“Justiça aceita pedido dos Correios sobre licitação
em franquias
Presidente em exercício do STF concedeu liminar contra diversas decisões
que permitiram que contratos de franquia postal firmados sem licitação tivessem
vigência postergada
Tutelas antecipadas foram concedidas em nome dos franqueados
O presidente em
exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski,
concedeu liminar em pedido de Suspensão de Tutela Antecipada feito pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra diversas decisões que
permitiram que contratos de franquia postal firmados sem licitação tivessem
vigência postergada para além do prazo legal. A decisão foi informada em nota à
imprensa do STF.
O Supremo explica
que as tutelas antecipadas foram concedidas, a pedido dos franqueados, por
órgãos da Justiça Federal do Paraná, São Paulo, Bahia, Distrito Federal e Rio
Grande do Sul. Argumentava-se a inconstitucionalidade de item do Decreto
6.639/2008, que considera extintos todos os contratos firmados sem licitação
após o prazo fixado pela Lei 11.668/2008 (que dispõe sobre o exercício da
atividade de franquia postal).
A
inconstitucionalidade alegada estaria no fato de que o prazo em questão
envolveria apenas a conclusão do procedimento licitatório para novas franquias
e não o fechamento das atuais agências franqueadas. Considerou-se, ainda, que,
como as novas licitações ainda não haviam sido encerradas, a extinção imediata
dos atuais contratos causaria a interrupção do serviço público onde os Correios
não têm agência própria.
Ao pedir a suspensão
das tutelas, a ECT argumentou que a Constituição Federal estabelece a
obrigatoriedade de licitação para a contratação de franquias. Os contratos
seriam, portanto, nulos, e sua prorrogação seria uma prática que "vem
persistindo ilegalmente" desde 1990, causando lesão à ordem econômica.
Os Correios também
alegaram que não haverá quebra na prestação de serviços. "As demandas
serão supridas pelas agências próprias dos Correios, por postos avançados e
pela criação de agências provisórias até posterior licitação", afirmou.
Ao deferir liminar,
Lewandowski acolheu o argumento de que a manutenção das decisões configura
grave lesão à obrigatoriedade de licitação prévia nas permissões e concessões
do serviço público. Ele lembrou que até 2008 as franquias eram concedidas sem
licitação. A Lei 11.668/2008, regulamentada pelo Decreto 6.639/2008, passou a
exigir o procedimento licitatório, fixando prazo de 24 meses para a
regularização.
O STF lembra que em
2010, a Medida Provisória 509 prorrogou o prazo até junho de 2011 e, ao ser
convertida na Lei 12.400/2011 (que alterou a Lei 11.668/2008), ampliou mais uma
vez o prazo até setembro de 2012 para a conclusão das novas contratações,
quando os contratos antigos seriam extintos.
"Como se
observa, a vigência dos contratos sem licitação vinha se arrastando há muitos
anos e foi por duas oportunidades renovada pelo legislador", afirmou o
ministro. "Defiro a liminar pleiteada a fim para suspender a tutela
antecipada deferida nos processos relacionados na inicial, até o trânsito em julgado
das respectivas decisões", cita Lewandowski, em documento que cita a data
de ontem, 23 de julho”.
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