A
1ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta por um
alimentante contra sentença da 2ª Vara de Família de Sobradinho, que
manteve o pagamento de pensão alimentícia arbitrada em favor da
ex-esposa. A decisão foi unânime.
O
autor ingressou com ação de exoneração de alimentos, alegando piora na
sua capacidade financeira, uma vez que constituiu nova família. Afirma,
ainda, que a alimentanda não faz mais jus ao recebimento da verba
alimentar, na medida em que labora, é aposentada e recebe alimentos há
mais de dez anos, tempo suficiente para se qualificar.
A
alimentanda, por sua vez, sustenta que ao longo do casamento o autor
não a incentivava a estudar e ter uma ocupação, e que a aposentadoria de
um salário mínimo e a verba alimentar que recebe não são suficientes
para cobrir as despesas da mesma e dos dois filhos do casal, submetidos a
tratamento médico devido a problemas de saúde.
Nesse
quadro, o desembargador relator ensina que nos termos do art. 1.699 do
Código Civil, fixados os alimentos e sobrevindo mudança na situação
financeira de quem os supre ou na de quem os recebe, poderá o
interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração,
redução ou majoração do encargo.
Ele
ressalta, no entanto, que a formação de nova família, por si só, não é
motivo para alteração da obrigação alimentar outrora fixada, devendo ser
demonstrado que tal circunstância afetou as finanças de quem arca com a
pensão alimentícia. Na hipótese, acrescentou que o réu deixou de
comprovar efetivamente sua impossibilidade de continuar arcando com o
encargo alimentar assumido no acordo de separação, pois sequer juntou
documento específico sobre sua renda, mesmo intimado a fazê-lo.
O
julgador destacou, ainda, que a aposentadoria da alimentanda não induz
necessariamente à conclusão de que ela não deva mais receber a
assistência alimentar do ex-cônjuge, haja vista tratar-se de pessoa em
idade avançada, sem qualificação profissional e responsável por dois
filhos com problemas de saúde mental, sendo, portanto, legítimo que
busque outros meios de subsistência para complementar a pensão.
Dessa
forma, sopesadas as necessidades da alimentanda, incluindo o atual
estágio de vida em que se encontra, e a capacidade contributiva do
devedor de alimentos, neste momento, o Colegiado julgou inviável o
afastamento da obrigação alimentar outrora fixada, ressalvando que o
valor arbitrado (15% dos vencimentos do alimentante) ainda atende aos
critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, que lastrearam a
estipulação do referido encargo, e ao binômio necessidade-possibilidade,
no caso concreto.
Processo: 20120610060352APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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