Sentença
homologada pela 11ª Vara do Juizado Especial de Campo Grande julgou
parcialmente procedente a ação movida por E.D.G.M e M.B.M contra uma
empresa de linhas áreas, condenada a fornecer quatro vouchers a eles,
dentro do prazo de 30 dias,
com validade de um ano para a utilização das passagens, sob pena de
multa diária de R$ 200,00, não podendo ultrapassar o limite de R$ 8 mil.
Narram os autores da ação que compraram quatro passagens aéreas com destino de São Paulo para Miami, com escala em Bogotá. Porém ,
devido a um overbooking, a empresa ré os colocou juntamente com seus
filhos em um voo no dia seguinte, oferecendo-lhes estadia e vouchers com
quatro passagens aéreas para qualquer lugar operado pela requerida.
Alegam
ainda que os vouchers tinham validade de um ano, sendo que o término se
daria em 15 de abril de 2012. No entanto, ao entrarem em contato com a
empresa ré para poderem usufruir de tal benefício, foram informados que
os vouchers não podiam ser mais utilizados, pois o prazo de um ano
refere-se à realização do voo e não para a marcação das passagens.
Os
requerentes aduziram que sofreram enormes transtornos morais ao
tentarem solucionar tal problema. Deste modo, pediram que a empresa ré
forneça as quatro passagens, além de efetuar o pagamento de R$ 1 mil de
indenização por danos materiais, referente aos honorários advocatícios
desta ação, mais indenização por danos morais a ser arbitrada em R$ 5
mil.
Em
contestação, a empresa de linhas aéreas aduziu que foi dada toda
assistência para os requeridos quando ocorreu o overbooking, tendo
informado a eles o prazo de utilização dos vouchers, que deveriam ser
utilizados em um ano, desde que não fosse em períodos de alta temporada.
Por fim, pediu pela improcedência da ação, pois não ficou comprovado
nos autos os danos sofridos pelos autores, sendo que eles tentaram
marcar as passagens com 11 meses.
Conforme
a sentença homologada, é possível verificar que não está totalmente
evidenciado o prazo e o período de validade dos vouchers, uma vez que as
especificações estão em língua estrangeira.
De
acordo com a decisão, o Código de Defesa do consumidor dispõe que são
direitos dos consumidores “a informação adequada e clara sobre os
diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os
riscos que apresentem e a proteção contra a publicidade enganosa e
abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra
práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e
serviços”.
Assim,
cabia à requerida especificar corretamente nos vouchers o período de
validade para realização e marcação das passagens. Desta forma, a
empresa de linhas aéreas deverá efetuar a remarcação das passagens dos
autores e de seus filhos.
O
pedido de danos materiais foi julgado improcedente, pois os autores não
comprovaram na ação o pagamento dos honorários advocatícios. Além
disso, está estabelecido por Lei a isenção de custas e honorários em
primeira instância nos juizados especiais.
O
pedido de indenização por danos morais também foi julgado improcedente
pois “somente a alegação de tentativa de marcação dos vouchers não é
capaz de gerar uma condenação por danos morais. Todavia, esse fato pode
até ter gerado algum aborrecimento e descontentamento, porém, não foi
tamanho a lhe causar constrangimento ou abalo psíquico ou moral”.
Processo nº 0814077-15.2012.8.12.0110
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!