Um
empregado postulou diferenças salariais, ao argumento de que teria sido
remunerado como motorista II, apesar de ter sido contratado como
motorista III. Para a usina empregadora, as diferenças salariais
postuladas eram indevidas, já que a troca da nomenclatura da função
ocorreu em razão da aplicação do instrumento coletivo por ela juntado
aos autos.
Apreciando
o caso, o juiz Alexandre Chibante Martins deu razão à empregadora, já
que a cláusula 3ª do referido ACT, de fato, estabelecia a nova
nomenclatura da função do empregado. E, no entender do magistrado, os
acordos e convenções coletivas de trabalho devem ser reconhecidos.
Segundo frisou, o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de
trabalho é um direito constitucionalmente assegurado, constando do rol
do artigo 7º da Carta Magna (incisos XXVI, VI e XIV). E estão também
inseridos na CLT (artigos 611 e seguintes). Citando jurisprudência, o
juiz pontuou que a convenção e o acordo coletivo são fruto de uma
negociação na qual se realizam concessões em troca de vantagens, razão
pela qual devem ser considerados em seu todo, entendimento esse
consubstanciado na aplicação da teoria da conglobalização dos pactos
coletivos.
Destacando
que o artigo 7º, inciso XIII, da CR/88 possibilita, de forma expressa, a
negociação de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva, o
magistrado rechaçou eventual argumentação de que poderia ocorrer, com
esse posicionamento, ferimento aos princípios da irrenunciabilidade dos
direitos, do vício presumido de consentimento e da norma mais benéfica.
Para tanto, reportou-se aos ensinamentos discorridos pelo Ministro
Gelson Azevedo, em palestra proferida no I Congresso Jurídico Mineiro,
ocorrido em 29/09/2001. A grosso modo, o i. Ministro disse há diferenças
entre irrenunciabilidade e intransacionalidade. A saúde pessoal, de
natureza social, é irrenunciável, porquanto constituiria interesse
social. Já os direitos patrimoniais (salário, horas extraordinárias etc)
são transacionáveis. Com relação ao vício presumido de consentimento,
este o é nas relações individuais (quando, por exemplo, o empregado
negociaria no escritório do reclamado, sem a presença de ninguém, o
décimo terceiro salário, o aviso prévio, as férias etc). Falar-se em
vício presumido de consentimento nas relações coletivas é descabido. A
prova de que houve vício quando da assinatura dos acordos ou das
convenções coletivas, nesse caso, seria do empregado. Quanto à norma
mais benéfica, quem sabe dizer qual seria é o empregado. Há que se
destacar que quando da formalização de uma convenção ou acordo coletivos
vantagens são obtidas de lado a lado, bem como concessões também de
lado a lado são feitas. Interpretar-se apenas uma das cláusulas, como
maléfica, não seria correto. A interpretação mais justa, mais coerente,
que leva em consideração a pacificação social, é a do conjunto da
convenção ou do acordo coletivo, conforme a teoria do conglobamento.
Os
ensinamentos referidos mencionaram expressamente a possibilidade de
negociação coletiva acerca de salários e jornada, considerada com o
grande avanço da sociedade. A inserção da possibilidade de negociação
coletiva no que diz respeito à salários e à jornada na Constituição
Federal é uma conquista não só da sociedade, que demonstra a preocupação
com o trabalhador inserindo direitos trabalhistas na Carta Magna e
erigindo-os, portanto, a matéria constitucional, mas também dos
Sindicatos, Federações e Confederações de trabalhadores, que, por meio
das negociações coletivas, poderiam solucionar questões atinentes ao
grupo que representam, concedendo aqui, pleiteando ali, enfim, buscando o
equilíbrio social resultante de uma negociação onde as partes busquem
um resultado comum.
O
julgador mencionou ainda que eventual contrariedade às cláusulas deve
ser manifestada nas assembleias, sob pena de nunca se formar uma classe
independente, com força para decidir o seu destino. Privilegiar acordos e
convenções coletivas, aos olhos do Juízo, é o caminho para
fortalecer-se o poder das classes trabalhadoras, incentivar-lhes o
associativismo, permitir-lhes caminhar com suas próprias pernas, na
busca incessante do equilíbrio entre o capital e o trabalho.
Assim,
no entender do juiz, os acordos e convenções devem ser privilegiados.
Ele frisou que auferir as vantagens neles negociadas para depois
questioná-los em juízo não parece uma atitude adequada. Por fim,
registrando que não restou comprovada qualquer pressão por parte da
empresa para que fosse assinado o acordo coletivo em questão, o juiz o
considerou aplicável ao caso analisado.
( nº 00369-2012-156-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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