A
realização de perícia médica é imprescindível para comprovar a
invalidez em caso de requerimento de pensão. Por esse motivo, a 2.ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região acolheu o recurso do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e determinou o retorno dos
autos à 1.ª instância para a produção da prova pericial necessária ao
processamento da ação.
Na
1.ª instância, o juiz considerou procedente o pedido de pensão por
morte formulado pela autora contra o INSS, determinando o pagamento das
parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. No entanto, ainda
assim, a parte autora considerou a sentença insuficiente e recorreu ao
TRF1 alegando ser incapaz e que, por isso, contra ela não correria
prescrição.
Ao
analisar os recursos (o da autora e o do INSS), a relatora, juíza
federal convocada Cláudia Tourinho Scarpa, deu razão ao INSS.
Segundo
a magistrada, a requerente procurou o Instituto após o falecimento da
mãe, que já essa recebia pensão por morte deixada pelo marido. “Mas, na
hipótese em apreço, para fazer jus à pensão requerida, a autora-apelada
deve comprovar a qualidade de dependente de falecido segurado e, para
tanto, considerando que era filha maior na data do óbito, é
indispensável à comprovação de que era inválida naquela data”, afirmou.
De
acordo com a juíza, a situação de invalidez não ficou comprovada, já
que não foi especificada nos autos a doença mental da autora e nem mesmo
foi juntada cópia da sentença de interdição ou laudo pericial
correspondente. A magistrada disse, ainda, que a realização de perícia
médica é imprescindível para comprovar a invalidez da autora-apelada na
data do óbito do seu genitor, requisito essencial para atestar sua
condição de dependente de falecido segurado.
Diante
do exposto, Cláudia Tourinho Scarpa deu provimento ao recurso do INSS
para anular a sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau,
determinando o retorno dos autos à Justiça Federal de Minas Gerais para
que seja produzida prova pericial médica, a fim de averiguar a
existência de invalidez da requerente na data do óbito de seu genitor e,
além disso, julgou prejudicada a apelação da parte autora.
Seu voto foi seguido pelos demais magistrados das 2.ª Turma do TRF1.
Nº do Processo: 00011059-24.2007.4.01.9199
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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