O
direito ao recebimento de diferenças salariais por acúmulo de funções
encontra amparo legal nas disposições do artigo 468 da CLT, que proíbe o
patrão de efetuar alterações contratuais em prejuízo do trabalhador.
Para a caracterização do acúmulo de funções, deve ocorrer efetiva
alteração das condições originalmente contratadas entre as partes. Com
essas considerações e entendendo que, de fato, um vigilante acumulou
funções, a 8ª Turma do TRT-MG decidiu julgar favoravelmente o recurso
interposto pelo espólio dele e condenar a empresa de transporte de
valores ao pagamento das diferenças salariais daí decorrentes.
Com
base em depoimentos de testemunhas, o relator, desembargador Fernando
Antônio Viégas Peixoto, teve a certeza de que o vigilante, além do
transporte de valores, também fazia conferência do dinheiro e o
abastecimento dos caixas eletrônicos com habitualidade. Isso ocorria,
pelo menos, na metade do tempo, conforme relatos das testemunhas. De
acordo com o magistrado, essas atividades são estranhas à profissão de
vigilante, regulamentada pela Lei 7.102/83.
Resta
configurado o acúmulo de funções, pois, embora sendo contratado para
transporte de valores, o falecido realizava outras atribuições para as
quais não fora contratado, evidenciado o desequilíbrio entre as
obrigações pactuadas inicialmente entre o empregado e a empregadora, que
passou a exigir-lhe a realização de atividades alheias ao contrato de
trabalho, concomitantemente com as funções contratadas, destacou o
relator no voto, reconhecendo o direito às diferenças salariais no
período, conforme critérios fixados na decisão.
O
magistrado explicou que não há disposição legal expressa que determine o
valor que deve ser acrescido ao salário do empregado no caso de acúmulo
de função, cabendo ao julgador, com base nas atividades excedentes e
seu grau de complexidade, fixar a majoração. No caso, ao fazer a
conferência e o abastecimento dos caixas eletrônicos, o trabalhador
ficava mais exposto e sujeito a assaltos. Se ficasse dentro do carro
forte em movimento, exercendo a função de vigilante na forma da lei, não
correria tanto risco.
Considerando
esse cenário, a Turma de julgadores, por unanimidade, decidiu condenar a
empresa de transportes de valores a pagar ao espólio as diferenças
salariais, no valor de um salário mínimo mensal, equivalente a 35% do
salário básico do falecido, percentual que guarda consonância com
decisões anteriores da Turma, com reflexos sobre férias mais 1/3, 13º
salários e FGTS.
( 0001272-28.2012.5.03.0025 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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