Por
unanimidade, a 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região recebeu denúncia
apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) contra empregador que
reduziu seus empregados a condição análoga à de escravo, sujeitando-os a
situações degradantes de trabalho. A Turma também determinou o retorno
dos autos ao Juízo de origem a fim de que o processo tenha o seu normal
prosseguimento.
O
MPF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região contra sentença
que, no primeiro grau, rejeitou a denúncia apresentada por não
verificar, na conduta do empregador, a prática do crime previsto no art.
149 do Código Penal - reduzir alguém a condição análoga à de escravo,
quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por
qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o
empregador ou preposto.
Em
suas alegações, o MPF sustenta que, neste caso, “não se trata de mero
desrespeito a normas trabalhistas, mas sim às normas que disciplinam a
prestação de trabalho acrescido de ofensa à dignidade humana mediante
condições degradantes e coisificação do trabalhador”. Segundo o
Ministério Público, as condições degradantes de trabalho foram
constatadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, havendo farta
documentação nos autos, inclusive fotos.
Argumentou
também que para a caracterização do tipo penal em apreço é irrelevante a
concordância das vítimas com a sua sujeição às condições degradantes de
trabalho, ou a sua falta de percepção da violação de seus direitos
fundamentais. “Um dos notórios efeitos da degradação humana é justamente
a falta de conscientização”, ponderou.
Para
a relatora, juíza federal convocada Clemência Almada, o MPF tem razão
em seus argumentos. Isso porque, no caso em comento, estão presentes os
elementos necessários ao recebimento da denúncia, em razão do
preenchimento dos requisitos da existência do fato, indícios suficientes
de autoria e, ainda, de um ato considerado pela lei como criminoso.
A magistrada narra que, segundo as provas dos autos, em fiscalização à fazenda do denunciado, no período de 17 a
30 de novembro de 2010, foi constatado que 03 (três) de seus empregados
laboravam nas atividades de preparação de cercas e “estavam alojados em
um barraco construído dentro da mata, cuja estrutura era formada por
cobertura de lona plástica, sem paredes, expondo os trabalhadores aos
perigos da presença de animais peçonhentos, silvestres e acometimento de
doenças infectocontagiosas transmitidas pelos insetos, com piso de
terra batida, com consequente umidade amplificada, constituindo-se em
facilitação para acometimento de doença provocada por fungos e
reumatológicas, e em condições inadequadas de conservação, asseio e
higiene”.
Ainda
segundo consta nos autos, o denunciado não disponibilizava aos seus
empregados instalações sanitárias, o que os obrigava a fazer suas
necessidades fisiológicas no mato, ao relento e sem qualquer resguardo
da privacidade. No alojamento, não havia local para o preparo e para o
consumo de alimentos, e os empregados preparavam suas refeições em
fogueiras improvisadas no chão e as consumiam sentados em troncos de
árvores, sustentando pratos e outros utensílios sobre as mãos e as
pernas.
O
alojamento também não tinha armários individuais para a guarda de
objetos pessoais dos trabalhadores, motivos pelo qual seus pertences
ficavam expostos sobre tábuas ou pendurados em pontas de caibros.
Por
fim, constatou-se que a água consumida pelos trabalhadores vinha de uma
cacimba improvisada, apresentando coloração turva e material em
suspensão, sem que houvesse comprovação de potabilidade.
“No
caso, há de se ressaltar que, de acordo com a denúncia, o empregador,
de forma livre e consciente, reduziu seus empregados a condição análoga à
de escravo, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho”, afirmou
a magistrada ao ressaltar que a conduta do denunciado (empregador), à
primeira vista, submete-se àquela descrita no art. 149 do Código Penal,
“sendo suficiente para configurar em tese o delito de redução de
trabalhador à condição análoga à de escravo”.
Nº do Processo: 0005193-76.2011.4.01.3902
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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