A
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que na
progressão funcional de servidor público federal, integrante da carreira
de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, atualmente
regida pela Lei 11.784/08, devem ser aplicadas as disposições da Lei
11.344/06, até a publicação do novo regulamento.
A
decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo
relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques. A tese passa a orientar
as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma
questão.
O
recurso julgado no STJ era de Santa Catarina. Um professor ajuizou ação
contra o Instituto Federal Catarinense para ter direito à progressão
funcional para o nível 1 da classe D II. Sustentou que a carreira que
integra foi reestruturada pela Medida Provisória 431/08, posteriormente
convertida na Lei 11.784, com a criação de novas regras sobre progressão
dos servidores.
O
professor afirmou que não estão sendo concedidas progressões por
titulação, diante da alegada regulamentação da lei quanto ao ponto.
Segundo ele, enquanto não regulamentada a nova lei, deveriam valer as
regras constantes na Lei 11.344: se para o ingresso na antiga classe D
exigia-se curso de especialização, para a progressão na nova classe D
II, equivalente àquela, deve valer o mesmo requisito.
Remissão legal
O
juízo de primeiro grau condenou o Instituto Federal Catarinense a
reconhecer o direito do professor à progressão funcional por titulação, a
contar da data de sua entrada em exercício, bem como ao pagamento de
valores relativos às diferenças remuneratórias decorrentes da
progressão.
Em
apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a
sentença. “Enquanto não preenchida condição estabelecida no artigo 120
da Lei 11.784, aplica-se, por expressa remissão legal, a legislação
anterior, artigos 13 e 14 da Lei 11.344, admitindo-se a progressão
funcional por titulação, independentemente da observância de
interstício”, afirmou o TRF4.
Falta de equivalência
No
STJ, o Instituto Federal Catarinense sustentou que não foi concedida,
administrativamente, progressão funcional por titulação a nenhum
servidor a partir de julho de 2008, uma vez que as regras de progressão
para a carreira de docente carecem de regulamentação e que a progressão
por titulação precisa ser normatizada.
Afirmou
também que a Lei 11.784, ao estabelecer novos níveis e classes, não
previu a equivalência entre eles e qualquer titulação acadêmica. Assim,
enquanto não regulamentada a referida lei, não há como afirmar, de
antemão, qual classe ou nível equivale aos títulos de doutor, mestre,
especialista e de licenciatura plena.
Jurisprudência firmada
Em
seu voto, o relator destacou que o entendimento do tribunal regional é
correto. Afirmou que a Segunda Turma do STJ já decidiu nessa linha.
Segundo
o ministro Mauro Campbell Marques, a eficácia da norma está
condicionada à edição de regulamento específico sobre a matéria.
Enquanto não editado o regulamento, disse ele, a previsão do legislador é
a adoção das regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 da Lei 11.344,
“que admite progressão na carreira de uma para outra classe, por
titulação e avaliação de desempenho acadêmico, independentemente do
cumprimento de interstício mínimo”.
Processo relacionado: REsp 1343128
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Qualquer sugestão ou solicitação a respeito dos temas propostos, favor enviá-los. Grata!