A
prática de terceirização ilícita de mão-de-obra, isto é, contratação de
trabalhadores através de empresas fornecedoras de mão-de-obra para
prestar serviços na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços,
somada às irregularidades relativas à jornada de trabalho, como
prestação de horas extras em número superior a duas horas diárias e
desrespeito aos intervalos, são atos que violam direitos individuais
homogêneos e difusos dos trabalhadores.
Ao
pleitear a reparação dos interesses individuais dos trabalhadores
violados por uma mineradora e a adequação do comportamento desta ao
determinado na Constituição Federal e nas leis ordinárias, o Ministério
Público do Trabalho tem a finalidade de resguardar os direitos dos
atuais e futuros trabalhadores da empresa. Trata-se de tutela de
interesse coletivo, indivisível e homogêneo indisponível. Com base nesse
entendimento, expresso no voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a
2ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de carência de ação por
ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, suscitada pela
reclamada, mantendo a decisão de 1º Grau.
A
mineradora insistiu na alegação de que o Ministério Público do Trabalho
não seria parte legítima para figurar no polo ativo da ação, já que
cabe ao sindicato da categoria profissional a defesa dos interesses
individuais e coletivos dos trabalhadores. Pela tese da ré, os
interesses defendidos no processo não seriam coletivos, mas sim
individuais homogêneos.
No
entender do relator, a Lei Complementar nº 75/1993, no inciso VII do
artigo 6º, ao dispor sobre a competência do Ministério Público da União,
incluiu expressamente outros interesses individuais indisponíveis,
homogêneos, sociais, difusos e coletivos. A Constituição Federal, no
artigo 127, determina ao Ministério Público do Trabalho a defesa da
ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis e no inciso III do artigo 129, incluiu os
interesses difusos e coletivos, na relação daqueles a serem defendidos
através de ação civil pública. Nessa mesma linha, a Lei nº 8.625/1993,
que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, menciona,
expressamente, na alínea a do inciso IV do artigo 25, os interesses
difusos, coletivos e individuais homogêneos. Já o Código de Defesa do
Consumidor admitiu, expressamente, a defesa de interesses individuais e
homogêneos por meio de ação coletiva.
Com
base nesse conjunto normativo, o magistrado concluiu que o Ministério
Público do Trabalho tem legitimidade ativa para propor ação civil
pública perante a Justiça do Trabalho, visando a defender os interesses
difusos e coletivos e, também, os individuais homogêneos indisponíveis
dos trabalhadores. Os atos praticados pela Ré, como empregadora, em
tese, violaram direitos e interesses individuais homogêneos e também
difusos. Assim, ao contrário do alegado nas razões de recurso, o MPT não
vindicou apenas a reparação de interesses individuais violados pela
empresa, mas a adequação do comportamento desta ao ordenamento jurídico,
cuja efetividade é de interesse público, finalizou o relator. O
entendimento foi acompanhado unanimemente pela Turma julgadora.
( 0001202-75.2011.5.03.0015 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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