A
1.ª Turma Suplementar do TRF 1ª Região entendeu que incide imposto de
renda sobre os proventos de aposentadoria pagos pela previdência social
da União a contribuintes com idade superior a 65 anos.
A
questão foi suscitada na Justiça Federal de Minas Gerais por um
aposentado que conseguiu a condenação da União a restituir as parcelas
cobradas a título de imposto de renda durante quatro anos. O autor
alegou de que o art. 153, § 2º, inciso II da Constituição Federal
garante a isenção a maiores de 65 anos e que o benefício deve ser
regulamentado por lei complementar. Assim sendo, entende que é
inconstitucional a Lei nº 7.713/88, que fixou os limites de isenção do
imposto de renda (lei ordinária).
A
Fazenda Nacional apelou da sentença, alegando não haver
incompatibilidade alguma entre a legislação que cuida das dispensas
tributárias para os maiores de 65 anos e a Constituição em vigor.
Ao
analisar o recurso, o relator, juiz federal convocado Alexandre Buck,
deu razão à Fazenda Nacional. Segundo o magistrado, o art. 153, § 2º,
inciso II da Constituição Federal (antes de sua revogação pelo artigo
17, da EC nº 20/98), não previa a edição de lei complementar para a
fixação dos limites em referência. “Resulta, portanto, que a norma
constitucional em análise pode ser regulamentada por lei ordinária”,
esclareceu o juiz.
Diante
disso, o relator concluiu que o imposto de renda sobre os proventos de
aposentadoria é de fato devido, nos limites fixados nas Leis 7.713/88 e
8.383/91 e conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e
do Superior Tribunal de Justiça (STJ), até que outra lei regulamente a
isenção constitucional.
O
juiz Alexandre Buck, portanto, deu provimento ao recurso de apelação
para julgar a ação procedente. Seu voto foi acompanhado pelos demais
magistrados da 1.ª Turma Suplementar.
Nº do Processo: 0027203-35.2001.4.01.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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