Uma
usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas teve o
procedimento médico não autorizado porque não havia superado ainda o
prazo de carência estabelecido em contrato, receberá indenização por
danos morais. O valor indenizatório foi aumentado por decisão do
ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A
empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar
com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o
contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo
de carência.
A
decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência
previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se
trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e
contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do
direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação
dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil.
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que
a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar
autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida
da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo
inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu
que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e
não precisava ser recalculado.
Recurso especial
Descontente
com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso especial
no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para
algo em torno de R$ 50 mil.
De
acordo o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência
que o STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais quando
tiver sido fixado em nível irrisório ou exorbitante.
Segundo
ele, “impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o
indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o
caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da
responsabilidade civil”.
O
ministro majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de reparação
moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da
decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso.
Processo relacionado: REsp 1348146
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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