Contas
dos autos que o acusado fraudou Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho (TRCT) emitido pela empresa Santa Marta Distribuidora de Drogas
Ltda. em nome de seu filho, por rescisão de contrato de trabalho a
pedido. No caso, o pai do rapaz, contador, confeccionou um novo TRCT,
alterando em especial o campo referente à causa do afastamento do
empregado. No documento fraudado constou que houve dispensa sem justa
causa, o que daria a seu filho o direito de levantar o saldo existente
na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A
fraude foi constatada pela firma empregadora, emissora do TRCT por
dispensa a pedido, quando solicitou à Caixa Econômica Federal (CEF) o
certificado de regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS). Na ocasião, a empresa foi informada pela instituição financeira
de irregularidade relacionada ao empregado dispensado.
No
recurso ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, o pai do empregado
dispensado sustenta que à época dos fatos se encontrava em graves
dificuldades financeiras para pagar a faculdade de Direito do filho, não
restando alternativa a não ser a prática do crime.
O
argumento foi prontamente contestado pelo relator, desembargador
federal Olindo Menezes. Para o magistrado, “a mera alegação de
dificuldades financeiras não pode justificar a prática do delito e
caracterizar estado de necessidade”.
Além
disso, o relator destacou que o acusado possui grau de instrução
superior de Contador e paga aluguel de apartamento no centro de Goiânia,
com salário aproximado de R$ 3 mil na época dos fatos. “Não há, de
fato, indicação de miserabilidade para demonstrar que estava em estado
de necessidade quando cometeu a fraude contra o seguro desemprego e o
FGTS”, afirmou.
O
desembargador Olindo Menezes finalizou seu voto ressaltando que as
razões do recurso são insuficientes para afastar a condenação. “Ao
contrário do que alega, a prova dos autos indica que o acusado possui
condições financeiras suficientes para manter a si e sua família, sendo a
prática do crime uma opção consciente, com vontade livre e dirigida
para lesar o bem jurídico tutelado pela norma jurídica”, disse.
A decisão foi unânime.
Nº do Processo: 0004884-39.2007.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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