Por
suprimir o intervalo entre as jornadas de trabalho dos empregados
lotados na Refinaria Landulfo Alves, na Bahia, a Petróleo Brasileiro S/A
- Petrobras foi condenadapela Justiça do Trabalho a pagar como hora
extra o período. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação com base
na Súmula 110 do TST e na Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1, que
consideram que, no caso de desrespeito ao período de descanso, as horas
referentes a esse intervalo não concedidas devem ser remuneradas como
extras.
A
ação foi ajuizada, em nome dos empregados, pelo Sindicato dos
Trabalhadores do Ramo Químico/Petroleiro do Estado da Bahia. O sindicato
afirmou que a Petrobras não estava respeitando o descanso mínimo legal
de 11 horas consecutivas para os empregados que realizavam a dobra de
turnos e extrapolando o limite máximo de dez horas de trabalho diário
previsto no artigo 59 da CLT e no artigo 7º, inciso XIII, da
Constituição Federal.
Acordo coletivo
De
acordo com o sindicato, a jornada dos empregados da refinaria era de
oito horas e limitada a 33,6 horas semanais, conforme acordo coletivo.
Quando havia a dobra, a jornada do grupo que entrava às 7h30 (e,
portanto, se encerraria às 15h30) se estendia até as 23h30 sem
intervalo. Como retornavam ao trabalho no mesmo horário no dia seguinte,
esses empregados usufruíam apenas oito horas de descanso, e não das 11h
previstas no artigo 66 da CLT. Ainda segundo o sindicato, essa situação
ocorria, em média oito, vezes ao mês.
A
Petrobras, em sua defesa, sustentou que os empregados da refinaria
Landulfo Alves eram regidos pela Lei nº 5.811/72, cujo artigo 2º prevê o
trabalho de revezamento em turnos, sempre que imprescindível à
continuidade operacional, recomendando o turno de oito horas para
atividades de refino de petróleo.
O
juízo de primeiro grau condenou a empresa ao pagamento das horas
extras, com adicional de 100%. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª
Região (BA), porém, reformou a sentença, acolhendo a argumentação da
empresa de que a Lei nº 5.811/72 fixou normas específicas e condições
especiais para a categoria dos petroleiros, devido à necessidade de
continuidade dos serviços para assegurar o desenvolvimento da
produtividade.
Ao
julgar recurso de revista, a Segunda Turma do TST adotou o entendimento
firmado no Tribunal no sentido de que a Lei nº 5.811/72 não traz regras
específicas quanto ao intervalo interjornada e, por essa razão,
aplica-se aos petroleiros a regra da CLT. A Petrobras interpôs então
embargos à SDI-1.
No
exame dos embargos, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, manteve
este entendimento, que, conforme ressaltou, não nega a compatibilidade
entre as duas normas, mas conclui pela aplicabilidade do artigo 66 da
CLT apenas porque a lei específica não dispõe sobre o intervalo
interjornadas. A decisão foi unânime.
Processo: 79700-91.2005.5.05.0161 - Fase atual: E-ED
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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