A
4.ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
determinou o retorno de um processo à instância de origem por falta de
participação do Ministério Público e da Defensoria Pública da União.
Isso porque a causa exige a intervenção obrigatória desses órgãos, já
que trata da reintegração de posse de terreno invadido por idosos
hipossuficientes.
De
acordo com os autos, a Justiça Federal do Amazonas determinou a
reintegração da União no imóvel, com área de 5.367.582,14m2, situado na
margem direita da estrada Tefé-Missão, no município de Tefé, estado do
Amazonas. O imóvel foi por longos anos ocupado clandestinamente por
posseiros, que nele fizeram diversas benfeitorias.
A
sentença determinou que a reintegração estaria condicionada à prévia
indenização das benfeitorias úteis e necessárias construídas pelos réus.
Os
posseiros recorreram ao TRF1, defendendo a nulidade do processo. Isso
porque não houve intervenção do Ministério Público Federal (MPF) e nem
tampouco da Defensoria Pública da União desde o início da ação.
Ao
analisar a apelação, o relator, juiz federal convocado Márcio Barbosa
Maia, concordou com esses argumentos. Segundo o magistrado, é possível
extrair dos autos que os réus são 20 posseiros descritos como
hipossuficientes, sem representação processual. Destes, seis são idosos
por terem mais de 60 anos na data do ajuizamento da ação.
“Todavia,
em nenhum momento processual anterior à publicação da sentença houve
intimação do Ministério Público ou da Defensoria Pública da União para
intervenção no feito (...), nos termos dos artigos 82, III, do CPC e dos
artigos 4º, VI, 10, § 2º, e 77 das Leis nºs 8.842/1994 e 10.741/2003
(Estatuto do Idoso)”, explicou o juiz.
De
acordo com o artigo 82 do Código de Processo Civil, compete ao MPF
intervir “nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra
rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela
natureza da lide ou qualidade da parte”.
“Com
efeito, a defesa de bens e interesses do idoso é função institucional
do Ministério Público”, confirmou o relator do apelo no TRF1. “A
questão, portanto, indiscutivelmente se refere a litígio sobre a posse
de boa-fé exercida sobre terreno rural envolvendo interesses de idosos
carentes que sequer contaram com o amparo da Defensoria Pública da União
como curadora especial”, disse Márcio Barbosa Maia.
O
juiz, portanto, deu provimento ao recurso dos autores para anular a
sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para as
devidas providências.
Seu voto foi acompanhado pelos demais magistrados da 4.ª Turma Suplementar.
Nº do Processo: 0013191-19.2001.4.01.3200
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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