lewandowski lembrou que, efetivamente, a Suprema Corte, no julgamento da ADC
19, assentou a constitucionalidade, não só do artigo 41 da Lei Maria da Penha,
como também dos seus artigos 1º e 33. O artigo 1º estabelece disposições gerais
da lei e prevê a criação de juizados especiais para julgar os crimes de
violência doméstica e familiar. Já o 33 atribui o julgamento de tais casos às
varas criminais, enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e
Familiar.
Ele observou que a Corte, naquele
julgamento, concluiu que o legislador utilizou a Lei Maria da Penha como “o
meio adequado e necessário para fomentar o fim traçado pelo parágrafo 8º do
artigo 226 da Carta Maior, no qual se estabelece que o Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações, não se
vislumbrando qualquer desproporcionalidade ou ilegitimidade no uso do sexo como
critério de diferenciação, visto que a mulher seria eminentemente vulnerável no
tocante a constrangimentos físicos, morais e psicológicos sofridos em âmbito
privado”.
O presidente em exercício observou,
também, que a decisão do TJ-RS “seguiu linha de orientação diversa da firmada
por ocasião desse julgamento (da ADC 19), cuja decisão é dotada de eficácia
erga omnes (para todos) e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder
Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.
O ministro lembrou, a propósito,
que, naquele julgamento, a Corte apenas ratificou diretriz anteriormente
adotada no julgamento do HC 106212, relatado pelo ministro Marco Aurélio.
Naquela oportunidade, o STF assentou que “o preceito do artigo 41 da Lei
11.340/2006 alcança toda e qualquer prática delituosa contra a mulher, até
mesmo quando consubstancia contravenção penal, como é a relativa a vias de
fato”.
FK/AD
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