Apenas
a concessão do benefício previdenciário afasta a responsabilidade da
empresa pelo pagamento dos salários do empregado que está afastado por
doença. Isto porque enquanto o trabalhador aguarda a resposta do órgão
previdenciário, permanece à disposição do empregador. Assim, caso o
benefício seja negado e ele tenha de retornar ao trabalho, cabe ao
empregador arcar com os salários do período de afastamento.
Foi
esse o entendimento expresso em decisão recente da 1ª Turma do TRT-MG,
com base no voto do desembargador José Eduardo de Resende Chaves Júnior,
ao confirmar a sentença que condenou a empresa a pagar os salários
vencidos desde o afastamento do reclamante, em setembro de 2011, até a
data da rescisão indireta do contrato de trabalho, ocorrida em março de
2013. O fundamento do juiz sentenciante, adotado pela Turma, foi o de
que não há amparo legal para o não pagamento dos salários relativos a
esse período por parte da empregadora, já que, negado o pedido de
benefício previdenciário, não se concretizou a suspensão do contrato do
reclamante, o qual permaneceu em pleno vigor, nos termos do artigo 4º da
CLT. Daí porque prevalecem as obrigações decorrentes dele.
Em
defesa, a ré alegou que encaminhou o empregado ao INSS em setembro de
2011, sendo que este, somente em 19/03/2012, comunicou à empresa que o
benefício previdenciário tinha sido negado. De acordo com a empregadora,
o reclamante teria apresentado um laudo médico atestando sua
incapacidade laborativa e, com base nele, o médico do trabalho concluiu
pela inaptidão do empregado. Depois disso, ele teria formulado outro
pedido ao INSS e não mais voltou à empresa. De forma que o empregador
acreditava estar ele em pleno gozo do benefício previdenciário. Ainda
pela tese da ré, o pagamento de salários no período de afastamento do
empregado é indevido, porque além de não ter havido prestação de
serviços nesse intervalo, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso.
Mas
não foi assim que entendeu o relator. Conforme esclareceu no voto,
embora tanto o médico do reclamante quanto o médico do trabalho da
empresa tenham atestado a incapacidade laborativa, o fato é que a
perícia médica realizada pelo órgão previdenciário indeferiu a concessão
do benefício pleiteado. E, nesse caso, prevalece a perícia médica
realizada pelo INSS, que concluiu pela aptidão do trabalhador. Até
porque, a ação proposta pelo reclamante perante a Justiça Federal
pretendendo a concessão do benefício foi julgada improcedente.
O
que se vislumbra, in casu, é a tentativa da empresa de se eximir de
suas obrigações contratuais, imputando a seu empregado o dever de
comunicar o resultado da perícia médica realizada pelo órgão
previdenciário, sob pena de não recebimento de seus salários, pontuou o
relator, frisando que somente a concessão do benefício previdenciário é
que afastaria a responsabilidade da empregadora pelo pagamento do
salário, já que não houve suspensão do contrato.
O
desembargador observou que a empresa tomou conhecimento de que foi
negado o benefício previdenciário ao reclamante e, ainda assim, optou
por não permitir seu retorno ao serviço, em vista da recomendação do
médico do trabalho. Ora, a atitude da reclamada não quer nos parecer
justa, já que, diante da conclusão do órgão previdenciário, que
reconheceu a aptidão do autor para o trabalho, caberia a ela recebê-lo
de volta e, se fosse o caso de incapacidade para uma determinada função,
até readaptá-lo a uma atividade mais compatível com suas condições de
saúde, na forma constatada pelo médico do autor ou da própria empresa,
frisou, acrescentando que, como a empresa resolveu simplesmente aguardar
a resposta, presume-se que assumiu os riscos de sua conduta, pois
impedir o trabalhador de assumir suas funções, colocando-o num
verdadeiro limbo jurídico, é atitude inadmissível.
Assim,
a Turma concluiu que a empresa ré deve suportar todos os efeitos
pecuniários advindos do período de afastamento do reclamante, mesmo não
tendo havido prestação de serviços nesse intervalo. Foi, portanto,
mantida a sentença que deferiu as parcelas salariais pleiteadas na ação.
( 0000076-70.2013.5.03.0095 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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