A
Constituição de 1988 diz que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza. E proíbe a prática de atos
discriminatórios que impliquem preconceito de cor, sexo, raça, idade ou
qualquer outro, inclusive quanto à orientação sexual de cada um. Mas, em pleno Século XXI , ainda há quem veja o homossexualismo como um desvio de conduta ou, até mesmo, como uma doença, que pode contaminar o ambiente.
Foi
o que aconteceu no caso julgado pela juíza June Bayão Gomes Guerra, na
28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A trabalhadora disse ter sido
vítima de assédio moral na empresa de prestação de serviços em
telecomunicações na qual trabalhava, já que sofria intensa perseguição e
recebia tratamento desigual por parte de sua supervisora. Tudo pelo
fato de ser homossexual.
As testemunhas ouvidas confirmaram as alegações da empregada.
Uma delas, que trabalhava junto com a reclamante no posto de
atendimento telefônico, fazendo marcação de serviços de instalação de TV
a cabo, disse ter visto a supervisora chamando a reclamante de sapatão,
coisinha e bruxa. Após o que, a empregada saiu chorando e foi para o
banheiro. Pouco tempo depois, ela foi dispensada do emprego. E disse
mais: que a chefe colocava a reclamante para se sentar ao fundo da sala e
que chegou a aconselhar os demais a não se sentarem perto dela, porque
sofreriam má influência. Como se não bastasse, a testemunha sofreu
pressão para não depor a favor da reclamante.
Outra
depoente ouvida, afirmou também ter sido alertada pela supervisora para
não ficar próxima à reclamante porque ela era lésbica. Disse, ainda,
ter presenciado a trabalhadora chorando no banheiro porque a chefe teria
dito, na frente de várias pessoas, que ela era um lixo e, ato contínuo,
pôs-se a dar lição de moral em relação à sexualidade da reclamante. E,
na empresa, ouvia-se os comentários da chefe de que quem conversava
muito com a reclamante era porque também era homossexual.
Diante
desses fatos, a juíza entendeu comprovado que a ré, por intermédio de
sua preposta (supervisora), criou um clima tenso e hostil para a
reclamante, com discriminação, humilhações e até segregação da
trabalhadora no ambiente de trabalho. Por isso, não teve dúvida sobre o
constrangimento causado e a ilicitude do procedimento da reclamada:
Trata-se de nítida ofensa à dignidade da empregada, bem como ao direito à
honra e a imagem da pessoa humana, assegurados pelo artigo 1o., III e
5a., X da CF/88, destacou, acrescentando que a empresa ultrapassou os
limites de seu poder diretivo e disciplinar, incorrendo em verdadeiro
abuso de direito, nos termos do artigo 187 do Código Civil.
Citando
a lição do mestre Miguel Reale, a magistrada registrou que o dano moral
se aplica a estados de alma ou a sofrimentos que afetam os valores
íntimos da subjetividade. Por isso, não há necessidade de prova
específica desse dano interior, que está implícito na própria situação
vivida.Neste passo, não há dúvida de que o procedimento da empresa
causou constrangimento, humilhação e dor, configurando-se
inequivocamente o dano moral alegado, concluiu a juíza sentenciante,
condenando a empregadora ao pagamento de indenização por dano moral,
arbitrada em R$ 7.000,00. A decisão foi mantida pelo TRT mineiro em grau
de recurso e já transitou em julgado.
( nº 01111-2012-107-03-00-0 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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