“Roma
e o Direito: ontem e hoje. Discurso proferido por ocasião do 15º Congresso
Internacional e 18.º Ibero-Americano de Direito Romano na Faculdade de Direito
da Universidade de Lisboa.
Falar na importância e influência do direito romano na nossa civilização
e no nosso direito é como retornar, numa viagem identitária, aos primórdios de
nós mesmos.Falar na importância e influência do direito romano na nossa
civilização e no nosso direito é como retornar, numa viagem identitária, aos
primórdios de nós mesmos.
Roma, com a cultura
grega associada ou assimilada, criou um espaço imperial de séculos,
inicialmente na Europa do sul, depois em todo o Mediterrâneo, com uma estrutura
estatal relativamente homogénea numa geografia imensa onde cabiam povos
diversificados mas entrosados nos quadros do mesmo império.
As suas fronteiras a sul e a poente eram de fácil defesa porque naturais: o Saara e o Atlântico; a norte e a oriente de difícil defesa porque confrontavam com regiões e povos de ocupação demográfica intensa e complicada, quando as distâncias de apoio logístico se alongavam.
O "limes" do Danúbio era o extremo norte que Roma só acidentalmente passou porque os Germânicos aprenderam a resistir à máquina militar romana; a oriente, a fronteira da Síria, movediça e à entrada do deserto, era o limite intransponível, como os Partas haviam mostrado quando desfizeram o exército do triúnviro Crasso na batalha avassaladora de Carras.
Foi neste espaço imenso que unia Europa, África e Médio Oriente asiático que Roma parturejou instituições políticas inovadoras para a época, formatadas normativamente num conjunto de regras jurídicas a um patamar tão elevado que até aí ninguém tinha conseguido.
Todas as civilizações pressupõem pilares estruturantes em que assentam e sobre os quais constroem a sua durabilidade hegemónica e cultural.
A civilização romana (de que nós, ocidentais, nos consideramos herdeiros a ponto de a ideia imperial ter permanecido ininterruptamente - e às vezes tragicamente - ao longo de séculos com Carlos Magno, o Sacro Império Romano-Germanico, a França napoleónica, o Reich alemão, muito deles arvorando o símbolo mítico da águia dos exércitos romanos) foi a primeira que teve como pilar estruturante o Direito como regulador do estado, da sociedade civil, dos conflitos inter-pessoais que eram mediados e resolvidos no pretório por alguém que aplicava o direito civil, o direito da civitas, isto é, o direito da cidade.
O Direito foi, destarte, um dos marcadores genéticos da Roma antiga, provavelmente porque esta - enquanto república na sua expansão para o espaço itálico - era um estado de homens livres embora diferenciados por classes sociais; esse foi o provável segredo da vitória romana na 2.ª guerra púnica contra a Cartago esclavagista, apesar do génio inimitável e irrepetível de Aníbal.
Penso que o desenvolvimento profundo do direito romano ao longo dos tempos (cristalizado no séc. VI nas compilações do período oriental-justinianeu) não pode ser desligado da especulação filosófica que os anteriores pensadores gregos haviam alcançado; porque o direito - como conjunto normativo que pressupõe o equilíbrio entre justiça e segurança - não prescinde de uma elaboração filosófica que Roma bebeu da cultura grega.
Aliás, ainda hoje, isso será visível no direito moderno com a conexão que irresistivelmente se fará entre os grandes filósofos alemães dos sécs. XVIII/XIX e a lenta hegemonia do direito alemão.
As suas fronteiras a sul e a poente eram de fácil defesa porque naturais: o Saara e o Atlântico; a norte e a oriente de difícil defesa porque confrontavam com regiões e povos de ocupação demográfica intensa e complicada, quando as distâncias de apoio logístico se alongavam.
O "limes" do Danúbio era o extremo norte que Roma só acidentalmente passou porque os Germânicos aprenderam a resistir à máquina militar romana; a oriente, a fronteira da Síria, movediça e à entrada do deserto, era o limite intransponível, como os Partas haviam mostrado quando desfizeram o exército do triúnviro Crasso na batalha avassaladora de Carras.
