Por
unanimidade, a 8.ª Turma do TRF da 1.ª Região entendeu que, em casos de
microempresas, pequenas empresas e empresas individuais é aplicável,
excepcionalmente, a impenhorabilidade dos bens indispensáveis ao
exercício de suas atividades. Entretanto, após a notificação de
lançamento de dívida fiscal não é possível a migração do regime de
tributação de lucro presumido para lucro real, nos termos do art. 13, §
2º, da Lei 8.541/1992 combinado com o art. 147, § 1º, do CTN.
O
entendimento da Turma foi proferido em julgamento de apelação da
Fazenda Nacional (FN) contra sentença que excluiu da penhora o veículo
utilizado pela empresa em suas atividades comerciais e considerou que o
crédito em execução já estava quitado.
A
FN alegou que a impenhorabilidade refere-se apenas a pessoas físicas.
Além disso, argumentou que a apelada optou por ser tributada como
microempresa, mas, em declaração retificadora, teve tributação sobre
Lucro Real, o que é incompatível com a primeira situação. Assim, foi
alterado seu regime tributário, o que não é permitido. Requereu,
portanto, que os embargos à execução sejam julgados improcedentes.
A
relatora, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ressaltou,
primeiramente, que o bem indicado é impenhorável, por ser indispensável
às atividades da empresa, conforme dispõe o art. 469, V, do Código de
Processo Civil.
Citando
jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1136947/PR, rel. ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 21/10/2009), a magistrada afirmou que “A
matéria já foi pacificada nos tribunais pátrios, os quais entendem que a
aplicação do referido dispositivo limita-se à pessoa física e se
estende também às pessoas jurídicas de pequeno porte e às microempresas,
como é o caso da embargante”.
A
relatora disse, ainda, que o imposto de renda das pessoas jurídicas, em
qualquer modalidade, é devido mensalmente, nos termos da Lei 8.541/92 e
do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto 1.041/94, vigente ao tempo
dos fatos. Também que, “De acordo com a Lei 8.981/1995, as pessoas
jurídicas, para fins de imposto de renda, são obrigadas a apresentar,
até o último dia útil do mês de março, declaração de rendimentos que
demonstre os resultados auferidos no ano-calendário anterior (art. 56)”.
Ainda
segundo a desembargadora, “A opção pelo lucro presumido é realizada
pelo próprio contribuinte, que fica dispensado da apuração do lucro real
e das formalidades que lhes são inerentes” e o regime de tributação
pelo lucro real em que o resultado obtido pela empresa no exercício
fiscal é relevante, o que impõe maiores rigores formais para a aferição
do lucro ou prejuízo da pessoa jurídica, por meio do confronto de
receitas e deduções cabíveis.
“A
migração de um para outro regime encontra óbice no impedimento expresso
no art. 13, caput e § 2º, da Lei 8.541/1992”, explicou ainda a
magistrada, lembrando também que o art. 147, § 1º do Código Tributário
Nacional (CTN) limita a retificação da declaração pelo próprio
contribuinte para reduzir ou excluir tributo, o que só é permitido
mediante comprovação do erro em que se funde a retificação e antes de
notificação do lançamento. “Dessarte, uma vez que a apresentação da
retificação foi posterior à notificação do lançamento, o pedido foi
indeferido”, complementou a relatora.
Por
fim, asseverou a desembargadora: “No caso em apreço, ainda que fosse
autorizada a mudança de regime, seria imprescindível que o devedor
demonstrasse, por meio de apresentação de escrituração regular, a
ausência de lucro de setembro/1996 a janeiro/1997, a fim de afastar a
exação pautada em suas próprias declarações, o que não ocorreu”.
Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional apenas para declarar que o crédito em execução é exigível.
Nº do Processo: 0024697-27.2007.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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