Quando o trabalhador tem sua aposentadoria concedida pela Previdência Social ele poderá movimentar a sua conta vinculada no FGTS, conforme inciso III do artigo 20 da Lei nº 8.036/1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Naturalmente, também terá esse direito em caso de rescisão do contrato concomitante à aposentadoria. Porém, se o empregador deixou de depositar o FGTS do empregado na época certa e este não conseguiu levantar os depósitos quando se aposentou, ele poderá cobrar judicialmente estas diferenças.
Acompanhando
o voto do juiz convocado Jessé Cláudio Franco de Alencar, a 9ª Turma do
TRT-MG manteve, parcialmente, a sentença de 1º Grau, que condenou o
empregador a depositar o FGTS devido ao reclamante desde o período da
admissão até a aposentadoria dele.
O
Juízo de 1º Grau acatou o pedido do reclamante e determinou que o
empregador depositasse as diferenças do FGTS ou que pagasse diretamente
ao autor o valor, com dedução dos valores quitados na forma do Termo de
Confissão de Dívida celebrado com a Caixa Econômica Federal. O reclamado
não se conformou com a decisão e recorreu, sustentando que não existem
as diferenças alegadas e que a condenação no FGTS geraria o pagamento em
duplicidade (FGTS depositado junto à CEF e FGTS pago no bojo de
reclamação trabalhista).
Mas,
segundo esclareceu o juiz relator, a partir do momento em que o
reclamante rescindiu o contrato de trabalho e se aposentou por idade,
ele adquiriu o direito de levantar o FGTS, conforme inciso III do artigo
20 da Lei nº 8.036 de 1990. Além disso, a Cláusula oitava do Termo de
Confissão de Dívida firmado entre o réu e a Caixa Econômica Federal,
dispõe que o Devedor se obriga a recolher, de uma só vez, as
importâncias relativas a empregado que faça jus à movimentação de sua
conta vinculada ou que tenha rescindido ou extinto seu contrato de
trabalho, deduzindo-as das parcelas vincendas.
De
acordo com o magistrado, os extratos de FGTS anexados ao processo
comprovaram a ausência de recolhimento, sendo devidas as diferenças
postuladas pelo reclamante. Acompanhando esse entendimento, a Turma
manteve a condenação quanto ao depósito do FGTS devido ao reclamante no
período de sua admissão até sua aposentadoria, ou, no caso de
descumprimento da obrigação de fazer, a pagar, diretamente, ao autor os
valores apurados em liquidação de sentença, deduzidas as quantias já
pagas.
( 0044100-52.2008.5.03.0066 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!