O
transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei
nº 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de
indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de
assalto. Esse é o entendimento expresso na Orientação Jurisprudencial nº
22 das Turmas do TRT de Minas e que também foi adotado pela juíza
substituta Solange Barbosa de Castro Coura, ao julgar uma reclamação
trabalhista em sua atuação na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No
caso, o bancário pediu o pagamento de indenização por dano moral,
alegando que era obrigado a transportar valores da instituição em carro
ou até de táxi, chegando a ser vítima de assalto e sequestro,
envolvendo seus familiares. A situação se deu quando ocupava a função de
gerente geral de uma agência. Segundo contou o trabalhador, não recebeu
qualquer apoio por parte do banco e passou a conviver com o medo, o
terror e a desconfiança.
Ao
analisar o caso, a magistrada deu razão ao reclamante, entendendo que,
de fato, a situação por ele vivenciada gerou dano moral passível de
indenização. Para ela, o banco não apenas praticou uma ilegalidade, como
também violou direitos personalíssimos do empregado. Ao obrigar o
reclamante a transportar valores, o Banco violou a Lei nº 7.102/83 e pôs
em risco sua paz e sossego interior, submetendo seu empregado a uma
possibilidade concreta de ser vitimado pela violência que diuturnamente é
divulgada através dos meios de comunicação, destacou na sentença.
A
juíza ressaltou que o trabalho em bancos tem sido uma atividade cada
vez mais perigosa. No caso, o reclamante foi vitimado justamente por ser
empregado da instituição bancária. Conforme ponderou a magistrada, o
transporte de valores atrai a atenção dos marginais e gera um risco real
de que o empregado seja submetido à violência física ou até mesmo ao
risco de morte. Uma situação que evidentemente causa abalo psíquico.
Como clientes dos bancos, não saímos todos olhando para os lados,
receosos tão somente por ter entrado e saído de um estabelecimento
bancário e de sermos vítimas das saidinhas de banco e/ou de qualquer
outra forma de violência? Que dirá o medo e o receio do trabalhador que
transporta valores de um ponto a outro!, registrou.
E
não apenas os trabalhadores vítimas de assaltos têm direito à
reparação. Na avaliação da julgadora, o mero transporte de valores por
empregado sem preparo ou qualificação já é motivo suficiente para se
reconhecer o dano moral.O medo, no caso, não é imaginário, fruto de
pensamentos impossíveis. Não! O medo é real e possui razão de ser,
ponderou. Na visão da julgadora, o dano moral foi caracterizado no caso
do processo, pois o banco exigiu do reclamante execução de tarefa
sabidamente perigosa e que o expunha às situações de medo e violência.
Isto, sem que tenha sido contratado, preparado e remunerado para tal.
Nesse
cenário, a juíza reconheceu a presença do ato culposo e o dano, o nexo
causal entre um e outro, decidindo condenar o banco ao pagamento de
reparação pelo dano moral sofrido pelo bancário. Ao fixar o valor da
indenização, ela frisou que condenar a padaria da esquina a pagar R$ 5
mil é coisa bem diversa de condenar uma grande empresa à mesma quantia:
enquanto para a primeira o valor é expressivo, para a segunda, pouco
representa. Por isso, ela entendia que o valor de R$ 100 mil reais seria
o necessário para coibir a conduta do banco. Em grau de recurso, o TRT
de Minas manteve a condenação, mas reduziu o valor da indenização para
R$ 50 mil reais.
( 0000723-73.2012.5.03.0136 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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