A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO)
reformou sentença de primeiro grau para afastar a aplicação da Lei nº
4.950-A/66 que dispõe sobre a remuneração dos profissionais das áreas de
engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.
Trata-se
de ação movida por químico da Iquego - Indústria Química do Estado de
Goiás S.A. que pedia diferenças salariais com base na mencionada norma. A
sentença havia deferido as diferenças salariais postuladas com
fundamento na OJ 71 da SBDI-2, do TST.
No
entanto, ao analisar o recurso interposto pela empresa, o relator do
processo, desembargador Gentil Pio de Oliveira, entendeu que a Lei nº
4.950-A/66 não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, já
que a norma estipula o salário profissional em múltiplos do salário
mínimo, o que afronta o inciso IV do artigo 7º da Constituição, que
proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim de indexação
econômica.
Segundo explicou o relator, o próprio Supremo Tribunal Federal pacificou a matéria com a edição da Súmula Vinculante nº 4. A
súmula, que tem efeito vinculante para todos os órgãos do Poder
Judiciário, manteve o entendimento que “somente nos casos previstos na
Constituição Federal - e não na legislação infraconstitucional -, o
salário mínimo poderá ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem do empregado”.
Assim,
a Turma, seguindo o voto do relator, concluiu que está superado o
entendimento previsto na OJ 71 DA SBDI-2, que permitia a estipulação do
salário profissional em múltiplos do salário mínimo proibindo apenas a
fixação de correção automática do salário pelo reajuste. Nesse sentido, a
sentença foi reformada para afastar a condenação ao pagamento de
diferenças salariais decorrentes da aplicação da Lei 4.950-A/66.
Processo: RO - 0002124-92.2012.5.18.0006
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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