Foi neste espaço imenso que unia Europa, África e Médio Oriente asiático que Roma parturejou instituições políticas inovadoras para a época, formatadas normativamente num conjunto de regras jurídicas a um patamar tão elevado que até aí ninguém tinha conseguido.
Todas as civilizações pressupõem pilares estruturantes em que assentam e sobre os quais constroem a sua durabilidade hegemónica e cultural.
A civilização romana (de que nós, ocidentais, nos consideramos herdeiros a ponto de a ideia imperial ter permanecido ininterruptamente - e às vezes tragicamente - ao longo de séculos com Carlos Magno, o Sacro Império Romano-Germanico, a França napoleónica, o Reich alemão, muito deles arvorando o símbolo mítico da águia dos exércitos romanos) foi a primeira que teve como pilar estruturante o Direito como regulador do estado, da sociedade civil, dos conflitos inter-pessoais que eram mediados e resolvidos no pretório por alguém que aplicava o direito civil, o direito da civitas, isto é, o direito da cidade.
O Direito foi, destarte, um dos marcadores genéticos da Roma antiga, provavelmente porque esta - enquanto república na sua expansão para o espaço itálico - era um estado de homens livres embora diferenciados por classes sociais; esse foi o provável segredo da vitória romana na 2.ª guerra púnica contra a Cartago esclavagista, apesar do génio inimitável e irrepetível de Aníbal.
Penso que o desenvolvimento profundo do direito romano ao longo dos tempos (cristalizado no séc. VI nas compilações do período oriental-justinianeu) não pode ser desligado da especulação filosófica que os anteriores pensadores gregos haviam alcançado; porque o direito - como conjunto normativo que pressupõe o equilíbrio entre justiça e segurança - não prescinde de uma elaboração filosófica que Roma bebeu da cultura grega.
Aliás, ainda hoje, isso será visível no direito moderno com a conexão que irresistivelmente se fará entre os grandes filósofos alemães dos sécs. XVIII/XIX e a lenta hegemonia do direito alemão.
X X X X
Roma deu, assim, à
Humanidade a primeira civilização que continha, em si, o Direito como um código
social que atribuía aos cidadãos a titularidade de poderes ou a sujeição a
deveres que podiam exigir ou tinham que cumprir; ou seja, o Direito foi em Roma
a bíblia coativa do comportamento pessoal na vida em sociedade e que se veio a
repercutir no futuro de toda a Europa.
Roma dividiu-se nos impérios oriental e ocidental quando o mundo mediterrânico não era mais homogéneo e os dois impérios correspondiam já a dois espaços político-culturais diferentes porque a riqueza fluía, com intensidade cada vez maior, para Oriente ao longo dos sécs. III a V.
Por isso a Roma Ocidental caiu sob a pressão das invasões bárbaras e o tempo tornou-a católica, latina, assumindo os papas o legado dos antigos césares; Constantinopla (a Roma Oriental) sobreviveu mais mil anos tornando-se ortodoxa, bizantina e escrevendo em cirílico.
De fora, ficaram os povos do norte, não romanizados, exteriores ao império e que - dez séculos mais tarde - se assumiram protestantes e pragmáticos, formatando com o tempo a terceira Europa; provavelmente é a diversidade destas três Europas, tão distantes, afinal, entre si o óbice maior à construção da Europa que, hoje, pretendemos.
Mas por detrás desse desejo permanece como argamassa possivelmente unificadora o direito que, evoluindo com o tempo, Roma nos legou.
As compilações jurídicas bizantinas funcionaram a prazo como o ponto de partida do renascimento do direito e das teorizações derivadas que a Idade Média europeia vai conhecer como forma legitimadora dos estados-nações emergentes; com essas compilações penetra-se no pensamento jurídico dos maiores, de Modestino, Papiniano, Ulpiano, Paulo e Gaio.
Roma dividiu-se nos impérios oriental e ocidental quando o mundo mediterrânico não era mais homogéneo e os dois impérios correspondiam já a dois espaços político-culturais diferentes porque a riqueza fluía, com intensidade cada vez maior, para Oriente ao longo dos sécs. III a V.
