terça-feira, 23 de julho de 2013

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.968 PERNAMBUCO

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.968 PERNAMBUCO
RELATORA : MIN. ROSA WEBER
REQTE.(S) :CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS
ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
ADV.(A/S) :RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO E OUTRO(A/S)
INTDO.(A/S) :GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
INTDO.(A/S) :ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de
medida cautelar, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil, contra os seguintes dispositivos legais, que versam
sobre a criação de cargos comissionados e a organização administrativa
da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco: arts. 4º, 5º, 6º e 13
da Lei pernambucana nº 10.568/1991; 2º e 3º, parágrafo único, da Lei
pernambucana nº 11.193/1994; 3º, parágrafo único, da Lei pernambucana
nº 11.614/1998; 23, I, “a” e “b”, II, “a” e b”, III, “a” e “b”, IV, “a”, “b” e “c”,
§§ 1º, 2º, 3º e 4º, 24, I, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g”, III, IV, V, VI, “a” e
“b”, VII, “a”, “b”, “c”, “d”, e seu parágrafo único, da Lei pernambucana
nº 11.641/1999; 1º da Lei pernambucana nº 12.312/2002; 18, § 1º, e anexo I
da Lei pernambucana nº 12.776/2003; 1º, §§ 1º, 2º e 3º, e 3º da Lei
pernambucana nº 13.185/2007; art. 3º da Lei pernambucana nº
13.415/2008; 16 e 18, bem como o Anexo I, da Resolução nº 715/2005 da
Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco; e 2º e 3º da Resolução
nº 1.110/2012 da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Defende o autor, à luz dos arts. 5º, caput, e 37, caput, II e V, da Magna
Carta, a inconstitucionalidade material dos preceitos legais indicados.
Alega que o descompasso entre o número de cargos comissionados e o de
cargos efetivos, no quadro de pessoal da Assembleia Legislativa do
Estado de Pernambuco, evidencia, em conjunto com a substituição de
cargos efetivos por cargos em comissão e a ausência de descrição
específica das atribuições dos servidores comissionados, subversão à
regra que subordina a admissão em cargo público à aprovação em
concurso de provas ou de provas e títulos, além de ofensa aos princípios
Supremo Tribunal Federal
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O
documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 4075348.ADI 4968 / PE
constitucionais da proporcionalidade, igualdade, impessoalidade e
moralidade administrativa.
Forte em tais premissas, entende demonstrado o fumus boni iuris e
requer a concessão de medida cautelar para suspender a eficácia dos
preceitos legais questionados. Quanto ao periculum in mora, alega que “os
prejuízos ao erário do Estado de Pernambuco com o pagamento de salários,
gratificações e demais benefícios já se alongam e tornar-se-ão maiores com a
delonga na análise do pleito cautelar, sendo que tais ‘vantagens’, uma vez
concedidas e percebidas não poderão mais ser desfeitas, sendo de difícil
recuperação aos cofres públicos”.
Requer, no mérito, a procedência da ação, para que seja declarada a
inconstitucionalidade dos dispositivos legais combatidos, com a fixação
do prazo máximo de doze meses para a substituição, por servidores
concursados, dos servidores nomeados para cargos comissionados no
âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, sopesados os requisitos legais necessários à
concessão da tutela de urgência, porquanto reputo contemplar, a matéria,
relevância e especial significado para a ordem social e a segurança
jurídica, submeto a tramitação da presente ADI ao que disposto no art. 12
da Lei 9.868/1999.
Intimem-se a Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco e o
Governador do Estado de Pernambuco para prestarem informações no
prazo de 10 (dez) dias.
Após, dê-se vista, sucessivamente, no prazo de 5 (cinco) dias, ao
Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de junho de 2013.
Ministra Rosa Weber

Relatora”

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