Vigora
no Direito do Trabalho a regra, segundo a qual é vedada a realização de
descontos no salário do trabalhador, à exceção daqueles expressamente
previstos no artigo 462 da CLT: adiantamento, previsão em lei ou
contrato coletivo e dano causado pelo empregado com dolo (intenção de
lesar) comprovado. Isto porque quem tem de assumir os riscos do negócio é
o empregador e não o empregado, conforme disposto no artigo 2º da CLT.
Durante
o contrato de trabalho, uma empresa efetuou descontos no salário do
empregado sob a alegação de que seriam referentes a duas faltas graves
praticadas pelo trabalhador: uma por má-condução do veículo, quando
causou danos ao baú do caminhão ao ingressar debaixo de viaduto
devidamente sinalizado, e o outro por má execução na entrega de produtos
a um cliente. O reclamante não concordou com os descontos e recorreu à
Justiça do Trabalho, pleiteando a restituição desses valores, no total
de R$3.195,64.
Ao
analisar o pedido, o juiz João Rodrigues Filho, em sua atuação na 4ª
Vara do Trabalho de Uberlândia, deu razão ao reclamante e determinou que
a empregadora restituísse a ele as quantias indevidamente descontadas
do salário.
Segundo
destacou o juiz sentenciante, o reclamado não conseguiu provar que o
empregado agiu com dolo ou culpa ou que foi ele o causador dos danos
cobrados sob a forma de descontos salariais. Ele considerou
esclarecedora a prova testemunhal, no sentido de que não havia qualquer
informação nos caminhões da empresa sobre a altura do baú e que somente
após o acidente ocorrido com o veículo conduzido pelo autor os veículos
passaram a ter esta informação dentro das cabines.
O
magistrado frisou que à época do acidente, o reclamante era registrado
como ajudante de motorista e não como motorista, não havendo qualquer
prova de que a empregadora tenha treinado e orientado o reclamante para
exercer a função de motorista. Além disso, a ré também não conseguiu
esclarecer a suposta má execução das entregas de produtos a cliente.
Portanto,
com fundamento no artigo 2º da CLT, pelo qual os riscos do negócio
devem ser assumidos pelo empregador, o juiz sentenciante entendeu devida
a restituição da quantia descontada do salário do reclamante. A decisão
foi confirmada pelo TRT-MG.
( 0000944-55.2012.5.03.0104 AIRR )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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