Dentro
do ordenamento jurídico trabalhista e processual civil existem
dispositivos legais que conferem ao juiz amplos poderes na direção do
processo, cabendo a ele zelar, até mesmo de ofício (sem requerimento das
partes), pelo princípio da conveniência da garantia da execução, ou
seja, garantir que o credor receba o crédito a que tem direito de forma
célere e eficaz. Foi com base nesse entendimento que a 6ª Turma do
TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, negou
provimento ao recurso das executadas, mantendo a decisão de 1º Grau que
ordenou a reunião das execuções fiscais contra o mesmo devedor.
Inconformados,
os executados alegaram que não houve requerimento das partes para tal,
conforme disposto no artigo 28 da Lei nº 6.830/80, destacando que os
processos se encontram em fases distintas, além de ser movidos contra
pessoas diferentes.
O
relator discordou dessas alegações, sustentando que, embora o artigo 28
da Lei nº 6.830/80 fale em requerimento das partes para que o juiz
ordene a reunião de processos contra o mesmo devedor, prevalece na norma
citada o princípio da conveniência da unidade da garantia da execução, o
qual pode ter sua observância determinada de ofício, ou seja, pelo juiz
sem requerimento das partes, implicando, conforme o caso, ordenar a
reunião de processos contra o mesmo devedor.
O
magistrado frisou que os artigos 765 da CLT e 130 do Código de Processo
Civil conferem ao juízo amplos poderes na direção do processo para que
este se torne mais rápido e eficaz. No entender do relator, o juiz pode
determinar de ofício a reunião de execuções existentes contra o mesmo
devedor e em favor de um mesmo credor, desde que, obviamente, o juiz
seja competente para promovê-las e estejam sendo realizadas em processos
compatíveis, conforme inteligência do artigo 573 do Código de Processo
Civil.
Os
executados não demonstram como a execução estaria sendo dificultada no
caso, ou seja, qual dificuldade a reunião dos processos traria, sendo
que o fato de eventualmente se encontrarem estes em fases distintas
apenas prejudicaria à exequente, pontuou, acrescentando que, no caso, a
fase da execução está sendo respeitada, e que esta é movida contra a
pessoa jurídica executada e seu respectivo sócio.
Diante dos fatos, a Turma decidiu manter a decisão que ordenou a reunião dos processos de execução.
( 0006800-96.2006.5.03.0043 AP )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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