Por isso a Roma Ocidental caiu sob a pressão das invasões bárbaras e o tempo tornou-a católica, latina, assumindo os papas o legado dos antigos césares; Constantinopla (a Roma Oriental) sobreviveu mais mil anos tornando-se ortodoxa, bizantina e escrevendo em cirílico.
De fora, ficaram os povos do norte, não romanizados, exteriores ao império e que - dez séculos mais tarde - se assumiram protestantes e pragmáticos, formatando com o tempo a terceira Europa; provavelmente é a diversidade destas três Europas, tão distantes, afinal, entre si o óbice maior à construção da Europa que, hoje, pretendemos.
Mas por detrás desse desejo permanece como argamassa possivelmente unificadora o direito que, evoluindo com o tempo, Roma nos legou.
As compilações jurídicas bizantinas funcionaram a prazo como o ponto de partida do renascimento do direito e das teorizações derivadas que a Idade Média europeia vai conhecer como forma legitimadora dos estados-nações emergentes; com essas compilações penetra-se no pensamento jurídico dos maiores, de Modestino, Papiniano, Ulpiano, Paulo e Gaio.
X X X X
Dizia o Professor
Raul Ventura, meu mestre de Direito Romano nesta Faculdade, que se encontra
nele a génese de quase todos os institutos jurídicos do direito moderno.
E um relance rápido (por pequeno que seja) fornece-nos visões surpreendentes; tomemos três ou quatro.
A ação pauliana ainda hoje mantem o nome do jurista que a pensou com o objetivo específico de contornar a fuga ao cumprimento pelo devedor.
E que foi o Tratado de Tordesilhas entre Portugal e Espanha, como partilha do mundo descoberto e a descobrir?
Foi a tentativa de recuperar o conceito romano do mare clausum, do mare nostrum, aplicado ao Mediterrâneo e transposto agora para um oceano imenso (o Atlântico).
Simplesmente, o Mediterrâneo era um mar interior abraçado pelo espaço enorme do império; o Atlântico era aberto e de fronteiras não domesticáveis.
A chegada de novos países navegadores (Holanda, Inglaterra, França) abriu o conflito entre os conceitos de mar fechado e da navegação limitada e o de mar aberto e da navegação livre.
O infinito que eram o Atlântico e o Pacífico decidiu o diferendo a partir das teorizações de Grócio: o mar ficou aberto, de todos, e a navegação irrestrita.
O mesmo se diga da noção de direito individual que Amin Maalouf nos descreve em "As Cruzadas vistas pelos árabes".
Mau grado a superioridade hegemónica, à data, da civilização islâmica repartida pelos califados abássida, fatímida e cordovês sobre a nossa própria civilização e as barbaridades dos cristãos cometidas principalmente em Maara, os reinos cruzados do Oriente impressionavam os árabes porque conferiam direitos individuais às pessoas (nomeadamente, o de propriedade fundiária) e estabeleciam uma cúria que evitava o poder despótico do príncipe; era o princípio da longa caminhada que levou ao estado de direito.
Por fim, o instituto da adoção, meio jurídico de desligar o conceito de família das relações típicas de consanguinidade que a estruturavam.
A adoção era tanto mais aceite quanto maior era a queda demográfica da população nuclear itálica, ponto nodal de Roma; a adoção assumiu, por isso, um papel central à medida que a população itálica diminuía a ponto de, no séc. III, Caracala alargar a cidadania a limites enormes.
Com a adoção escolhia-se o sucessor, o "princeps", ou seja, o primeiro, o melhor, o principal, que, por ser o melhor, merecia ser o nosso continuador.
Com o fim do império do Ocidente, as invasões bárbaras e os novos estados europeus nascentes a adoção caiu em desuso.
E percebe-se porquê: desde o ano 1000 até 1950, a população europeia cresceu ininterruptamente (exceção aberta apenas para os sécs. XIV e XVII) a ponto de, num continente pequeno, ela ter constituído 20% da população mundial; com tal explosão demográfica, a família consanguínea liquidou a família adotiva.
