A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao
agravo pelo qual um candidato à vaga de administrador da Petrobras
Transporte S.A. - Transpetro pretendia demonstrar ter havido fraude no
concurso. Ele exigia prova pericial, mas a Justiça do Trabalho entendeu
pela desnecessidade de prova porque, oferecidas 25 vagas pelo edital, o
candidato teria ficado na 201ª posição.
O
concurso foi realizado em 2005, e o candidato teria sido aprovado em
todas as etapas. Todavia, o edital só previa 25 vagas para cadastro de
reserva. Segundo o candidato, mesmo na 201ª posição, ele teria
conseguido a vaga se a Transpetro não tivesse burlado o concurso ao
contratar terceirizados. Em 2009, ele entrou com reclamação trabalhista
na 3ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) buscando garantir o seu direito à
contratação pela empresa.
O
caso foi levado à justiça trabalhista em razão de sua competência para
julgar ações que envolvem a fase anterior à investidura em emprego
público. A explicação é que
não há como desvincular a fase pré-contratual, configurada pela
participação do candidato em concurso público para provimento de cargo
celetista, da relação de trabalho propriamente dita.
Rejeitada
a perícia pela 3ª Vara, ele pediu no Tribunal Regional do Trabalho da
17ª Região (ES) a nulidade da sentença alegando cerceamento de defesa,
mas o Regional manteve o indeferimento. Segundo a decisão, mesmo que a
Transpetro tivesse se valido de outros expedientes para preencher as
vagas de administrador, sob pena de burlar os limites traçados pelo
concurso, o candidato foi aprovado abaixo da 25ª posição, fora do limite
do quadro de reserva determinado pelo edital.
Para
o relator do agravo do candidato ao TST, ministro Walmir de Oliveira da
Costa, não houve cerceamento de defesa e consequente violação ao artigo
5º, inciso LV, da Constituição Federal. Está dentro do poder de comando
do magistrado indeferir as diligências inúteis ou desnecessárias,
explicou. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pela
Primeira Turma.
Processo: AIRR-39400-98.2009.5.17.0004
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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