A
indeterminação dos contratos é a regra no Direito do Trabalho, que
prestigia o princípio da continuidade da relação de emprego e propicia
ao trabalhador maior possibilidade de aquisição de direitos. Por essa
razão, apenas em caráter excepcional a legislação autoriza a celebração
do contrato por prazo determinado. Esse tipo de contratação só pode ser
feita nas hipóteses legalmente previstas, tendo de observar períodos
mais estreitos e normas mais rigorosas quanto à sua repetição
sequencial. Por exemplo: tem de ser observado o prazo mínimo de seis
meses entre uma contratação e outra.
A
5ª Turma do TRT de Minas, acompanhando voto da juíza convocada Gisele
de Cássia Vieira Dias Macedo, manteve sentença que considerou
irregulares as sucessivas contratações a termo (24 contratos em menos de
dois anos) e declarou a unicidade do contrato de trabalho celebrado
entre as partes, com reconhecimento do vínculo de emprego pelo período
de 05/06/2008 a 01/04/2010.
Inconformada,
a empregadora alegou que a necessidade de realizar as correções em
altos fornos e panelas de aço para indústrias siderúrgicas e
metalúrgicas, com breve aplicação de tijolos refratários ou material de
isolamento, não pode obrigar à contração definitiva de empregados que,
fatalmente, ficariam ociosos ao término da obra. Acrescentou que não há
lei que obrigue o empregador a manter quadro fixo inativo em casa.
Argumentos
esses que foram refutados pela julgadora. Ao analisar o caso, ela
concluiu pelo descumprimento do requisito temporal fixado pela lei para a
validade dos contratos a termo. Segundo observou a relatora, a partir
de 05/06/08, o reclamante, pedreiro refratarista, iniciou a prestação de
serviços mediante a celebração de sucessivos contratos por obra certa,
permeados por intervalos ínfimos, que variavam de um a trinta e poucos
dias. Em menos de dois anos de trabalho foram celebrados 24 contratos.,
sendo que o trabalhador era chamado para retornar ao trabalho,
geralmente, em menos de dez dias após o término da última obra.
Acontece
que, não obstante a autorização para a contratação a termo de
prestadores de serviços naturalmente transitórios (art. 443, §2º, a, da
CLT), a própria lei, visando a evitar a deturpação do instituto,
estabelece um requisito temporal para a validade dessa espécie de
contrato: que não se sucedam no interregno de seis meses, sob pena de
indeterminação da avença (art. 452 da mesma CLT), o que não foi
observado na hipótese vertente, esclareceu a julgadora.
Ela
ponderou que os fatos apurados no processo derrubaram a alegação de
transitoriedade dos serviços e evidenciaram que o trabalho se dava em
atividade rotineira da empresa, cujo objeto social era a prestação de
serviços nas áreas de engenharia, montagem industrial, projetos e
aplicação de materiais refratários e antiácidos, operação e manutenção
de equipamentos em usinas siderúrgicas e indústrias em geral, pintura,
isolamento térmico e acústico, construção civil e a completa consultoria
técnica nestas áreas de atuação.
Assim,
a relatora concluiu que o reclamante deveria estar inserido na
estrutura permanente da empresa, razão pela qual manteve o
reconhecimento da unicidade contratual e o deferimento das verbas
trabalhistas cabíveis, no que foi acompanhada pela Turma julgadora.
( 0000521-84.2012.5.03.0140 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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