Com naturalidade, o nosso primeiro Código Civil (o Código de Seabra) não previa sequer a adoção.
Mas a queda demográfica europeia de há 70 anos para cá mudou a geografia jurídica; o atual Código Civil prevê, de novo, a adoção recuperando um modelo antigo.
O nosso passado está, quantas vezes escondido ou disfarçado, em coisas que nos passam ao lado e nas quais nem sequer reparamos.
Relê-lo ou revê-lo traz-nos sempre a fotografia esquecida que subitamente memoriza a herança que suponhamos perdida.
E um relance rápido (por pequeno que seja) fornece-nos visões surpreendentes; tomemos três ou quatro.
A ação pauliana ainda hoje mantem o nome do jurista que a pensou com o objetivo específico de contornar a fuga ao cumprimento pelo devedor.
E que foi o Tratado de Tordesilhas entre Portugal e Espanha, como partilha do mundo descoberto e a descobrir?
Foi a tentativa de recuperar o conceito romano do mare clausum, do mare nostrum, aplicado ao Mediterrâneo e transposto agora para um oceano imenso (o Atlântico).
Simplesmente, o Mediterrâneo era um mar interior abraçado pelo espaço enorme do império; o Atlântico era aberto e de fronteiras não domesticáveis.
A chegada de novos países navegadores (Holanda, Inglaterra, França) abriu o conflito entre os conceitos de mar fechado e da navegação limitada e o de mar aberto e da navegação livre.
O infinito que eram o Atlântico e o Pacífico decidiu o diferendo a partir das teorizações de Grócio: o mar ficou aberto, de todos, e a navegação irrestrita.
O mesmo se diga da noção de direito individual que Amin Maalouf nos descreve em "As Cruzadas vistas pelos árabes".
Mau grado a superioridade hegemónica, à data, da civilização islâmica repartida pelos califados abássida, fatímida e cordovês sobre a nossa própria civilização e as barbaridades dos cristãos cometidas principalmente em Maara, os reinos cruzados do Oriente impressionavam os árabes porque conferiam direitos individuais às pessoas (nomeadamente, o de propriedade fundiária) e estabeleciam uma cúria que evitava o poder despótico do príncipe; era o princípio da longa caminhada que levou ao estado de direito.
Por fim, o instituto da adoção, meio jurídico de desligar o conceito de família das relações típicas de consanguinidade que a estruturavam.
A adoção era tanto mais aceite quanto maior era a queda demográfica da população nuclear itálica, ponto nodal de Roma; a adoção assumiu, por isso, um papel central à medida que a população itálica diminuía a ponto de, no séc. III, Caracala alargar a cidadania a limites enormes.
Com a adoção escolhia-se o sucessor, o "princeps", ou seja, o primeiro, o melhor, o principal, que, por ser o melhor, merecia ser o nosso continuador.
Com o fim do império do Ocidente, as invasões bárbaras e os novos estados europeus nascentes a adoção caiu em desuso.
E percebe-se porquê: desde o ano 1000 até 1950, a população europeia cresceu ininterruptamente (exceção aberta apenas para os sécs. XIV e XVII) a ponto de, num continente pequeno, ela ter constituído 20% da população mundial; com tal explosão demográfica, a família consanguínea liquidou a família adotiva.
Com naturalidade, o nosso primeiro Código Civil (o Código de Seabra) não previa sequer a adoção.
Mas a queda demográfica europeia de há 70 anos para cá mudou a geografia jurídica; o atual Código Civil prevê, de novo, a adoção recuperando um modelo antigo.
O nosso passado está, quantas vezes escondido ou disfarçado, em coisas que nos passam ao lado e nas quais nem sequer reparamos.
Relê-lo ou revê-lo traz-nos sempre a fotografia esquecida que subitamente memoriza a herança que suponhamos perdida.
Luis António Noronha
Nascimento
14 de Fevereiro de 2013"
14 de Fevereiro de 2013"
2013 Supremo Tribunal de Justiça.”
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