A
2ª Turma Cível do TJDFT negou provimento a um recurso, confirmando
decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF, que obrigou a neta de uma
pensionista do DER - Departamento de Estradas de Rodagem a devolver as
quantias recebidas, indevidameente, após a morte da avó. A decisão foi
unânime.
O
DER ajuizou ação afirmando que a ré era curadora da avó - que, por sua
vez, era pensionista daquela autarquia - falecida em 30/03/2007. Mesmo
com o falecimento da beneficiária, a ré continuou recebendo a pensão até
março de 2008, quando foi descoberta a fraude. Assim, o DER pede a
condenação da curadora ao pagamento dos valores recebidos indevidamente
(R$ 55.554,87), atualizados e acrescidos de juros.
A
ré alega que recebeu a pensão da avó de boa-fé, mesmo depois do
falecimento desta. Ressalta que não colaborou para o erro cometido pela
Administração e que caberia ao autor deixar de pagar a pensão desde o
momento em que ocorreu a morte da pensionista. Assim, invoca o princípio
da proteção da confiança em seu favor. Argumenta, ainda, que os
benefícios previdenciários têm natureza alimentar e, por isso, são
irrepetíveis.
Apesar
das alegações da ré, o magistrado anota que sua conduta cooperou para a
situação relatada, visto que, na qualidade de curadora da avó,
cumpria-lhe informar ao órgão pagador da pensão o falecimento da
beneficiária. O silêncio da ré se estendeu por quase um ano (onze meses,
de abril de 2007 a
março de 2008) e foi descoberto o fato não por uma comunicação tardia
de quem estava se favorecendo da pensão e sim porque a Administração,
por seus próprios meios, chegou à verdade, diz o juiz. E acrescenta:
Obviamente, a Administração não pode arcar com o prejuízo de ter pago,
indevidamente, a pensão por um ano, quando não tinha informação do
falecimento da pensionista.
O
julgador segue ensinando que indiscutivelmente, o benefício
previdenciário tem natureza alimentar. Ocorre que, no caso sob análise, a
pensão era devida à avó da ré e não a esta. Uma vez que a ré não era
credora da pensão, conclui-se pela ilicitude dos saques dos valores
depositados pela Administração no período posterior ao falecimento da
pensionista. Nesse caso, a ré se apropriou de recursos que não lhe
pertenciam.
Diante
disso, o magistrado julgou procedente o pedido do DER, em parte, para
condenar a ré ao pagamento da quantia de 52.554,87 (valor líquido
devido), atualizada pelo INPC e acrescida de juros de mora.
Processo: 20090110505965APC
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
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