Tribunal confirma condenação de usina por acidente que causou a morte de motorista
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais
(SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de
embargos interposto pela Usina Santo Antônio S. A., que defendia não ter
responsabilidade objetiva pelo acidnte de trabalho fatal sofrido por
um motorista. Com a decisão, foi confirmada a indenização por danos
morais aos dependentes do trabalhador.
Após
análise dos fatos, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP)
concluiu que o motorista, que fazia transporte de vinhaça para a bomba
do irrigador localizada na propriedade da empresa do setor
sucroalcooleiro, foi o único responsável pelo acidente que lhe tirou a
vida. Há registros nos autos de que a estrada de terra onde o acidente
ocorreu estava compactada, seca e com boa visibilidade, e que o caminhão
estava em condições técnicas regulares. O percurso era conhecido do
motorista, que, nas três primeiras horas de trabalho, momento do
acidente, já tinha realizado o mesmo percurso, em velocidade mais
reduzida, inclusive na curva na qual ocorreu o capotamento.
Os
relatórios da polícia e da segurança do trabalho da usina demonstraram
que houve frenagem brusca e que a falta de utilização do cinto de
segurança teria sido decisiva para a morte do rapaz, pois, no
capotamento, seu corpo deslizou pelo assento e a cabeça saiu pela janela
da cabine, ficando entre o solo e o caminhão. Para o juiz da primeira
instância, a não utilização do item de segurança, em desatenção ao
Código Nacional de Trânsito, causou a morte do empregado.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) entendeu que o fato de o empregado trabalhar
como motorista de veículo pesado o expunha a condições de risco
acentuado, acima da média em relação aos demais indivíduos da sociedade,
não se podendo desconsiderar a maior probabilidade dele se envolver em
acidentes de trânsito. Dessa forma, foi estabelecido o valor de R$ 50
mil a título de danos morais a seus familiares.
A
discussão chegou até a SDI-1 por meio do recurso de embargos interposto
pela usina, no qual reafirmou sua não responsabilização. Mas a
relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que o recurso não
oferecia condições de ser conhecido porque foi embasado em alegação de
ocorrência de divergência entre julgados, mas a empresa não trouxe
decisões específicas, conforme exigência do item I da Súmula
296 do TST. A usina se equivocou também ao juntar um julgado da mesma
Turma que prolatou a decisão atacada, quando o artigo 894, inciso II, da
CLT só admite embargos contra decisão de Turmas que divergirem entre si
ou das decisões da SDI.
A decisão foi por maioria de votos.
Processo: RR-54400-42.2009.5.15.0054
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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