Em
decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução
de contrato de empréstimo.
Para
os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é
viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi
efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.
Assim,
quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de
honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros
legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei
da Usura (Decreto 22.626/33).
Agiotagem
O
autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um
empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações
financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato
simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente
permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato
registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros
moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.
Diante
da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com
ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como
garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de
nulidade da execução, pela prática de agiotagem.
Esse
acréscimo no valor do empréstimo efetivo - que passou de R$ 70 mil para
R$ 98 mil - mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a
prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro.
O
juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e
extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro,
entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi
reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que
efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.
Nulidade relativa
O
devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse
restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que
na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de
1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo
possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.
Diante
da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido
repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo
entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez
que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.
“Se
o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode
esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento
do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde
que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o
relator.
Processo relacionado: REsp 1046418
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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